TRF2 - 5001649-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001649-43.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: SIND TRAB V.
EMP TRAB AVULSOS ARMAZ GERAIS COM CAFE EM GERAL IMP E EXP NO ESADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE FADINI (OAB ES015090) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE ERRO OU CONTRADIÇÃO.
INTUITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Agravante, contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, os quais haviam sido opostos em face de acórdão que manteve a decisão que não reconheceu a prescrição alegada em sede de exceção de pré-executividade.
O embargante sustenta a existência de erro ou contradição ao se entender que, mesmo com a juntada das datas de vencimento dos tributos e dos extratos do sistema da Receita Federal e PGFN, seria necessária a apresentação do processo administrativo, o qual, segundo afirma, seria inexistente, em razão do lançamento por homologação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a questão acerca da existência de erro ou contradição no acórdão embargado no que tange à necessidade de juntada do processo administrativo para avaliação da prescrição. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à rediscussão de fundamentos jurídicos já enfrentados. 4.
A contradição passível de correção nos embargos deve ser interna à decisão, ou seja, entre os fundamentos e o dispositivo, não entre o entendimento judicial e a pretensão da parte embargante. 5.
O erro material consiste em "equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi" (STJ, 6ª T., AI 687.365-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 26/04/07, DJU 25/06/07), ou aquele que "reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente manifestada na decisão" (STJ, 3ª T., REsp 1.208.982, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 16/08/11, DJ 06/09/11). 6.
Ainda que a entrega da declaração dispense a instauração de processo administrativo constitutivo do crédito tributário (STJ, Súmula 436) e se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação, a alegação de inexistência de processo administrativo não se sustenta, pois os próprios documentos constantes nos autos indicam a existência de procedimento para apuração de divergência entre valores declarados e recolhidos, constando, inclusive, referência expressa ao número do processo nas CDAs. 7.
Malgrado os extratos colacionados nos embargos de declaração da Embargante, esta não demonstrou que tentou obter os processos administrativos indicados nas CDAs, mas sem êxito, apenas alegando que estes inexistem e juntando extratos de Detalhamento das inscrições. 8.
O julgado embargado analisou os documentos apresentados nos embargos anteriores e concluiu que se referem apenas às competências de 03/2016 e 09/2016, enquanto as CDAs abrangem o período de 03/2016 a 09/2016, além de assentar que não é possível proceder à análise da prescrição sem a juntada do processo administrativo, de sorte a verificar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 9.
O ônus da juntada do processo administrativo é da parte executada, dada a presunção de certeza e liquidez da CDA (CTN, art. 204; LEF, art. 3º), não sendo cabível converter o julgamento em diligência para que o juízo intime a Exequente para informar se existe e, em caso positivo, apresentá-lo. 10. Constatado que os embargos não visam sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas sim obter novo julgamento da matéria, impõe-se sua rejeição, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. 11.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto que integra o acórdão embargado.
Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015). 12.
Embora não delineada, em princípio, situação prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/15, adverte-se a embargante de que o manejo de novos embargos de declaração abordando a mesma questão será considerado protelatório e implicará a aplicação da multa.
Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Precedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1. "A contradição que autoriza embargos de declaração é interna à decisão judicial, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado do julgamento." 2. "Embargos de declaração não constituem meio adequado para reanálise da causa ou reforma do julgado, sendo cabíveis exclusivamente para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.04.2022; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 27.06.2017; STJ, 6ª T., AI 687.365-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 26/04/07, DJU 25/06/07; STJ, 3ª T., REsp 1.208.982, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 16/08/11, DJ 06/09/11; TRF2, AgInt nº 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 20.06.2022; TRF2, AG 5012007-09.2021.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, j. 17/05/2022; TRF2, ApCiv nº 5094927-29.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 24.11.2024; TRF2, AgInt nº 5003806-28.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 22.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 19:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004860-27.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 70
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29/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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29/08/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5001649-43.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: SIND TRAB V.
EMP TRAB AVULSOS ARMAZ GERAIS COM CAFE EM GERAL IMP E EXP NO ES ADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE FADINI (OAB ES015090) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JULIO CESAR SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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14/07/2025 12:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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14/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001649-43.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: SIND TRAB V.
EMP TRAB AVULSOS ARMAZ GERAIS COM CAFE EM GERAL IMP E EXP NO ESADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE FADINI (OAB ES015090) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO MATERIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL.
CONHECIMENTO.
MANTIDA AUSÊNCIA DE PROVAS AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra Acórdão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a validade da execução fiscal quanto às CDA’s referentes às competências de 03/2016 a 09/2016, por ausência de demonstração inequívoca da prescrição.
O embargante alega erro ou contradição no julgado, por haver reconhecimento de que o prazo prescricional inicia-se com a entrega da GFIP, mas concluir-se pela impossibilidade de apuração do termo inicial, mesmo com a juntada dos documentos pertinentes.
Apresenta, nos embargos, as datas de vencimento dos tributos, alegando que o prazo prescricional quinquenal já se consumou.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material ou contradição no acórdão embargado, ao afirmar que, não havendo pagamento, o prazo prescricional conta-se da data da entrega da declaração, mas considerar que não há como definir o termo inicial, por não constar a data de vencimento, além de ter sido relatada a juntada dos comprovantes de entrega das GFIP's; (ii) se é possível apreciar documentos novos juntados por ocasião dos embargos de declaração, tratando-se de matéria de ordem pública; (iii) se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a prescrição material alegada, em sede de exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
A contradição que autoriza embargos deve ser interna, com proposições contraditórias entre si, e não entre o que foi decidido e a pretensão da parte. 5.
O erro material consiste em "equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi" (STJ, 6ª T., AI 687.365-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 26/04/07, DJU 25/06/07), ou aquele que "reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente manifestada na decisão" (STJ, 3ª T., REsp 1.208.982, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 16/08/11, DJ 06/09/11). 6. O acórdão embargado seguiu entendimento jurisprudencial no sentido de que, para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior, não havendo contradição nesse ponto. 7.
Ainda que os documentos de entrega das GFIP’s tenham sido apresentados nos embargos de declaração apresentados na origem, a ausência das datas de vencimento impediu o reconhecimento do prazo prescricional, sendo a matéria apreciável a qualquer tempo por se tratar de questão de ordem pública, inclusive pela inexistência de preclusão pro judicato. 8.
Com os novos documentos juntados nos presentes embargos de declaração, é possível identificar as datas de vencimento dos débitos discutidos, viabilizando a aferição do termo inicial da prescrição material, quanto às respectivas competências, as quais, contudo, restringem-se às primeira e últimas competências do período abrangido pelas inscrições em dívida ativa em questão. 9.
Ademais, para o reconhecimento da prescrição na via estreita da exceção de pré-executividade, é necessário afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA mediante prova inequívoca, inclusive da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas, ônus que incumbia ao executado e que não foi cumprido, já que não foi juntado o processo administrativo, o qual não é necessário para ajuizamento da execução fiscal. 10.
Dada a ausência de prova pré-constituída quanto à inexistência de causas que possam ter interrompido ou suspendido a prescrição, é inviável o reconhecimento da prescrição pela via eleita, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 393 e REsp 1110925/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1. A matéria relativa à prescrição tributária é questão de ordem pública, que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inocorrendo, ainda, preclusão pro judicato. 2. Para fins de exceção de pré-executividade, é necessário afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA mediante prova pré-constituída, inclusive quanto à inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, mediante juntada aos autos do processo administrativo, ônus que compete ao executado. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, arts. 204 204; LEF, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 27.06.2017; STJ, 6ª T., AI 687.365-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 26/04/07, DJU 25/06/07;STJ, 3ª T., REsp 1.208.982, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 16/08/11, DJ 06/09/11; STJ, REsp 1.497.248/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 20.08.2015; STJ, REsp 1110925/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04.05.2009; TRF2, ApCiv nº 5094927-29.2022.4.02.5101, Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 24.11.2024; TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017083-77.2022.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, j. 30/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
05/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004860-27.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 43, 44
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05/06/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5001649-43.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: SIND TRAB V.
EMP TRAB AVULSOS ARMAZ GERAIS COM CAFE EM GERAL IMP E EXP NO ES ADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE FADINI (OAB ES015090) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 126
-
08/05/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 12:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/04/2025 07:20
Juntada de Petição
-
08/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/04/2025 10:41
Juntada de Petição
-
03/04/2025 19:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004860-27.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 18, 19
-
03/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 09:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/04/2025 09:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 02:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 09ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 25 de março de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 31 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 25 de março de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5001649-43.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: SIND TRAB V.
EMP TRAB AVULSOS ARMAZ GERAIS COM CAFE EM GERAL IMP E EXP NO ES ADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE FADINI (OAB ES015090) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
07/03/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/03/2025 17:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
-
07/03/2025 16:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
27/02/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
26/02/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
13/02/2025 15:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
13/02/2025 15:06
Determinada a intimação
-
12/02/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
12/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
12/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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