TRF2 - 5008261-45.2024.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2025 18:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008261-45.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARCUS ALAN TRINDADE FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ RAMOS DOS SANTOS (OAB RJ175663) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto (Evento 36), tempestivamente, pelo autor contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que manteve a r. sentença de extinção sem resolução do mérito. 2.
Na decisão recorrida (Evento 29, DESPADEC1), a Turma Recursal negou seguimento ao recurso inominado do autor, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18/TRRJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 3.
Como não houve a apreciação do mérito (direito material) no acórdão impugnado, impõe-se a aplicação da Questão de Ordem 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 35: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4.
Ademais, verifico que o tema em tela - extinção do processo sem resolução do mérito - é matéria de natureza estritamente processual, inadmissível segundo a Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização.
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 5.
Nesse sentido, segue julgado da TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DE JULGADO DA 1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA COM PRECEDENTE ÚNICO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SÚMULA 43 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL, POR SE TRATAR DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
ALEGADA DIVERGÊNCIA QUANTO À REVISÃO PELOS TETOS MÁXIMOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41.
MÉTODO DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MÁTERIA FÁTICA.
VEDAÇÃO PELA SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
AUSDÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 5003107-49.2014.4.04.7203, Juiz Federal Luís Eduardo Bianchi Cerqueira, Publicação em 13/12/2019.) 6.
Destarte, não havendo prévio requerimento administrativo, a decisão recorrida se alinha ao julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 631240, Tema 350, pela sistemática da repercussão geral, em acórdão transitado em julgado em 03/05/2017, tendo sido fixada a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (GRIFO NOSSO). 7.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, III, "a", bem como V, "e", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Após, em não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:01
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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13/06/2025 21:53
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/04/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/04/2025 10:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 30
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/04/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 14:52
Negado seguimento a Recurso
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03/04/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:31
Retirado de pauta
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008261-45.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 121) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: MARCUS ALAN TRINDADE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BEATRIZ RAMOS DOS SANTOS (OAB RJ175663) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
28/03/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/03/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 121
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28/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 02:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 15:34
Juntada de peças digitalizadas
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07/01/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 08:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/12/2024 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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