TRF2 - 5009295-13.2019.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM06
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12/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009295-13.2019.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: SANDRA REGINA SANTOS PINTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA PELO FUNSA A DEPENDENTE DE MILITAR FALECIDO.
PENSÃO MILITAR.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO SEM DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença que, nos autos de ação proposta pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido para restabelecer o acesso da autora à assistência médico-hospitalar da Aeronáutica (FUNSA), na condição de dependente de militar falecido, instituidor do benefício, antecipando os efeitos da tutela.
A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista filha de ex-militar falecido em 1994 tem direito ao serviço de assistência médico-hospitalar prestado pelo FUNSA; (ii) estabelecer se houve observância do devido processo legal no cancelamento do benefício; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão, em 1994, ou seja, as Leis nº 3.765/60 e nº 6.880/80, conforme o princípio do tempus regit actum e a Súmula nº 340 do STJ. 4.
A jurisprudência regional reconhece o direito à assistência médico-hospitalar a pensionistas de militares falecidos antes da Lei nº 13.954/2019, desde que comprovada a dependência econômica e ausente outra fonte de renda. 5.
O Tema 1.080 do STJ firmou que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas, sendo requisito a ausência de rendimentos, inclusive pensão, iguais ou superiores ao salário-mínimo, salvo em caso de tratamento em curso ou início de procedimento de autorização. 6.
A modulação dos efeitos do Tema 1.080 resguarda os beneficiários que estejam em tratamento ou com procedimento iniciado, impedindo a cessação abrupta do serviço de saúde. 7.
Não há comprovação nos autos de que a autora estivesse em tratamento médico ou que o cancelamento do benefício tenha sido precedido de procedimento administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pelo Tema 138 do STF. 8.
A ausência de instrução probatória sobre tais pontos impede o julgamento de mérito, impondo a anulação da sentença para que se reabra a fase instrutória e se colham elementos sobre a regularidade do cancelamento e a eventual situação de saúde da autora. 9.
A reabertura da instrução implica o afastamento, por ora, da condenação em honorários advocatícios, por inexistência de sucumbência definida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da fase instrutória, a fim de oportunizar às partes a produção de provas acerca das condições estabelecidas no Tema 1.080 do STJ. 11.
Teses de julgamento: a) Na análise do direito à assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA, aplica-se a legislação vigente à data do óbito do militar. b) A exclusão de pensionista de militar do sistema de saúde das Forças Armadas exige prévio procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LV; art. 37, caput e § 4º; Lei nº 3.765/60, art. 7º; Lei nº 6.880/80, art. 50; Lei nº 13.954/2019, arts. 3º-B e 3º-D; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080, REsp 1.880.238/RJ; STF, Tema 138, RE 594.296; TRF2, AC nº 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, para reconhecer a nulidade da sentença impugnada, e determinar o retorno dos autos à origem, com a consequente reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080, STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
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08/08/2025 14:58
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
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08/08/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
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14/07/2025 16:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 32
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18/06/2025 15:15
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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18/06/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
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17/06/2025 13:36
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
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17/06/2025 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5009295-13.2019.4.02.5110/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SANDRA REGINA SANTOS PINTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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15/04/2025 18:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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15/04/2025 07:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 17:27
Retirado de pauta
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5009295-13.2019.4.02.5110/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SANDRA REGINA SANTOS PINTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/03/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/03/2025 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
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11/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 19:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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10/03/2025 19:10
Decisão interlocutória
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17/02/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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17/02/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/04/2021 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/04/2021 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/04/2021 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/04/2021 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/04/2021 09:57
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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16/04/2021 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2021 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2021 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2021 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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15/04/2021 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/04/2021 13:51
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
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12/04/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Sentença confirmada - 12/04/2021 12:49:35)
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15/03/2021 11:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2021 01:34
Juntada de Certidão
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10/03/2021 04:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/03/2021<br>Data da sessão: <b>24/03/2021 13:00:00</b>
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09/03/2021 14:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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05/03/2021 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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05/03/2021 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>24/03/2021 13:00</b><br>Sequencial: 121
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22/02/2021 13:28
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB5TESP -> GAB15
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22/02/2021 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/02/2021 13:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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19/02/2021 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/02/2021 16:33
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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19/02/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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