TRF2 - 5012147-61.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:29
Juntada de Petição
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31/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/08/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 22:06
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012147-61.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: TIM S A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404)ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS..
I.
CASO EM EXAME 1 Embargos de Declaração interpostos pela TIM S/A alegando a existência de omissões e com a finalidade de prequestionar a matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Aduz, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à violação dos art.5º, inciso LV, LIV e XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, Art. 319, VI, CPC, Art. 370, CPC, Art. 488, CPC, Art. 485, CPC, Art. 138, CTN, Art. 156, II, CTN, Art. 146, CTN, Art. 149, CTN e arts. 4°, 6°, 488 e 1.053 do Código de Processo Civil e Art. 16, § 3º da Lei nº 6.830/80, além de desconsiderar o pedido subsidiário de conversão dos embargos em ação anulatória, à luz da mudança superveniente de jurisprudência firmada pelo EREsp 1.795.347/RJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). 5.
Conforme a jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o d. voto condutor abordou de forma clara e fundamentada os pontos devolvidos a este Tribunal por meio do recurso de apelação. 6.
Quanto ao pré-questionamento, o STJ possui entendimento consolidado de que é incidental a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ponderados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da matéria de forma clara, como ocorreu no presente caso.
Além disso, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de pré-questionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 160
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23/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 11:37
Juntada de Petição
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15/05/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/05/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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30/04/2025 14:40
Juntada de Petição
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30/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 11:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/04/2025 11:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/04/2025 14:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b>
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26/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de Abril de 2025, ás 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5012147-61.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: TIM S A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404) ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/03/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/03/2025
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25/03/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/03/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 133
-
24/03/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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