TRF2 - 5000371-80.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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12/08/2025 13:54
Juntado(a)
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12/08/2025 11:41
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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12/08/2025 11:16
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000371-80.2025.4.02.9999/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: GUILHERME DE LIMA VICENTEADVOGADO(A): RAFAEL MARCOS MARIANO (OAB RJ151160) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS.
CONFIGURAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC), previsto na Lei nº 8.742/1993.
O autor, nascido em 24/07/2004, pleiteou o benefício em 08/11/2017, sendo o pedido inicialmente indeferido pelo INSS em razão de não comparecimento à avaliação social.
Após nova tentativa administrativa em 04/10/2018, sem resposta, ingressou com a presente demanda.
A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade funcional, resultando na improcedência do pedido em primeiro grau.
Contudo, o autor demonstrou, mediante vasto acervo probatório, impedimento de longo prazo decorrente de transtornos psiquiátricos graves que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, especialmente no que concerne à configuração do impedimento de longo prazo, à luz da legislação vigente e da evolução jurisprudencial sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício assistencial de prestação continuada exige, cumulativamente, a condição de pessoa com deficiência — caracterizada por impedimento de longo prazo que comprometa a participação social — e a situação de miserabilidade, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e no art. 203, V, da Constituição da República. 4.
A jurisprudência, inclusive a Turma Nacional de Uniformização (Tema 173), consolidou o entendimento de que o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com incapacidade laborativa, devendo ser aferido se há impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, que dificulte a participação social em igualdade de condições. 5.
A avaliação social constatou situação de vulnerabilidade e miserabilidade, com o autor residindo em imóvel precário, sem renda fixa, sobrevivendo com benefícios assistenciais e doações. 6.
Embora a perícia médica judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade funcional, esta se limitou à avaliação da capacidade laborativa, desconsiderando o critério legal mais amplo de impedimento de longo prazo e a necessidade de avaliação biopsicossocial, conforme disposto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na Lei nº 14.176/2021. 7.
A documentação médica anexada aos autos evidencia que o autor é portador de Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC) e esquizofrenia, enfermidades que exigem cuidados constantes, provocam isolamento social, impedem a frequência escolar desde 2017 e demandam acompanhamento integral. 8,.
O breve vínculo empregatício mantido pelo autor, encerrado após quatro meses em decorrência do agravamento das doenças psiquiátricas, reforça a conclusão de que há impedimento relevante e duradouro que compromete sua participação plena na sociedade. 9.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de médico especialista não invalida, por si só, a perícia médica judicial, sendo suficiente que o profissional nomeado se julgue apto, mas, no caso, a perícia não considerou o paradigma social exigido para o BPC. 10.
Estando comprovados os requisitos legais — impedimento de longo prazo e miserabilidade —, impõe-se a concessão do benefício assistencial, com data de início fixada em 08/11/2017, data do requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO 11, Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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12/06/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000371-80.2025.4.02.9999/RJ (Aditamento: 431) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: GUILHERME DE LIMA VICENTE ADVOGADO(A): RAFAEL MARCOS MARIANO (OAB RJ151160) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 431
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20/05/2025 15:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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01/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/04/2025
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01/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000371-80.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00032103220188190064/RJ) RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: GUILHERME DE LIMA VICENTE ADVOGADO: Rafael Marcos Mariano APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
31/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/04/2025
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31/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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