TRF2 - 5012820-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 12:32 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 66 Número: 50128381820254020000/TRF2 
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                                            05/09/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67 
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                                            02/09/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61 
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                                            29/08/2025 18:36 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017 
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                                            28/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67 
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                                            27/08/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53 
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                                            20/08/2025 02:11 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66 
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                                            19/08/2025 11:43 Juntada de Petição 
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                                            19/08/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 66 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012820-20.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANNA MARIA MARTINS SCORZELLI RATTESADVOGADO(A): ERICKA GAVINHO D'ICARAHY (OAB RJ137124)ADVOGADO(A): BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA (OAB RJ182622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANNA MARIA MARTINS SCORZELLI RATTES (evento 59), impugnando a decisão de evento 51, sustentando, em síntese, que a decisão possuí vício de omissão.
 
 Em resumo, alega que a decisão rejeitou a exceção de pré-executividade, apesar da ocorrência de prescrição em 08/07/2022, já que a rescisão do parcelamento ocorreu em 08/07/2017 e não em 07/11/2023.
 
 Embargos tempestivos.
 
 DECIDO.
 
 Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ainda para corrigir erro material (CPC, art. 1022), razão pela qual a existência de tais vícios é pressuposto deste recurso.
 
 Ao contrário do que alega a embargante, inexiste qualquer vício na sentença.
 
 Com efeito, este juízo enfrentou, na fundamentação, as teses suscitadas por ela.
 
 Importante destacar que não é permitida a rediscussão do conteúdo que decide o mérito da exceção de pré-executividade.
 
 No caso, observa-se que a embargante pretende, por via transversa, rediscutir o mérito da demanda.
 
 Não há nenhuma prova de que não tenha havido o pagamento de nenhuma parcela, o que ensejaria a rescisão do parcelamento ainda no ano de 2017.
 
 Em todos os documentos que constam destes autos a informação é de que o parcelamento requerido em 03/04/2017 foi rescindido em 07/11/2023 (evento 1, ANEXOS PET INI3; evento 22, OUT6; f. 38 evento 48, OUT2).
 
 Além disso, no sequencial '8' da f. 5 do evento 22, OUT6 consta que foi pago o valor de R$ 88.882,53, referente ao parcelamento requerido em 03/04/2017.
 
 A pretensão de rediscussão do mérito da exceção de pré-executividade afigura-se contrária à segurança jurídica, uma vez que ao se permitir que se perpetue indefinidamente a discussão das questões postas, estar-se-á conferindo autorização para que a relação jurídica jamais se estabilize, o que vai de encontro ao escopo da atividade jurisdicional de pacificação de conflitos.
 
 Dessa maneira, a referida decisão não contém nenhum dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração.
 
 Verifica-se que a decisão, de maneira clara e coesa, analisou as questões essenciais à fundamentação do decisum.
 
 Assim, constata-se que a embargante possui a pretensão de rediscutir matéria já analisada, o que não pode ser feito pela estreita via dos embargos de declaração, uma vez que se trata de recurso de fundamentação vinculada.
 
 Isto posto, considerando que o inconformismo da embargante não encontra respaldo no recurso oposto, porquanto a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, não merece acolhida sua pretensão.
 
 Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
 
 DEFIRO o requerido pela exequente no evento 55.
 
 Cumpra-se o que se segue: 1.
 
 Proceda-se à INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros, limitada ao valor total ora em execução observando-se a última atualização constante dos autos, do(s) devedor(es) citado(s) junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema SISBAJUD, tal como autorizam os artigos 185-A do CTN e 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15. 2.
 
 Havendo indisponibilidade de valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos, com base no art. 836, caput, do CPC/15.
 
 Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/?id_info=1257), é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos). 3.
 
 Em se tratando de execução fiscal cuja exequente seja a Procuradoria Regional Federal-PRF, serão levantados eventuais bloqueios em contas de executados inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) - ainda que tal quantia seja superior ao valor de custas da execução - em atendimento à Instrução Normativa nº 2, de 22 de maio de 2009, que, em seu art. 5º, § 2º, estipula aquele como o valor mínimo para o recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). 4.
 
 Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente, na forma preceituada pelo art. 854, § 1º, do CPC/15. 5.
 
 Apresentado resultado negativo ou, ainda que positivo, a quantia seja levantada, em atendimento aos itens "2" e "3", suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40, § 1o, da Lei nº 6.830/80, intimando-se a parte Exequente, abrangidos por tal suspensão quaisquer outros pedidos de suspensão, ainda que com prazos diversos, ciente a mesma de que qualquer manifestação que não demande promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada ao processo para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
 
 Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente, iniciando-se a partir daí a fruição do prazo para eventual prescrição intercorrente.
 
 Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento do processo, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80. 6.
 
 Em caso de bloqueio positivo, voltem-me conclusos.
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                                            18/08/2025 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/08/2025 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/08/2025 17:57 Embargos de Declaração Não Acolhidos 
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                                            15/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 
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                                            08/08/2025 13:28 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/08/2025 12:54 Juntada de Petição 
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                                            05/08/2025 19:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/08/2025 19:09 Determinada a intimação 
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                                            05/08/2025 16:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
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                                            04/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            29/07/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            28/07/2025 17:31 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/07/2025 16:53 Juntada de Petição 
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                                            28/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            25/07/2025 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/07/2025 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/07/2025 15:47 Decisão final em incidente indeferido 
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                                            23/07/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42 
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                                            21/07/2025 11:59 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/07/2025 00:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            21/07/2025 00:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            15/07/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            14/07/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012820-20.2025.4.02.5101/RJRELATOR: BIANCA STAMATO FERNANDESEXECUTADO: ANNA MARIA MARTINS SCORZELLI RATTESADVOGADO(A): ERICKA GAVINHO D'ICARAHY (OAB RJ137124)ADVOGADO(A): BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA (OAB RJ182622)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 11/07/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autosEvento 30 - 06/06/2025 - Determinada a intimação
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                                            11/07/2025 18:26 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            11/07/2025 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 06:15 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            12/06/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31 
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                                            10/06/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            10/06/2025 00:01 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            10/06/2025 00:01 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            10/06/2025 00:00 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            09/06/2025 15:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            09/06/2025 15:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            09/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012820-20.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANNA MARIA MARTINS SCORZELLI RATTESADVOGADO(A): ERICKA GAVINHO D'ICARAHY (OAB RJ137124)ADVOGADO(A): BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA (OAB RJ182622) DESPACHO/DECISÃO Ev. 28 - Suspenda-se pelo prazo IMPRETERÍVEL de 30 (trinta) dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão de EPE.
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                                            06/06/2025 17:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2025 17:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2025 17:11 Determinada a intimação 
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                                            06/06/2025 16:13 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            03/06/2025 18:44 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 25 
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                                            03/06/2025 18:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            03/06/2025 18:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            28/05/2025 13:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/05/2025 13:57 Determinada a intimação 
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                                            28/05/2025 10:03 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/05/2025 19:20 Juntada de Petição 
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                                            27/05/2025 03:00 Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital 
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                                            27/05/2025 02:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            20/05/2025 03:00 Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital 
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                                            27/03/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 19/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/05/2025 
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                                            27/03/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 19/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/05/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012820-20.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANNA MARIA MARTINS SCORZELLI RATTES EDITAL Nº 510015680073 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTRA ANNA MARIA MARTINS SCORZELLI RATTES, PROCESSO 50128202020254025101, NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER, aos que o presente Edital de Citação com o prazo 30 (trinta) dias, extraído dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(a/s) ANNA MARIA MARTINS SCORZELLI RATTES, CPF: *21.***.*57-15, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriunda do processo administrativo n.º 18470606316201612, inscrição n.º 7011602298907, para crédito a favor da exequente de R$ 224.058,37, bem como para pagar(em) o débito acima descrito, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e despesas processuais, ou garantir(em) a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias constante deste edital, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, incisos, da Lei 6830/80, sob pena de prosseguimento da execução (chave do processo nº 315936181325).
 
 E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF – 2ª Região, na forma da Lei.
 
 Fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
 
 Venezuela nº 134, anexo B, 6º andar, Saúde - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
 
 Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 17/03/2025, de ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) Federal, Dr(a). Juízo Federal da 5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro eu, VICTORIA GATENHA ROCHA GIANIZELLI RAPOSO, o digitei, e eu, RAFAELA GUIMARAES PEIXOTO NOGUEIRA, Diretora de Secretaria, o conferi.
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                                            26/03/2025 04:40 Intimação por Edital 
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                                            26/03/2025 04:39 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/03/2025 
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                                            21/03/2025 15:20 Expedição de Edital - citação 
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                                            18/03/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            17/03/2025 14:04 Determinada a citação 
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                                            14/03/2025 16:28 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/03/2025 15:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            13/03/2025 15:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            11/03/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/03/2025 13:53 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4 
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                                            27/02/2025 07:17 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4 
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                                            25/02/2025 12:15 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            24/02/2025 18:26 Determinada a citação 
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                                            14/02/2025 15:07 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/02/2025 19:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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