TRF2 - 0032296-76.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
18/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
13/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032296-76.2018.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTS (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO E PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que decretou a nulidade de Certidões de Dívida Ativa referentes à execução fiscal n° 0054998-16.2018.4.02.5101, reconhecendo a extinção da obrigação tributária por compensação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a extinção do crédito tributário pela compensação, diante de alegado erro material na formulação de declarações PER/DCOMP; e (ii) apurar se a prescrição também é causa autônoma para a extinção do crédito tributário em debate.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O erro na formulação de duas declarações de compensação para o mesmo tributo, com uso de idêntico crédito tributário, caracteriza equívoco material, incapaz de justificar a rejeição das compensações subsequentes nem a exigência de novo recolhimento. 4.
A Receita Federal reconhece o crédito utilizado, não havendo controvérsia quanto à sua existência e suficiência para quitar os débitos indicados nas declarações posteriores. 5.
A não homologação de compensações baseadas nesse erro formal configura enriquecimento ilícito do Fisco e contraria a jurisprudência que privilegia a verdade material sobre o formalismo administrativo. 6.
A apelante deixou de requerer perícia contábil e permaneceu inerte quanto à produção de provas, sendo legítimo o indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem. 7.
A pretensão fiscal encontra-se prescrita, nos termos do art. 174 do CTN, por terem decorrido mais de cinco anos entre a entrega das DCTFs (outubro/novembro de 2009) e a inscrição em dívida ativa (janeiro de 2018), sem causas interruptivas válidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O erro material na duplicidade de declaração de compensação não afasta a legitimidade da compensação tributária, desde que comprovada a existência e suficiência do crédito. 2.
A verdade material deve prevalecer sobre o formalismo administrativo, vedando-se o enriquecimento ilícito do Fisco. 3.
A constituição do crédito tributário por DCTF atrai o prazo prescricional quinquenal, conforme Súmula 436 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, II e V; 170 e 174.
CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11; Lei nº 9.430/96, art. 74.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, AgInt no AREsp 976183/MT, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 04.06.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 10.12.2019; TRF2, ApRemNec nº 5082347-98.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, DJe 22.05.2023; TRF2, APELREEX nº 0086978-74.2015.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 19.12.2019; TRF2, AC nº 0057799-12.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, j. 14.03.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
08/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
07/08/2025 18:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 11:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
06/08/2025 16:24
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
-
10/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 0032296-76.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 55) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTS (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/07/2025 17:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2025
-
09/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/07/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 55
-
09/07/2025 13:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
03/07/2025 12:17
Retirado de pauta
-
12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
-
12/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 0032296-76.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTS (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/06/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
-
11/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/06/2025 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 49
-
10/06/2025 16:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
05/06/2025 14:56
Retirado de pauta
-
15/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
15/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de Junho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 0032296-76.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 86) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTS (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2025
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14/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/05/2025 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 86
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27/03/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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27/03/2025 16:24
Lavrada Certidão
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27/03/2025 16:22
Retirado de pauta
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27/03/2025 15:55
Juntada de Petição
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26/03/2025 14:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0054998-16.2018.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
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19/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
-
19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0032296-76.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTS (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
18/03/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/03/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 120
-
17/03/2025 09:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
10/11/2023 20:43
Juntada de Petição - NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTS (RJ145859 - ANDRE ALVES DE MELO / RJ162957 - RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE)
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08/09/2021 13:47
Lavrada Certidão - Inspecionado
-
10/09/2019 13:41
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
09/09/2019 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2019 16:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2019 13:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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05/09/2019 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
05/09/2019 15:21
Juntado(a)
-
04/09/2019 12:02
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB12 -> SUB4TESP
-
30/08/2019 17:55
Despacho/Decisão - de Expediente
-
30/07/2019 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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