TRF2 - 5001538-81.2022.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001538-81.2022.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: ANA CLAUDIA ALVAREZ MACHADOADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS CORREA (OAB RJ207506)ADVOGADO(A): RAIANNA MARTINS AMIM (OAB RJ210049)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TRIPARI MELO (OAB RJ209218) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, cumpre esclarecer que a manifestação da autora de evento 45, PET1, demonstra o seu claro interesse na desistência da execução do julgado nos presentes autos.
Em segundo lugar, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, verifico assistir razão à demandante, uma vez que se trata de verba autônoma, independente da condenação principal, ainda que possua valor baseado nela.
Assim, o direito ao crédito constituído por decisão transitada em julgado (evento 37, RELVOTO2, evento 37, ACOR3 e evento 37, CERTTRAN4) em favor do patrono, diante de sua atuação no processo, não se extingue com eventual renúncia da parte autora ao recebimento do crédito principal e à implantação do benefício previdenciário, conforme a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO.
EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.018/STJ. 1.
A teor do diposto no art. 23 da Lei 8.906/94 (EOAB), os honorários advocatícios sucumbenciais são da titularidade do advogado, pelo que o título judicial contém dois credores, sendo somente o crédito principal da titularidade do autor.
Logo, a renúncia à implantação do benefício previdenciário não extingue o direito do advogado ao recebimento dos honorários. 2.
Sendo, in casu, indiscutível a sucumbência do INSS, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase cognitiva em nada será alterada pelo julgamento do Tema 1.018/STJ, que guarda relação direta e específica com o crédito principal, da titularidade da parte autora. (TRF4, AG 5020470-80.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1.
Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2.
Tratando-se de verba autônoma, eventual renúncia da parte à implantação do benefício na fase de cumprimento de sentença não afasta o direito do advogado ao recebimento dos honorários. (TRF4, AG 5053248-40.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vencedora na ação, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo. 2.
O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária.
São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de se verificar que, por qualquer razão, o crédito principal não mais se sujeita à execução judicial. 3. Havendo expressa previsão no título judicial para o pagamento de honorários advocatícios, a renúncia do autor aos valores que teria a receber não elide o direito de seu patrono de cobrar do devedor o crédito que lhe é devido por força da coisa julgada, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o montante da verba de sucumbência, sob pena de se aviltar direito que é autônomo em relação ao principal. (TRF4, AG 5019066-91.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios fixados em juízo não pertencem à parte vitoriosa na demanda, constituindo-se em um direito do advogado em razão dos serviços prestados. 2.
O título judicial que secunda o presente cumprimento de sentença contempla como credores, além do autor, em relação ao principal, também o advogado, no que diz respeito à verba honorária, cuidando-se de créditos distintos, de titularidade também distinta. 3.
Diante desta distinção, em havendo renúncia quanto à execução do valor principal pelo autor, tem-se que ela não atinge os honorários advocatícios, pois trata-se de direito autônomo, de titularidade diversa. 4.
Independentemente da manifestação de vontade do autor, o referido direito continuará a ser titularizado pelo advogado, justamente diante da ausência de vinculação entre ambos, estando autorizado, pois, a que o autor abra mão da execução de seu próprio crédito, mas não do crédito de seu representante legal. 5.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5011092-03.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021) Portanto, persiste o direito do advogado à verba sucumbencial, pelo que, no caso concreto, considerando os termos da petição do evento 45, PET1, defiro o pedido de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, prossiga-se na execução. -
28/08/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 22:09
Determinada a intimação
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21/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001538-81.2022.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: ANA CLAUDIA ALVAREZ MACHADOADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS CORREA (OAB RJ207506)ADVOGADO(A): RAIANNA MARTINS AMIM (OAB RJ210049)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TRIPARI MELO (OAB RJ209218) DESPACHO/DECISÃO O acórdão proferido pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 37, ACOR3) reformou a sentença (evento 26, SENT1), para "[...] dar provimento à apelação para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, reafirmando a DER para 31/12/2020, e com efeitos financeiros a partir da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Tendo em vista o trânsito em julgado (evento 37, CERTTRAN4), bem como a informação de que a parte exequente encontra-se recebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/190.571.214-3 - evento 39, CCON1 e evento 39, HISCRE2), intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar início à execução do julgado, no forma do artigo 534 do CPC.
Em não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, até ulterior manifestação. -
04/07/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:48
Determinada a intimação
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04/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:40
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 11:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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04/07/2025 11:32
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJCAM03 Número: 50015388120224025103/TRF2
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24/04/2023 09:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJCAM03 -> TRF2
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13/04/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/04/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/03/2023 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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03/02/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 19:58
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2022 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2022 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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23/05/2022 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2022 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 07:36
Juntada de Petição
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11/05/2022 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/05/2022 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/05/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2022 13:03
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/05/2022 13:03
Decisão interlocutória
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06/05/2022 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2022 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2022 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/04/2022 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 22:42
Decisão interlocutória
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31/03/2022 20:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2022 20:32
Juntado(a)
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10/03/2022 15:14
Juntada de Petição
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10/03/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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