TRF2 - 5059905-70.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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08/07/2025 19:34
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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07/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059905-70.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059905-70.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROAPELANTE: VANIA DE LIMA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA DIAS ALVES GUIMARAES (OAB RJ088867) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58.
FILHA SOLTEIRA MAIOR. prova de vida. comprovação. não demonstrada.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não cumpriu os requisitos para manutenção do benefício da pensão, por ter deixado de comprovar, nos últimos 8 (oito) anos, sua condição de solteira. 2. O art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58, prevê que "a filha solteira maior de 21 anos só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público". 3. A pensão é temporária, dessa forma, o pensionamento deve ser garantido somente até o advento de determinados eventos (matrimônio, assunção de cargo público).
Não foi estabelecida como herança, nem tem como finalidade garantir sua manutenção de forma indefinida. 4. A parte Recorrente foi chamada para comprovar os requisitos necessários para manutenção do benefício da pensão.
Comprovação que deve ser realizada anualmente.
A parte Autora não comprova sua condição de filha solteira desde o ano de 2014.
Assim, uma vez descumprida a prova de ser solteira, não há que falar em restabelecimento da pensão. 5. Ademais, o último Termo de Responsabilidade na condição de filha maior solteira, foi assinado em 30 de outubro de 2014, no qual a Recorrente comprometeu-se a comparecer no Posto de Atendimento de Civis do Serviço de Inativos e Pensionistas anualmente para fazer prova de vida. 6. A Apelante foi intimada no processo administrativo, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade do ato de suspensão da pensão. 7. É legal e hígido o ato de cancelamento da pensão da Autora. 8.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Mantenho a sentença de evento 62 - JFRJ.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
23/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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23/05/2025 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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09/05/2025 18:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5059905-70.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: VANIA DE LIMA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA DIAS ALVES GUIMARAES (OAB RJ088867) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 25
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24/03/2025 14:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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21/03/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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21/03/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/03/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 16:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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11/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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