TRF2 - 5041936-51.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 07:43
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:59
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041936-51.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: VIACAO SAO GABRIEL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1079 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO DPC, SEST/SENAT, SENAR, SESCOOP, SEBRAE, INCRA E AO SALÁRIO EDUCAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação, não aplicando a limitação das contribuições parafiscais ao teto de 20 salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omissão/contraditório quanto: 1) aplicação do tema 1079 do STJ às contribuições relativas as DPC, SEST/SENAT, SENAR, SESCOOP, SEBRAE, INCRA e ao Salário Educação; 2) se haveria violação dos princípios da isonomia, capacidade contributiva, livre iniciativa e livre concorrência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4.
O acórdão ora embargando, expressamente se manifestou sobre as contribuições relativas as DPC, SEST/SENAT, SENAR, SESCOOP, SEBRAE, INCRA e ao Salário Educação, adotando como razões de decidir, em razão do princípio do livre convencimento motivado - as conclusões dos fundamentos do voto vista do e.
Ministro Mauro Campell Marques por ocasião do julgamento dos REsp 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, o que foi inclusive colacionado no voto ora recorrido. 5.
A modulação procedida pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente vinculante deve alcançar apenas as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, na medida em que constou expressamente na ratificação de voto e no ajuste de voto subscritos pela Relatora tal circunstância, após a existência de votos prolatados em sentidos diversos, seja divergindo da necessidade de modulação, seja aplicando-a em maior extensão. 6.
Não há falar em modulação de efeitos da decisão em relação às contribuições devidas ao DPC, SEST/SENAT, SENAR, SESCOOP, SEBRAE, INCRA e ao Salário Educação, porque o Tema 1.079/STJ sequer as comtempla. 8.
Qualquer argumentação relativa ao desrespeito a princípio de isonomia, segurança jurídica, e de que a modulação privilegia os contribuintes que obtiveram decisão favorável e entraram com ação antes do julgamento do paradigma revela, em verdade, insatisfação, não com a decisão deste Colegiado, mas com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual é de observância obrigatória, conforme devidamente demonstrado. 9.
A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se refere à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, o que não é a hipótese dos autos.
O acórdão apresenta fundamentação suficiente e adequada, sendo notório o intuito de se rediscutir matéria já devidamente examinada, o que se torna viável apenas por meio de recurso adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração negados.
Teses de julgamento: 1.
Não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao as DPC, SEST/SENAT, SENAR, SESCOOP, SEBRAE, INCRA e ao Salário Educação e outras contribuições parafiscais das empresas que não tenham a base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição". 2.
Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 16:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 14:44
Juntada de Petição
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24/04/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2025 18:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 10:15
Juntada de Petição
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10/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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10/04/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 17:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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08/04/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5041936-51.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: VIACAO SAO GABRIEL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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18/03/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/03/2025 18:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 8
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17/03/2025 12:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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11/03/2025 16:28
Juntada de Petição
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11/03/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/12/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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10/12/2024 18:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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