TRF2 - 5002177-83.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
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04/07/2025 10:03
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002177-83.2024.4.02.5118/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002177-83.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. administrativo.
Contrato de Crédito Consignado.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte Ré contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a existência e a validade da dívida contraída pela Ré e condená-la ao respectivo pagamento. 2. A revisão dos contratos em razão de desemprego e redução de renda pessoal ou familiar não constitui, por si só, decorrência lógica ou automática, o que enseja a comprovação, pela Demandanda, do fato constitutivo de seu direito.
Logo, é imprescindível a demonstração inequívoca de fato imprevisível, extraordinário e que, em razão do desequilíbrio econômico do contrato firmado, impôs vantagem extrema para uma das partes, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu. 3. Conquanto os contratos bancários em geral submetam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - CDC, afiguram-se descabidas as alegações genéricas para amparar pedido de revisão e modificação do contrato sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou de onerosidade excessiva do acordo.
Desse modo, o diploma consumerista não pode ser interpretado como salvo-conduto para alterar e descumprir cláusulas contratuais previamente pactuadas em consonância com as disposições legais. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Mantenho a sentença de evento 17 - JFRJ.
Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
02/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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02/06/2025 12:42
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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23/05/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 18:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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15/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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09/05/2025 18:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002177-83.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: SANDRA DA SILVA BASTOS (RÉU) ADVOGADO(A): IAN DE SANTANA LIMA (OAB RJ224524) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
02/04/2025 11:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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01/04/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 13
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26/03/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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19/03/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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19/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 19:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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05/02/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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16/01/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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16/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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09/01/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/12/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/12/2024 18:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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18/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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