TRF2 - 5056869-20.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO21
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22/07/2025 15:16
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5056869-20.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056869-20.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: ADRIANA ALVES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB RJ123007)ADVOGADO(A): BRUNO LIMA DO AMARAL ROALE (OAB RJ246238)ADVOGADO(A): ISABELLA VICTORIA PEREIRA DE MELO CAMARA (OAB RJ241155) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
VACINA CONTRA COVID-19.
REAÇÃO ADVERSA.
DANO MORAL.
CABIMENTO. - A Lei nº 14.125, de 10/03/2021, sobreveio para regulamentar a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19. - A União, por meio do Ministério da Saúde – responsável por todo o processo de vacinação no País, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que foi quem promoveu a aquisição da vacina destinada a combater o coronavírus (COVID-19) e estabeleceu um programa de vacinação compulsória, assumindo, portanto, a responsabilidade por eventuais danos causados ao particular por reações adversas decorrentes da sua aplicação. - A Constituição Federal de 1988, no § 6º de seu art. 37, tem consagrado a responsabilidade objetiva do Estado – “teoria do risco administrativo”, segundo a qual, havendo relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano, responde a Administração pelo mesmo. - A responsabilidade objetiva dispensa a verificação do dolo ou da culpa em relação ao dano ocasionado pelo Poder Público.
No entanto, o prejudicado tem que provar que o dano suportado se encontra relacionado, direta e imediatamente, com a ação ou omissão do Agente do Estado, ou seja, o prejudicado tem que provar a relação causal entre o fato e o efeito danoso, imprescindível à configuração do dever de indenizar. - Os elementos probatórios acostados aos autos levam ao convencimento do direito à reparação indenizatória por dano moral pretendida, vez que evidenciado o nexo de causalidade entre a aplicação da vacina na apelada para combater o coranavírus e os efeitos colaterais posteriores com diagnóstico de hemorragia intracraniana, provocada por trombose cerebral. - Restou demonstrado que os efeitos colaterais ou reações adversas que a apelada passou a apresentar surgiram em curto intervalo entre a vacinação e o início dos sintomas, envolvendo conduta exclusiva da União, dada a obrigatoriedade da vacinação e o que previa a Lei nº 14.125, de 10/03/2021, fatores determinantes para a configuração do nexo de causalidade entre a vacina administrada e o dano verificado. - Constatada que a vacina contra a COVID-19, tomada pela apelada (1ª dose), deu causa a efeitos colaterais graves posteriores, culminando, inclusive, com a necessidade de sua internação hospitalar por alguns dias, há de se reconhecer a angústia, os transtornos e abalos emocionais suportados pela mesma, ensejando a devida reparação por danos morais. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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02/06/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5056869-20.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ADRIANA ALVES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB RJ123007) ADVOGADO(A): BRUNO LIMA DO AMARAL ROALE (OAB RJ246238) ADVOGADO(A): ISABELLA VICTORIA PEREIRA DE MELO CAMARA (OAB RJ241155) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/05/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
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29/04/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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10/04/2025 17:41
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB21
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10/04/2025 17:28
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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21/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5056869-20.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ADRIANA ALVES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB RJ123007) ADVOGADO(A): BRUNO LIMA DO AMARAL ROALE (OAB RJ246238) ADVOGADO(A): ISABELLA VICTORIA PEREIRA DE MELO CAMARA (OAB RJ241155) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/03/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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19/03/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/03/2025 14:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/04/2025 13:00 a 08/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
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18/03/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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24/10/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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24/10/2024 11:06
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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24/10/2024 06:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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