TRF2 - 5007614-45.2023.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO03
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15/08/2025 14:47
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/08/2025 15:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007614-45.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: DAIL JUNIOR DO NASCIMENTO DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1076 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada, com o objetivo de sanar suposto vício de omissão. 2.
O Acórdão ora impugnado deu provimento à Apelação Cível interposta por FIDUCIANTE apenas para reformar a Sentença, de modo a julgar procedente o pedido autoral para declarar a nulidade dos leilões extrajudiciais e, consequentemente, inverteu os honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Embargos de Declaração opostos alegando em síntese que o Acórdão se encontra maculado com o vício de omissão relativamente por não ter observado a regularidade formal do procedimento de execução por ela perpetrado, bem como por inverter os honorários de sucumbência, por não observar que se trata de valor elevado em consideração com a complexidade da demanda. 4.
Não há que se falar em omissão uma vez que o Voto se manifestou sobre a questão relativa ao procedimento de execução, especificamente em relação à não observância da intimação do fiduciante para a realização dos leilões extrajudiciais. 5.
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, os honorários de sucumbência possuem um limite mínimo de 10% (dez por cento) que recairá sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). 6.
A questão relativa à apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados, como alegado pela parte embargante, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema 1076), fixando a tese pela sua impossibilidade. 7.
Verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 8.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/07/2025 11:56
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5007614-45.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: DAIL JUNIOR DO NASCIMENTO DE BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 89
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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16/05/2025 13:50
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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16/05/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 00:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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12/05/2025 11:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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12/05/2025 11:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 11:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 18:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/04/2025 13:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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30/04/2025 11:27
Juntada de Petição
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30/04/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 13:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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28/04/2025 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/04/2025 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/04/2025 16:53
Lavrada Certidão
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 13:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 7 de abril de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5007614-45.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: DAIL JUNIOR DO NASCIMENTO DE BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
21/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/03/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 90
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21/03/2025 10:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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17/03/2025 12:09
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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