TRF2 - 5009885-24.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009885-24.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: JORGE DA SILVA PACHECOADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do TRF2 (evento 40).
A sentença do evento 28 assim dispôs: "Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, a, do CPC e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO pela autarquia-ré.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem o arbitramento em patamar mais elevado e considerando o previsto no artigo 90, §4º, do CPC, fixo os honorários em 05% sobre o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." No evento 33 TRF2, Acórdão da Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS.
CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS DESDE A DER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Trânsito em julgado certificado no evento 66 TRF2 (05/09/2025).
Ante o exposto, assim decido: 1.
Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc. 2.
INTIME-SE a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a sua planilha de cálculos, com fulcro nos artigos 534 e 535 do CPC.
Cabe salientar que a planilha de cálculos do valor dos atrasados deverá especificar, separadamente, os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023 acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
A planilha e seu manual estão disponíveis no endereço eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/dcal/planilha-para-separacao-do-valor-correspondente-selic-da-parcela-de-juros). 3.
Cumprido, INTIME-SE o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para que se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Impugnada a execução, ou decorrido in albis o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para decisão. -
15/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:44
Determinada a intimação
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15/09/2025 13:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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15/09/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:43
Recebidos os autos - TRF2 -> RJDCA05 Número: 50098852420234025118/TRF2
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17/08/2024 09:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA05 -> TRF2
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2024 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2024 19:10
Recebido o recurso de Apelação
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25/06/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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21/05/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 11:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/05/2024 10:47
Juntada de peças digitalizadas
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13/12/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/10/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/10/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2023 20:34
Juntada de Petição
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02/10/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/09/2023 21:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2023 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 21:25
Determinada a citação
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08/09/2023 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:44
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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