TRF2 - 5011420-53.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011420-53.2020.4.02.5001/ES APELANTE: SAULO RUBENS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 40) interposto por SAULO RUBNES SANTOS SILVA, com fulcro no artigo 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado por Turma Especializada deste E.
Tribunal (evento 28), assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INFIRMAR O PPP FORNECIDO PELO EMPREGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação previdenciária proposta por segurado contra o INSS, visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, à revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 19/05/2015, trabalhado na empresa Arcelormittal Brasil S/A. 2.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, ao entender que a ausência de indicação de exposição a agentes nocivos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) inviabiliza a continuidade do processo.
Indeferiu-se a produção de prova pericial sob o argumento de que a desconstituição do PPP deve ser discutida na Justiça do Trabalho. 3.
A parte autora interpôs apelação alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e requerendo o retorno dos autos para regular instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se há cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial para comprovação da especialidade da atividade exercida pelo segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O juiz deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e pode indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme disposto no CPC, art. 370, parágrafo único. 6.
O formulário PPP constitui documento suficiente para comprovação das condições especiais de trabalho, sendo assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável pelos registros ambientais, presumindo-se verossímil na ausência de indícios concretos de falsidade ou contradição. 7.
O simples questionamento sobre as informações contidas no PPP não justifica, por si só, a produção de prova pericial quando não há elementos adicionais que indiquem irregularidades, omissões ou contradição no documento apresentado. 8.
Diante da inexistência de cerceamento de defesa e da regularidade do documento apresentado, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui prova suficiente para aferição da especialidade da atividade laboral, salvo se houver indícios concretos de irregularidade, omissão ou contradição entre as informações prestadas e as condições ambientais efetivas. 2. O indeferimento de prova pericial, quando o PPP contém informações completas e verossímeis, não configura cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 85, § 11; IN PRES/INSS n. 128/2022, art. 281, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629.
O recorrente sustenta, em síntese, violação aos dispositivos constitucionais e legais que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em especial o artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC).
Argumenta que houve cerceamento do direito de defesa pela negativa indevida da produção de prova pericial técnica no âmbito da Justiça Federal Previdenciária, prova esta essencial para comprovação das condições especiais de trabalho e exposição a agentes nocivos, indispensável para o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões. Este o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
A parte recorrente busca, fundamentalmente, a garantia do direito à produção de prova pericial técnica pela Justiça Federal, a fim de comprovar a exposição a condições especiais de trabalho que justifiquem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Reivindica que essa prova seja admitida no processo previdenciário, sem a necessidade de deslocamento para a Justiça do Trabalho, para assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de evitar prejuízos decorrentes da demora e da fragilização dos direitos do segurado.
O colegiado analisou minuciosamente o recurso interposto, concluindo que não houve cerceamento de defesa, pois o PPP estava devidamente preenchido e assinado, sem indícios de irregularidades, e que não foram apresentados elementos adicionais que justificassem a realização de perícia.
Assim, foi negado provimento à apelação, mantendo-se a decisão de origem, que considerou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado não indicava exposição acima dos limites de tolerância e que a produção de prova pericial pretendida visava desconstituir documento elaborado pelo empregador, matéria afeta à Justiça do Trabalho.
Vislumbra-se que o órgão julgador se manifestou expressamente sobre a matéria, conforme evidenciado nos trechos do voto, nos quais são analisados os períodos alegados como especiais, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, nas normas regulamentares e na jurisprudência consolidada.
A relatora destacou que o PPP estava devidamente preenchido e assinado, não havendo indícios de irregularidades que justificassem a produção de prova pericial, especialmente diante da ausência de elementos adicionais que demonstrassem divergência entre o documento e a realidade laboral.
O julgamento considerou e decidiu de forma explícita sobre os aspectos essenciais da controvérsia, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa e mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Para facilitar a compreensão, ressalto a seguir um trecho do voto condutor que ilustra claramente os fundamentos analisados: “O autor requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 13/08/2018 (NB 42/189.601.782-4), tendo requerido o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais.
O INSS reconheceu como especial apenas o período de 01/06/1993 a 05/03/1997 (Arcelormittal Brasil S/A) (análise e decisão técnica de atividade especial: 1.4, p. 45-67), tendo apurado um total de 36 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de contribuição (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição: 1.4, p. 50-51), razão pela qual lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inconformada, a parte autora ajuizou a presente demanda, em 20/05/2020, objetivando a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (13/08/2018), mediante o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 19/05/2015 (Arcelormittal Brasil S/A).
O Juízo de primeira instância, constatando que o PPP apresentado não indicava exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, julgou o processo extinto, sem análise de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, consoante o Tema n. 629 do STJ, tendo indeferido a produção de prova pericial requerida pelo autor aos seguintes fundamentos (sentença: 73.1): (...) Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único).
No presente caso a parte autora instruiu a presente ação com formulário PPP elaborado pela empregadora, contendo a indicação do responsável técnico pelo registro ambiental, fornecendo informações suficientes à apuração das condições de trabalho, razão pela qual desnecessária a produção de prova pericial.
Frise-se que o formulário PPP consiste em documento probatório assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações nele prestadas, consistindo em crime de falsidade ideológica, bem como crime de falsificação de documento público, a prestação de informações falsas, devendo ser considerado verossímil caso não haja indícios que lancem suspeitas sobre a validade das informações nele contidas (IN PRES/INSS n. 128/2022, art. 281, §§ 1º e 3º).
O PPP apresentado (1.4, p. 25-28) se encontra corretamente preenchido, contendo a assinatura do representante legal da empresa e a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, atestando que o autor, no período de 06/03/1997 a 19/05/2015 trabalhado junto à empresa Arcelormittal Brasil S/A, esteve exposto a ruído em intensidade inferior aos limites de tolerância.
O simples questionamento a respeito das informações constantes do PPP não são suficientes para infirmar a sua validade quando não há qualquer indício de irregularidades, omissões ou contradição entre a profissiografia e as condições ambientais apuradas.
Não trouxe o autor, ademais, outros elementos de prova, como laudos individuais ou de empresas similares, capazes de lançar dúvida razoável acerca da correção do PPP, que justifique a complementação do formulário mediante a produção de prova em juízo.
Não se verifica, portanto, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial no caso em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença do Juízo de origem.” Como sabido, para admissão dos recursos especiais e extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos excepcionais, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No presente caso, observa-se que não há controvérsia jurídica passível de apreciação pelo Tribunal Superior, mas exclusivamente questões de fato e de prova.
Isso porque o acórdão recorrido fundamentou-se na análise minuciosa dos elementos probatórios constantes dos autos para rejeitar a pretensão do recorrente, não havendo que se falar em revisão de matéria fática ou probatória.
Com efeito, para solucionar a controvérsia, o órgão julgador concluiu que as provas constantes dos autos são suficientes para fundamentar a reforma da sentença proferida pelo Juízo de origem, sendo desnecessária a produção de prova adicional, uma vez que a análise detalhada do conjunto probatório permitiu o convencimento quanto às circunstâncias fáticas discutidas Assim, para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA A FAZER JUS A TEMPO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO CONTRARIADO PELO TRIBUNAL A QUO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/91, DECRETO N. 83.080/79, ANEXO II, ITEM 2.5.1, DECRETO N. 2.172/97, ANEXO IV, ITEM 1.0.0, DECRETO N. 3.048/99, ANEXO IV, ITEM 1.0.0.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS, QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de pedido revisional de aposentadoria em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social objetivando o acréscimo de 40% na conversão do tempo em razão da insalubridade, bem como a conversão de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para reformar a sentença.II - Cabe esclarecer que não houve julgamento extra petita, porquanto o acórdão é bem claro ao afirmar que, quanto à exposição à agentes nocivos radiação não ionizante ou fumus metálicos, não houve demonstração adequada a fazer jus a tempo especial.
III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.IV - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.V - Já quanto à alegada violação dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, Decreto n. 83.080/79, Anexo II, item 2.5.1, Decreto n. 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.0, Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.0, ao argumento de que houve exposição no período de 20/2/96 a 27/9/04 aos agentes nocivos radiação não inonizante e fumus metálicos, melhor sorte não acode ao recorrente.VI - Conforme consta da decisão recorrida, a legislação, após a Lei n. 9.032/95, passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos para o reconhecimento de atividade especial e, segundo a Corte de origem, tal comprovação não foi demonstrada.VII - Inviável o recurso especial, porquanto para o provimento do apelo seria necessário desconstituir a premissa que consta do acórdão a respeito da conclusão sobre as provas dos autos.
Isso só seria possível com revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado ante o conteúdo da Súmula n. 7/STJ.VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.109.103/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.) Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o recurso especial interposto com fundamento exclusivo na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige a demonstração expressa e analítica do dissídio jurisprudencial.
No presente caso, não houve o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, pois o recorrente limitou-se a mencionar decisões sem realizar a necessária comparação detalhada que evidencie a similitude fática e a divergência jurídica entre os julgados.
Tal ausência compromete a admissibilidade do recurso, uma vez que a simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de precedentes não satisfaz os requisitos regimentais e legais para a configuração do dissídio.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
AUTOFALÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALIDO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CONFRONTO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 2.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3.
Os arestos trazidos como paradigma tratam dos honorários devidos aos advogados que atuaram durante a recuperação judicial até a decretação da quebra (artigos 67 e 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005) e também dos honorários devidos pela massa falida (art. 84, I-D, da Lei nº 11.101/2005), enquanto o caso em análise trata de honorários contratados pelo falido antes da decretação da quebra, para o ingresso do pedido de autofalência. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Dessa maneira, considerando as questões probatórias abrangidas pela Súmula 7 do STJ, a ausência do cotejo analítico impede o conhecimento do recurso especial, permanecendo a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência consolidada. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
18/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:11
Recurso Especial não admitido
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06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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06/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011420-53.2020.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50114205320204025001/ES)RELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELANTE: SAULO RUBENS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 15/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão -
21/05/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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15/05/2025 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 16:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/05/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 05/05/2025 17:00:03)
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24/04/2025 07:40
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Data da sessão: <b>12/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE MAIO DE 2025, às 13:00 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusivamente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 10ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais10tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 5.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 5.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 5.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 6) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 6.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 6.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 7) Comporão o quórum da 10ª Turma Especializada para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025), e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, Presidente e integrante mais antiga da 9ª Turma Especializada, conforme previsão do art. 46, § 3º do RI-TRF2; 8) Comporão o quórum ampliado da 10ª Turma Especializada, para continuidade do julgamento da Apelação Cível nº 5000978-54.2023.4.02.5120, item 08 da pauta de julgamentos, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Márcia Maria Nunes de Barros (Gab 35), Gustavo Arruda Macedo (Gab 36) e Helena Elias Pinto (Gab JFC10), a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (Gab 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (Gab 34), em decorrência da suspeição declarada do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gab 05) e da divergência já inaugurada, na forma do art. 942 do CPC; 9) Comporão o quórum ampliado da 10ª Turma Especializada, para julgamento da Apelação Cível nº 5095277-51.2021.4.02.5101, item 21 da pauta de julgamentos, o Exmo Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gab 05), os Exmos.
Juízes Federais Convocados Gustavo Arruda Macedo (Gab 36) e Helena Elias Pinto (Gab JFC10), a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (Gab 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (Gab 34), em decorrência do impedimento cadastrado da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gab 35), e na eventualidade de inauguração de divergência na forma prevista no art. 942 do CPC; 10) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 11) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 11.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 11.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 11.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 11.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11.5) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253; 11.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (Gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7842. 12) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais10tesp. 14) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 14.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 14.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 14.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5011420-53.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 6) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: SAULO RUBENS SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
14/04/2025 22:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/04/2025 22:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
-
06/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 16:12
Retirado de pauta
-
01/04/2025 08:48
Juntada de Petição
-
20/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 12:59</b>
-
20/03/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 07 de ABRIL e 12h59min do dia 11 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 05/04/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5011420-53.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 100) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: SAULO RUBENS SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/03/2025 23:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/03/2025
-
19/03/2025 23:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/03/2025 23:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
-
17/03/2025 20:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
11/06/2024 11:44
Juntada de Petição
-
15/05/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/05/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/05/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB35JFC)
-
13/05/2024 22:33
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
13/05/2024 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
13/05/2024 18:18
Despacho
-
10/05/2024 12:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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