TRF2 - 5000347-52.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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18/07/2025 18:47
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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18/07/2025 18:07
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000347-52.2025.4.02.9999/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000095-47.2023.8.08.0031/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: IRENEIA RODRIGUES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ERMINIO MARTINS DE JESUS (OAB ES024323) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTADA POR TESTEMUNHAL IDÔNEA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Irineia Rodrigues do Nascimento contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de início de prova material suficiente e fragilidade da prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ.
A autora alega exercer atividade rural em regime de economia familiar desde a infância, inicialmente com os pais e, posteriormente, com o esposo, lavrador, em imóvel rural da família.
Sustenta que a documentação apresentada constitui início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal coerente e harmônica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados, corroborados pela prova testemunhal produzida, são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar, por período equivalente à carência exigida, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece que a condição de segurado especial pode ser demonstrada por início de prova material ampliado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessária a cobertura documental de todo o período de carência (REsp 1.348.633/SP; PET 7.475/PR; Súmula 149 do STJ).A autora apresentou um conjunto robusto de documentos que, analisados em conjunto, formam início de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, tais como contrato de comodato rural, documentos eleitorais e escolares, fichas médicas, registros sindicais e certidões públicas.As testemunhas ouvidas foram uníssonas, firmes e coerentes ao relatar o desempenho contínuo da atividade agrícola pela autora, desde a juventude até os dias atuais, inclusive nas épocas em que exerceu eventual trabalho urbano, o que não descaracteriza a condição de segurada especial.A prova documental e testemunhal produzida revela-se suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em período equivalente à carência legal, conforme exigência do art. 143 c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.Estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão da aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (DER: 27/10/2022).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É possível reconhecer o direito à aposentadoria por idade rural ao segurado especial que apresenta início de prova material, ainda que não contemporâneo a todo o período de carência, desde que este seja ampliado por prova testemunhal idônea e coerente.O exercício de atividade urbana por curtos períodos não descaracteriza a condição de segurado especial, quando comprovado o labor rural predominante em regime de economia familiar.A soma de diversos documentos harmonizados com os relatos testemunhais pode configurar prova suficiente para concessão do benefício, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII; 26, III; 39, I; 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 106; 143; CPC/2015, arts. 1.025 e 85, §§ 2º a 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.12.2013; STJ, PET 7.475/PR, Rel.
Min.
Celso Limongi, DJe 03.02.2009; STJ, AgRg no REsp 1.410.311/GO, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJe 22.03.2012; STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 03.06.2013; STJ, EREsp 1.200.872/240, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015; TNU, Súmula nº 6.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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14/05/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000347-52.2025.4.02.9999/ES (Aditamento: 385) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: IRENEIA RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ERMINIO MARTINS DE JESUS (OAB ES024323) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/04/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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14/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 385
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14/04/2025 11:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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27/03/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/03/2025
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000347-52.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50000954720238080031/ES) RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: IRENEIA RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Erminio Martins De Jesus APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
25/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/03/2025
-
25/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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