TRF2 - 5008251-50.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008251-50.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: VALDIRENE MARIA BUZATTI DE ANDRADEADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB ES028514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária, em fase de Cumprimento de sentença, movida por VALDIRENE MARIA BUZATTI DE ANDRADE em face do INSS, pretendendo a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ativo (NB 641.560.596-1) em aposentadoria por incapacidade permanente.
Inicialmente, foi prolatada sentença no evento 34, SENT1, julgando procedente em parte o pedido autoral, com a manutenção do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 641.560.596-1), com encaminhamento da parte autora para perícia administrativa de análise administrativa quanto à elegibilidade à reabilitação profissional.
Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado no evento 38, RECLNO1, tendo a Turma Recursal entendido por conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (evento 57, EXTRATOATA1).
Transitada em julgado e iniciada a fase de Cumprimento de sentença, foi apresentado no evento 81, COMP1 a cópia do processo administrativo instaurado, para fins de reabilitação profissional.
No evento 87, PET1 a parte autora peticionou aduzindo que restou concluído o processo de reabilitação profissional determinado em sentença, tendo sido a autora considerada insuscetível de reabilitação, em razão de prognóstico desfavorável detalhado no relatório técnico da equipe do programa de reabilitação profissional (evento 81, COMP1, fls. 29 e 30).
Assim, requereu a intimação do INSS para que agende e realize a perícia conclusiva administrativa.
Intimado acerca do requerimento, o INSS peticionou no evento 92, PET1, aduzindo que o INSS já deu integral cumprimento à obrigação de fazer determinada nos autos e que eventuais desdobramentos administrativos decorrentes do cumprimento de sentença são de responsabilidade exclusiva da autarquia, e não devem ser tratadas em sede de cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
Analisando o documento de evento 95, INFBEN1, observo que permanece ativo o benefício de auxílio por incapacidade temporária deferido nos autos.
Ao mesmo tempo, em consulta ao processo administrativo anexado no evento 81, COMP1, constato que o mesmo já teve conclusão, nos seguintes termos: "Programa de reabilitação concluído.
O(a) segurado(a) foi considerado(a) insuscetível, por não atender aos critérios socioprofissionais para a participação no programa".
Pois bem, em que pese o INSS ter considerado a parte autora insuscetível de reabilitação em razão de prognóstico desfavorável detalhado no relatório técnico da equipe do programa de reabilitação profissional (fls. 11, 29 e 30 do evento 81, COMP1), é importante destacar que a condenação nos autos limitou-se a determinar a manutenção do benefício por incapacidade temporária (NB 641.560.596-1), com o seu encaminhamento para análise administrativa quanto à elegibilidade à reabilitação profissional. Ciente da informação quanto à conclusão do processo administrativo instaurado para a reabilitação, a autora aduziu que "(...) o próprio INSS atestou a inviabilidade de reabilitação, resta evidente que a incapacidade da autora é total e definitiva, não havendo possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Ademais, tendo em vista que o encerramento administrativo do processo de reabilitação, com conclusão pelo prognóstico desfavorável, não é suficiente, por si só, para a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, requer seja determinada a intimação do INSS para que agende e realize a perícia conclusiva administrativa, a fim de que o perito médico da autarquia avalie o quadro atual da autora e indique expressamente a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), considerando o encerramento do programa de reabilitação conforme reconhecido pela autarquia" (evento 87, PET1).
Neste caso, em se tratando de cumprimento de sentença, há que ser observado o comando sentencial transitado em julgado.
Tendo sido constatada administrativamente a impossibilidade de reabilitação profissional, estando ativo o benefício deferido no processo, não é caso de o Juízo determinar novas providências ante os desdobramentos ocorridos, sob pena de perpetuação da demanda.
Assim, deve a parte autora, caso queira, efetuar requerimento administrativo junto ao INSS para nova análise administrativa do referido benefício. Em caso de discordância com o resultado, poderá promover novo ajuizamento de ação.
Destaco que não houve na presente ação a condenação em pagamento de valores atrasados, mas sim mera determinação de manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Diante disto, considerando que no evento 34, SENT1 o INSS foi condenado ao ressarcimento dos honorários periciais, expeça-se a requisição de pagamento (RPV) relativamente ao referido reembolso de honorários periciais, em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta. Considerando que não é necessária a intimação da SJES acerca do depósito, ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
15/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
15/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/09/2025 16:57
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-97
-
15/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:44
Determinada a intimação
-
18/07/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
16/07/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
14/07/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
04/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:56
Determinada a intimação
-
04/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
03/07/2025 15:56
Juntada de Petição
-
26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
24/06/2025 06:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
24/06/2025 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 02:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
12/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
-
24/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
24/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 12:40
Determinada a intimação
-
24/04/2025 12:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
24/04/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 12:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC02
-
24/04/2025 12:02
Transitado em Julgado
-
24/04/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
24/04/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
17/04/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
15/04/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 19:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/04/2025 17:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
02/04/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
02/04/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
-
28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
-
28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008251-50.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 52) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: VALDIRENE MARIA BUZATTI DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB ES028514) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: ISABELLA LÚCIO LOUZADA Publique-se e Registre-se.Vitória, 27 de março de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
27/03/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 52
-
07/08/2024 18:47
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
07/08/2024 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
01/08/2024 09:16
Juntada de Petição
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
12/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
18/06/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 09:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para decisão/despacho - 12/06/2024 15:54:31)
-
12/06/2024 15:18
Juntado(a)
-
29/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/01/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/01/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
14/12/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/12/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/12/2023 18:10
Juntada de Petição
-
07/12/2023 13:45
Juntada de Petição
-
11/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/09/2023 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/09/2023 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/09/2023 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2023 19:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2023 13:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
-
08/09/2023 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/09/2023 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2023 09:48
Juntada de Petição
-
06/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDIRENE MARIA BUZATTI DE ANDRADE <br/> Data: 26/09/2023 às 17:15. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚC
-
03/09/2023 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2023 17:58
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2023 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2023 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/08/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039053-34.2023.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Paulo Sergio Volpini da Trindade
Advogado: Juliana Mendes do Nascimento Bravo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 13:23
Processo nº 5007256-96.2021.4.02.5005
Jacimar Manea
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/12/2021 20:44
Processo nº 5039053-34.2023.4.02.5001
Paulo Sergio Volpini da Trindade
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083246-91.2024.4.02.5101
Sao Bento Apicu Empreendimentos &Amp; Partic...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Vitoria Brandao Fernandes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 20:57
Processo nº 5083246-91.2024.4.02.5101
Sao Bento Apicu Empreendimentos &Amp; Partic...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Vitoria Brandao Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00