TRF2 - 5044363-75.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5044363-75.2024.4.02.5101/RJ APELADO: HORNBECK OFFSHORE NAVEGACAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: HORNBECK OFFSHORE NAVEGACAO LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
15/09/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/09/2025 13:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/09/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5044363-75.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: HORNBECK OFFSHORE NAVEGACAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) EMENTA TRIBUTÁRIO.
ORDINÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO NEGADOS.
PRESENÇA DE OMISSÃO QUANTO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União e pelo contribuinte em face do acórdão, que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido e exclusão dos valores atinentes ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia trazida pelos embargos da União diz respeito à omissão/contradição quanto à aplicação dos termos do tema 118 e 69 do STF. 3.
A questão trazida nos embargos de declaração do contribuinte diz respeito a repetição de indébito nas ações ordinárias, bem como a majoração de honorários em sede de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 5.
Restou esclarecido que o Tema 118 do STF que discute a questão do ISS ainda não foi julgado e que sequer tem decisão que determine o sobrestamento dos processos que tratem do tema.
O voto/acórdão explicadamente salientou que “esta 4ª Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que não há óbice à adoção do mesmo raciocínio daquele desenvolvido para a questão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69), tendo em vista que o ISS é tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente”. 6.
Restou consignado no voto que “o ISS não deve compor as bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não representar receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros, no caso o ente municipal, razão pela qual o mesmo raciocínio desenvolvido para o ICMS é aplicável ao tributo municipal.” 7.
O fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 8.
Analisando o tópico “da devolução dos valores indevidamente recolhidos”, verifico que os embargos de declaração do contribuinte merecem acolhida, pois foi tratando como se mandado de segurança fosse, incorrendo em erro material, motivo pelo qual, este tópico no voto/acórdão deve ser desconsiderado. 9.
Relativamente ao modo em que se dará a restituição dos valores indevidamente recolhidos, a Súmula nº 461 do STJ já estabeleceu que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. 10.
Sendo feita a opção pela compensação, esta deverá observar a legislação vigente ao tempo do encontro de contas, conforme o entendimento repetitivo firmado do Tema nº 345 do STJ, após o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos (art. 170-A do CTN).
Em ambas as modalidades de restituição, o indébito deverá ser atualizado pela Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº. 9.250/95. 11.
Deve ser acolhidos os embargos do contribuinte nesse ponto para explicitar o modo em que se dará a restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da Súmula nº 461 do STJ e dos Temas nº 228 e nº 345 do STJ, com observância da legislação vigente ao tempo do encontro de contas. 12.
No que se refere aos honorários, considerando que não houve menção no voto embargado, supro a omissão, para condenar o ente tributante ao pagamento de honorários advocatícios estabelecida na sentença deve ser majorada no percentual de 1%, por força do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Embargos de declaração da União negados e embargos de declaração do contribuinte providos. ________ Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022; CPC, art. 85, § 11; Lei nº. 9.250/95, art. 39, § 4º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União e dar provimento aos embargos de declaração do contribuinte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5044363-75.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: HORNBECK OFFSHORE NAVEGACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 51
-
21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 17:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
06/06/2025 17:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/06/2025 15:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/05/2025 11:30
Juntada de Petição
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/05/2025 11:26
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/05/2025 17:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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16/05/2025 16:54
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/05/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/04/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 14:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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30/04/2025 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 19:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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28/04/2025 18:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 de Abril de 2025, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5044363-75.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: HORNBECK OFFSHORE NAVEGACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/04/2025 16:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 16:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
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31/03/2025 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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28/01/2025 18:55
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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27/01/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/01/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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23/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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