TRF2 - 5000886-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:59
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 17:57
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
-
14/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000886-42.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: FARMACIA DR.
POPULAR LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA AO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FARMACIA DR.
POPULAR LTDA, contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pela qual pretendia a Autora/Agravante, liminarmente, "o reconhecimento judicial da prescrição de crédito tributário referente à anuidade de 2016 e impedir a negativação da sociedade empresária junto a órgãos de proteção ao crédito, além de solicitar sua exclusão de cadastros restritivos e evitar inscrição na dívida ativa".
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a possibilidade de retirada do nome a agravante em cadastro restritivo de crédito, pelo inadimplemento de anuidade de 2016 do CRF/RJ, em razão de suposta prescrição. III.
Razões de decidir 3. Como se extrai dos autos, no ano de 2012 a Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro – ASCOFERJ, a qual a ora agravante era associada, impetrou mandado de segurança, autuado sob o número 0002648-61.2012.4.02.5101, para obter provimento jurisdicional que obstasse a cobrança de anuidades com base na Lei 12.514/2011. 4. A sentença proferida naqueles autos concedeu a segurança, determinando-se "que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar das associadas da Impetrante as contribuições instituídas pela Lei n. 12.514/2011".
Ressalta-se que foi negado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos efeitos da sentença, em decisão proferida em 29/06/2012 pela Presidência do TRF da 2ª Região no incidente 2012.02.01.009856-0, de modo que, desde então, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO encontrava-se impedido, por decisão judicial, de promover a cobrança de anuidades. 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do do RE 1.364.435 reformou o Acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, reconhecendo a higidez da exigência de contribuições com fundamento na Lei 12.514/2011.
A decisão transitou em julgado em 12/05/2023.
Até então, portanto, havia causa impeditiva da prescrição, não havendo fundamentos para concessão da tutela de urgência pretendida.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/06/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 18:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000886-42.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 278) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FARMACIA DR.
POPULAR LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA PROCURADOR(A): RENATA TAVARES CUNHA PROCURADOR(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
25/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 278
-
14/04/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
-
27/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Juntada de certidão - 27/03/2025 00:07:21)
-
27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
-
27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
-
27/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000886-42.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FARMACIA DR.
POPULAR LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA PROCURADOR(A): RENATA TAVARES CUNHA PROCURADOR(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
25/03/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/03/2025
-
25/03/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/03/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 86
-
19/03/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
11/03/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/02/2025 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 13:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 22:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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03/02/2025 22:31
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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31/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/01/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB22)
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29/01/2025 15:57
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 15:15
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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29/01/2025 15:15
Declarada incompetência
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28/01/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 21:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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