TRF2 - 5001876-69.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001876-69.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: ERICA FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional (Evento 73, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 65, DESPADEC1) em que se discute a concessão do benefício de previdenciário por incapacidade laborativa, bem como a extensão do período de graça pela condição de desemprego involuntário, nos termos do artigo 15, inciso II e § 2º, da Lei 8.213/91, conforme a ementa do acórdão recorrido e suas razões de decidir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (Evento 63) em face do julgamento dos Eventos 52 e 55, que deu provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido autoral.
Alega que existe omissão, em razão desta Turma não ter analisado sua alegação de extensão do período de graça em razão de desemprego, aduzida nas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que, conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
Destaco que a simples afirmação da condição de desempregado, sem a devida comprovação, não leva à prorrogação do período de graça previsto no art. 15, §1º da Lei 8213/1991, sendo certo que a mera ausência de anotação de emprego na CTPS não conduz ao entendimento de que, necessariamente, encontrava-se em situação de desemprego involuntário, eis que poderia estar exercendo atividade laborativa como autônomo, até porque recolhia como contribuinte individual.
Ademais, o motivo do indeferimento pelo INSS foi exatamente a falta da qualidade de segurado, de modo que desde a inicial seria necessária uma prova em contrário pra se contrapor a este fundamento. 2. No caso ora em julgamento, a decisão recorrida assim manifestou sobre a prorrogação do período de graça acerca da comprovação da situação do desemprego involuntário pela parte autora (Evento 65, DESPADEC1): Destaco que a simples afirmação da condição de desempregado, sem a devida comprovação, não leva à prorrogação do período de graça previsto no art. 15, §1º da Lei 8213/1991, sendo certo que a mera ausência de anotação de emprego na CTPS não conduz ao entendimento de que, necessariamente, encontrava-se em situação de desemprego involuntário, eis que poderia estar exercendo atividade laborativa como autônomo, até porque recolhia como contribuinte individual.
Ademais, o motivo do indeferimento pelo INSS foi exatamente a falta da qualidade de segurado, de modo que desde a inicial seria necessária uma prova em contrário pra se contrapor a este fundamento. (GRIFO NOSSO). 3.
Inicialmente, cumpre registrar que é a presente controvérsia jurídica ora delineada no acórdão recorrido foi afetada pelo STJ, Tema 1360, em 13/06/2025, o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito, a saber: Definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego. 4. Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, II, "a", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:55
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/09/2025 20:47
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/07/2025 15:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABGES
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29/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5001876-69.2024.4.02.5108/RJRELATOR: FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRIDO: ERICA FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 25/04/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão -
03/07/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/04/2025 18:44
Juntada de Petição
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28/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/04/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/04/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 17:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Conclusos para decisão/despacho - 25/04/2025 17:32:38)
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25/04/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001876-69.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 102) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ERICA FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
28/03/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/03/2025 13:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 102
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28/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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19/03/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/03/2025 11:27
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/02/2025 22:54
Despacho
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27/02/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 08:37
Juntada de Petição
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19/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/01/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 28
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10/01/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/01/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/12/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 17:27
Juntada de Petição
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10/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2024 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 00:24
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 17:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS502J para RJSPE02S)
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17/04/2024 14:04
Decisão interlocutória
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15/04/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 11:19
Juntado(a)
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15/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:27
Decisão interlocutória
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10/04/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 20:59
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/04/2024 17:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/04/2024 16:41
Juntado(a)
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05/04/2024 15:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS502J)
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05/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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