TRF2 - 5005215-73.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005215-73.2023.4.02.5107/RJ APELANTE: MARIANA PEREIRA DA CONCEICAO MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS NUNES MATIAS (OAB RJ242257)ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA SANTOS (OAB RJ219460)APELANTE: SOFIA DA CONCEICAO MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS NUNES MATIAS (OAB RJ242257)ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA SANTOS (OAB RJ219460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto para MARIANA PEREIRA DA CONCEICAO MOTA e outros, com fundamento no art. 105, III, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 9, ACOR2), que restou assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A CÔNJUGE E DEPENDENTES DE PROFISSIONAL DE SAÚDE VÍTIMA DA COVID-19.
LEI Nº 14.128/2021.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DIRETO A PACIENTES ACOMETIDOS PELA DOENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, formulado por cônjuge e filha de profissional de saúde falecido em decorrência da Covid-19.
As Apelantes alegam que o falecido trabalhava como condutor de ambulância e que há nexo de causalidade entre o óbito e sua atuação na linha de frente do combate à pandemia, requerendo a concessão do benefício. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, notadamente a comprovação de que o profissional de saúde falecido atuou no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19. 3.
A concessão da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 exige a demonstração de que o profissional ou trabalhador de saúde falecido em decorrência da Covid-19 atuava no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença. 4.
A documentação juntada aos autos, consistente em declaração do Secretário Municipal de Saúde e certidão de óbito, não comprova o exercício da atividade de atendimento direto a pacientes infectados pela Covid-19, requisito essencial para o deferimento do benefício. 5.
A ausência de prova desse requisito impede a concessão da compensação financeira pleiteada, uma vez que o benefício é concedido apenas àqueles que atuaram diretamente no enfrentamento da pandemia, nos termos da legislação aplicável. 6.
Recurso de apelação desprovido.
Em razões recursais, os recorrentes alegam que a declaração da secretaria de saúde do Município do de cujus confirma que o mesmo laborava como motorista de ambulância, e é correto afirmar que tal profissão se enquadra como profissional de saúde, sendo claro que o falecido estava na linha de frente no combate à pandemia.
Ademais, os contracheques anexados aos autos provam que o falecido laborou até o final de sua vida, em março de 2021, assim como a certidão de óbito confirma que a causa da morte foi devido à Covid-19.
Aduzem que o desprovimento dos pedidos autorais feriu o disposto no art. 1º da Lei Federal nº. 14.128/2021, eis que não foi concedido a compensação financeira aos herdeiros de profissional de saúde, vítima da Covid-19.
Contrarrazões no evento 24, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
Para admissão do recurso é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, ambos da Constituição Federal.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim, preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
O acórdão recorrido, para negar provimento ao recurso de apelação, se debruçou sobre o acervo fático-probatório dos autos, conforme se extrai dos seguintes excertos do voto condutor (evento 9, VOTO1): “ (...) O caput do artigo 1º da Lei nº 14.128/2021 assim diz: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
O citado dispositivo legal estabelece o direito à compensação financeira para profissionais e trabalhadores da saúde que aturaram diretamente no atendimento a pacientes acometidos pela Civid-19 e que, em razão disso, ficaram permanentemente incapacitados para o tralhado; e, no caso de óbito ao profissional, a compensação é assegurada ao cônjuge, companheiro, dependentes ou herdeiros necessários.
Por sua vez, o artigo 2º do citado Diploma estabelece que a compensação financeira será concedida “ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19” (inciso III).
Para comprovar as alegações que fundamentam sua pretensão, a Parte autora instruiu a petição com os seguintes documentos: uma declaração emitida pelo Secretário Municipal de Saúde de Tanguá-RJ, afirmando que o Sr.
William Vitorino Mota trabalhou na Secretaria Municipal de Saúde como condutor de ambulância (ev. 1, decl 12); e a certidão de óbito, na qual está descrito como causa da morte “choque séptico devido ou como consequência de pneumonia viral, Covid-19, insuficiência renal”.
Sucede que inexiste nos presentes autos a necessária e imprescindível demonstração probatória de um essencial elemento fático exigido pela lei para autorizar a concessão da compensação financeira, qual seja: que o profissional ou trabalhador de saúde, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos por essa doença.
Desse modo, as Apelantes não comprovaram a satisfação de todos requisitos exigidos pela Lei nº 14.128/2021.” Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, portanto, implicaria em reexaminar o conteúdo fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
16/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:41
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 19:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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27/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/04/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 14:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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03/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB31
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27/03/2025 18:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/03/2025 16:27
Juntado(a)
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 26 de março de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º da Resolução nºTRF2 RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP 2020/00029, DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5005215-73.2023.4.02.5107/RJ (Aditamento: 56) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: MARIANA PEREIRA DA CONCEICAO MOTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS NUNES MATIAS (OAB RJ242257) ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA SANTOS (OAB RJ219460) APELANTE: SOFIA DA CONCEICAO MOTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS NUNES MATIAS (OAB RJ242257) ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA SANTOS (OAB RJ219460) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/03/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/03/2025 16:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 56
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07/03/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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03/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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