TRF2 - 5003018-30.2023.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:47
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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05/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 17:42
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003018-30.2023.4.02.5113/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: FABRICA DE TELAS GUARA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB SP261909) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que, em Mandado de Segurança, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido relativo ao salário- maternidade e concedeu, em parte, a segurança para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a recolher as Contribuições Previdenciárias sobre as verbas relativas à assistência médica; e (ii) declarar o direito da impetrante à compensação do indébito correspondente, gerado nos 05 (cinco) anos anteriores à data da impetração, condicionando-se o direito a ser exercido na via administrativa à efetiva apresentação dos comprovantes de recolhimento indevido e corrigidos pela taxa SELIC a partir do término do prazo de que a Administração dispõe para responder o pedido administrativo.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a presença de contradição e obscuridade no v. acórdão recorrido, relacionado à limitação da restituição pela via do precatório aos valores indevidamente recolhidos a partir da data da impetração.
Além disso, houve oposição de Embargos de Declaração com o exclusivo intuito de prequestionamento da matéria.
Razões de decidir 3.
O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5.
Prequestionamento dos arts. 145 e 195, inciso I, alínea "b", ambos da CF/88, bem como dos arts. 110, 165 e 170, do CTN.
Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 6.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Dispositivo 7.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/06/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/06/2025 14:07
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 107
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02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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22/05/2025 16:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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22/05/2025 16:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 12:21
Juntada de Petição
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07/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 19:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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24/04/2025 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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15/04/2025 14:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b>
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26/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de Abril de 2025, ás 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003018-30.2023.4.02.5113/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: FABRICA DE TELAS GUARA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB SP261909) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/03/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/03/2025
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25/03/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 107
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24/03/2025 15:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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13/01/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/12/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/12/2024 12:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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