TRF2 - 5041136-23.2023.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5041136-23.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: ALTAIR ANTUNES MOREIRAADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006) DESPACHO/DECISÃO A retenção do imposto de renda questionada decorre da aplicação do art. 27 da Lei 10.833/2003: Art. 27.
O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. § 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput será: I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. § 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. § 4o O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004; Nos termos do § 1º, para que a retenção seja dispensada, o beneficiário deve apresentar à instituição financeira declaração de que os rendimentos são isentos, ou, no caso de pessoa jurídica, que esteja inscrita no simples.
De qualquer forma, o imposto retido poderá ser deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica, nos termos do inciso II.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se. -
12/09/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 21:18
Despacho
-
10/09/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
09/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86, 88 e 90
-
09/09/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
09/09/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
09/09/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5041136-23.2023.4.02.5001/ESRELATOR: ELOÁ ALVES FERREIRAREQUERENTE: ALTAIR ANTUNES MOREIRAADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 05/09/2025 - Expedição de Alvará -
05/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
05/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
05/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
05/09/2025 20:31
Despacho
-
05/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 20:30
Expedição de Alvará
-
05/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 20:30
Expedição de Alvará
-
05/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 20:15
Expedição de Alvará
-
03/09/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5041136-23.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: ALTAIR ANTUNES MOREIRAADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, tendo em vista a informação juntada aos autos, acerca do depósito do requisitório COM BLOQUEIO (Eventos 76 e 77), intime-se a parte interessada para ciência e, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
01/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
01/09/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
01/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2025 18:15
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5160984-06.2025.4.02.9666/TRF (PESSALI PIOVESAN & BORGO ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
31/08/2025 18:15
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5160983-21.2025.4.02.9666/TRF (ALTAIR ANTUNES MOREIRA)
-
01/08/2025 03:17
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*13-03 processada no TRF2 com o no. 51609840620254029666/TRF (PESSALI PIOVESAN & BORGO ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
01/08/2025 03:17
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*13-03 processada no TRF2 com o no. 51609832120254029666/TRF (PESSALI PIOVESAN & BORGO ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
01/08/2025 03:17
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*13-03 processada no TRF2 com o no. 51609832120254029666/TRF (ALTAIR ANTUNES MOREIRA)
-
22/07/2025 16:49
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*13-03
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5041136-23.2023.4.02.5001/ESRELATOR: ELOÁ ALVES FERREIRAREQUERENTE: ALTAIR ANTUNES MOREIRAADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 04/07/2025 - Juntado(a) -
04/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/07/2025 16:55
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*13-03
-
03/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5041136-23.2023.4.02.5001/ESRELATOR: ELOÁ ALVES FERREIRAREQUERENTE: ALTAIR ANTUNES MOREIRAADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 01/07/2025 - PETIÇÃO Evento 51 - 12/05/2025 - Ato ordinatório praticado -
01/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
01/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
07/05/2025 15:10
Juntada de Petição
-
07/05/2025 12:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESVITJE04
-
07/05/2025 12:05
Transitado em Julgado
-
07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
25/03/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 20:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 17:31
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 13:30</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5041136-23.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 679) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: ALTAIR ANTUNES MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071) ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 06 de março de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
06/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 679
-
06/12/2024 15:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5040015-23.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 12, 18
-
15/08/2024 17:59
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
15/08/2024 16:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
14/08/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/08/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 09:34
Juntada de Petição
-
10/08/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/06/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/06/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/06/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
24/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
23/05/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2024 22:27
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/12/2023 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/11/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2023 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/11/2023 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 22:23
Determinada a citação
-
10/11/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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