TRF2 - 5017792-44.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5017792-44.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE CARLOS MIRANDAADVOGADO(A): ANDRE FABIANO SCOVINO (OAB RJ131622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO CÁLCULOS.
Agravo contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelo agravante.
O título executivo judicial definiu expressamente a forma de atualização das parcelas atrasadas devidas ao autor, que devem ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada qual, bem como o valor da verba sucumbencial de ambas as partes, diante da procedência parcial do feito.
Ou seja, não cabe a atualização em cima do valor reconhecido pela administração, conforme consignado na decisão agravada.
O próprio INSS concordou com o valor do principal atualizado e dos honorários advocatícios executados pelo autor, ora agravante.
No tocante ao recolhimento do Plano de Seguridade Social, não prospera a impugnação.
A retenção dessa verba é devida em relação aos valores pagos em cumprimento de decisão judicial, nos termos da Lei n.º 10.887/04 e do entendimento do STJ.
O fato gerador ocorre na data do pagamento.
Por fim, nada a prover sobre as custas judiciais.
A sentença não determinou a devolução ao autor de 50% (cinquenta por cento) das custas já pagas, apenas consignou “Custas na forma da lei”.
Agora, não cabe modificar o julgado.
A questão está preclusa.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
A Autarquia Federal alega violação aos artigos 489, §1º, IV 1.022, 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC/2015 e aos artigos 876 e 884 do Código Civil.
Em síntese, a recorrente argumenta que: "No acórdão ora recorrido entendeu-se que a contadoria não teria realizado o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor nos moldes determinados nos autos do processo.
Ao assim decidir, no entanto, deixou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região de observar que, quanto a este aspecto, não há qualquer incongruência do cálculo de Evento 118 com o que foi decidido em sede de apelação no acórdão de Evento 19 da Apelação Cível Nº 5132435-43.2021.4.02.5101/RJ, uma vez que, como discriminado, resultou da aplicação dos consectários legais da condenação, atualização monetária e juros moratórios, sobre o valor que, em novembro de 2017, correspondia a 10% da diferença entre o valor total pretendido pela parte autora e o que lhe foi reconhecido como devido, R$ 29.980,38".
Contrarrazões apresentadas no evento 51. É o breve relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta admissão.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, no entanto, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato.
Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido sobre questões relacionadas ao cálculo elaborado pela contadoria do juízo seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
No que tange à alegação de violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui os vícios de fundamentação suscitados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. -
15/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/09/2025 16:37
Recurso Especial não admitido
-
30/06/2025 18:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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28/06/2025 12:51
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5017792-44.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE CARLOS MIRANDAADVOGADO(A): ANDRE FABIANO SCOVINO (OAB RJ131622) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
05/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
02/06/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/05/2025 22:24
Lavrada Certidão
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5017792-44.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: JOSE CARLOS MIRANDA ADVOGADO(A): ANDRE FABIANO SCOVINO (OAB RJ131622) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 132
-
08/05/2025 18:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
28/04/2025 10:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
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25/04/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/04/2025 13:05
Intimado em Secretaria
-
24/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/04/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/04/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 12:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
04/04/2025 13:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
31/03/2025 13:22
Lavrada Certidão
-
17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 31 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5017792-44.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: JOSE CARLOS MIRANDA ADVOGADO(A): ANDRE FABIANO SCOVINO (OAB RJ131622) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/03/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 148
-
12/03/2025 22:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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11/03/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB17
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
18/02/2025 16:02
Juntada de Petição
-
04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
06/01/2025 11:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
-
06/01/2025 11:14
Determinada a intimação
-
19/12/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 17:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 129 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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