TRF2 - 5078426-97.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:14
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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19/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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19/08/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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14/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 03:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5078426-97.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: JOEL PIRES MARQUES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOEL PIRES MARQUES FILHO (OAB RJ230457) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA.
REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por ex-militar temporário contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao Exército Brasileiro, sob o fundamento de que foi licenciado do serviço militar quando ainda incapacitado e doente.
O apelante alega que ingressou no serviço ativo apto e saudável e que, ao ser desligado, apresentava patologias adquiridas durante a sua permanência nas Forças Armadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o ex-militar temporário faz jus à reintegração ao Exército na condição de adido, para fins de continuidade de tratamento médico, em razão de patologias alegadamente adquiridas durante o serviço ativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O licenciamento ex officio de militares temporários é ato discricionário da Administração Militar, cabendo ao Poder Judiciário apenas a análise da legalidade do ato, sem adentrar na conveniência e oportunidade da decisão. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que o militar temporário, licenciado antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, faz jus à reintegração na condição de adido para fins de tratamento médico caso fique comprovada a incapacidade temporária para o serviço ativo. 5.
As provas documentais juntadas aos autos pelo apelante não são contemporâneas ao seu licenciamento e não comprovam a existência de incapacidade temporária ou necessidade de tratamento médico contínuo à época do desligamento. 6.
A perícia médica judicial constatou a existência de patologias ortopédicas, mas não demonstrou a relação de causa e efeito com o serviço militar, tampouco a incapacidade temporária ou definitiva do apelante, nem mesmo a necessidade de tratamento médico contínuo no momento do licenciamento. 7.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade temporária e da necessidade de tratamento médico contínuo, inexiste ilegalidade no licenciamento do ex-militar, sendo inviável a sua reintegração aos quadros do Exército. 8.
Cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, todavia, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015 IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido. 10.
Tese de julgamento: a.
O militar temporário, licenciado antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, somente tem direito à reintegração para tratamento médico se demonstrar incapacidade temporária e necessidade de acompanhamento médico contínuo. b.
O licenciamento ex officio de militar temporário, por conveniência administrativa, e sem a comprovação de incapacidade temporária ou da necessidade de tratamento médico, não configura ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 50, IV, "a", e 121, I e §3º; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1736011/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/09/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1172753/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/11/2020; TRF2, AC 0133627-72.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJF2R 06/10/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, com a condenação em honorários sucumbenciais recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 11:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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21/07/2025 11:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 11:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
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16/07/2025 16:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no aditamento à pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5078426-97.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 14) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: JOEL PIRES MARQUES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOEL PIRES MARQUES FILHO (OAB RJ230457) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
03/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/07/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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01/07/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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23/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:47
Retirado de pauta
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5078426-97.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: JOEL PIRES MARQUES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOEL PIRES MARQUES FILHO (OAB RJ230457) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 08:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5078426-97.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: JOEL PIRES MARQUES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOEL PIRES MARQUES FILHO (OAB RJ230457) DESPACHO/DECISÃO Manifesta-se o apelante objeção ao julgamento virtual do feito, alegando que a complexidade da matéria tratada no autos exige apreciação minuciosa (evento 43 - 2º grau).
Tal pedido já havia sido formulado pelo apelante (evento 15 - 2º grau) e deferido por esta Relatoria (evento 16 - 2º grau), tendo sido, todavia, retirado da pauta da sessão de julgamento ordinária de 07/05/2025 (evento 35 - 2º grau).
Assim, DEFIRO o pedido de retirada de pauta formulado pelo apelante (evento 15 - 2º grau), diante da especificidade do caso concreto.
Inteligência dos artigos 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2 e do artigo 3º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021.
Inclua-se o feito na próxima pauta ordinária da 5ª Turma Especializada. -
06/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/06/2025 17:42
Retirado de pauta
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06/06/2025 17:28
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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06/06/2025 17:28
Determinada a intimação
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03/06/2025 02:23
Juntada de Petição
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30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5078426-97.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: JOEL PIRES MARQUES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOEL PIRES MARQUES FILHO (OAB RJ230457) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 184
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28/05/2025 19:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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07/05/2025 18:11
Retirado de pauta
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27/04/2025 22:36
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5078426-97.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: JOEL PIRES MARQUES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOEL PIRES MARQUES FILHO (OAB RJ230457) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/04/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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08/04/2025 17:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/04/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/04/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/04/2025 15:13
Retirado de pauta
-
07/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/04/2025 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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31/03/2025 22:56
Juntada de Petição
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28/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b>
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28/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5078426-97.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: JOEL PIRES MARQUES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOEL PIRES MARQUES FILHO (OAB RJ230457) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
27/03/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
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19/03/2025 14:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/03/2025 09:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 10:35
Juntada de Petição
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16/02/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/02/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/02/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/02/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/02/2024 14:59
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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15/02/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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