TRF2 - 5001532-83.2022.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 16:14 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01 
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                                            21/07/2025 16:14 Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43 
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                                            29/06/2025 23:26 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            18/06/2025 09:00 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            16/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43 
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                                            13/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43 
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                                            13/06/2025 00:14 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY) 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5001532-83.2022.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: CARMELINA COSTA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL.
 
 VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PMCMV.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSOS DESPROVIDOS. I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo à apelação, nos autos de ação de indenização, em que se controverte sobre a obrigação de indenização de danos materiais e morais em sede de Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração de danos morais ou sua exclusão, assim como o cabimento de indenização por danos materiais.
 
 Controverte-se ainda acerca da obrigação de reembolso quanto a gastos despendidos com assistente técnico, de possibilidade de computar juros de mora quanto aos danos morais a partir da citação e de majoração de honorários advocatícios.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Quanto aos danos materiais, o laudo pericial é irrefutável quanto ao apontamento de vícios construtivos de responsabilidade da CEF.O valor a título de danos morais deve ser mantido em função da experiência negativa vivenciada pela parte autora, bem como porque respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser majorado, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto à obrigação de reembolso em relação a gastos despendidos com assistente técnico, tal possibilidade não merece subsistir, devendo ser mantida a sentença, uma vez que foi juntado aos autos apenas o contrato de prestação de serviços com o assistente técnico.Quanto aos juros de mora dos danos morais, apesar de a sentença indicar incidência de juros de mora a partir da data da sentença, não há injustiça nesse caso, uma vez que os juros que, em tese, poderiam incidir até a sentença já estão considerados no valor fixado a título de danos morais. Por fim, no que tange aos honorários, foram fixados conforme balizas legais e respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recursos desprovidos.
 
 Sentença mantida.
 
 Tese de julgamento: "Em função de vícios construtivos em imóvel do PMCMV, impõe-se responsabilidade da CEF por danos materiais e morais.
 
 Não cabe, contudo, reembolso quanto a gastos despendidos com assistente técnico.
 
 Os juros de mora dos danos morais podem ser computados a partir da data da sentença e não reputa-se cabível majoração de honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, V e X, CRFB/88; art. 944 CC; art. 85 § 8º e 8º-A do CPC; §3º do art. 98 do CPC.
 
 Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Apelação Cível, 5002947-75.2020.4.02.5002, Rel.
 
 VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a.
 
 TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 18/10/2024, DJe 23/10/2024 15:26:07; (ii) TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5032369-30.2022.4.02.5001, Rel.
 
 VIVIANY DE PAULA ARRUDA , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - VIVIANY DE PAULA ARRUDA, julgado em 30/11/2023, DJe 01/12/2023 15:01:16 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação e no recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
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                                            12/06/2025 19:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            12/06/2025 19:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
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                                            12/06/2025 16:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            12/06/2025 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            12/06/2025 16:31 Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP 
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                                            12/06/2025 16:31 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            06/06/2025 12:06 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            31/05/2025 20:55 Lavrada Certidão 
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                                            19/05/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b> 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação 6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
 
 Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
 
 Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
 
 Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
 
 Apelação Cível Nº 5001532-83.2022.4.02.5003/ES (Pauta: 218) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CARMELINA COSTA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
 
 Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
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                                            16/05/2025 17:16 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 17:08 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025 
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                                            16/05/2025 17:02 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            16/05/2025 17:02 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 218 
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                                            15/05/2025 18:35 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP 
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                                            30/04/2025 12:07 Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30 
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                                            30/04/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            28/04/2025 05:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            25/04/2025 17:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            25/04/2025 17:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            25/04/2025 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            25/04/2025 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/04/2025 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/04/2025 15:34 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP 
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                                            25/04/2025 15:34 Despacho 
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                                            24/04/2025 14:01 Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30 
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                                            23/04/2025 13:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            15/04/2025 18:56 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025 
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                                            11/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            02/04/2025 07:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            02/04/2025 06:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            01/04/2025 14:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/04/2025 14:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/04/2025 13:39 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP 
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                                            01/04/2025 13:39 Despacho 
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                                            27/03/2025 11:29 Retirado de pauta 
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                                            25/03/2025 14:48 Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30 
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                                            25/03/2025 13:15 Juntada de Petição 
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                                            19/03/2025 10:06 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO) 
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                                            17/03/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b> 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação 6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 31 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
 
 Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
 
 Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
 
 Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
 
 Apelação Cível Nº 5001532-83.2022.4.02.5003/ES (Pauta: 214) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: CARMELINA COSTA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
 
 Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
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                                            14/03/2025 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 14:22 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 14:13 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            14/03/2025 14:13 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 214 
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                                            13/03/2025 15:41 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP 
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                                            04/12/2024 19:15 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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