TRF2 - 5015208-04.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:04
Baixa Definitiva
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04/07/2025 14:03
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015208-04.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BLAURO CARDOSO DE MATTOSADVOGADO(A): JERONYMO DE BARROS ZANANDREA (OAB ES004204) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. processo administrativo de regulação e supervisão.
PENALIDADE DE DESCREDENCIAMENTO.
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. agravo de instrumento desprovido. agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BLAURO CARDOSO DE MATTOS contra decisão que indeferiu a liminar, pela qual pretendia a impetrante a atribuição de efeito suspensivo em recurso interposto no processo administrativo 23000.013762/2023-76, referente ao descredenciamento da agravante junto ao Ministério da Educação; e de agravo interno contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo em processo de regulação e supervisão de Instituição de Ensino Superior, mediante liminar em mandado de segurança.
III.
Razões de decidir 3.
Nenhuma ilegalidade se verifica na aplicação da penalidade antes da análise do recurso administrativo, tendo em vista que, nos termos do artigo 61 da Lei n° 9.784/99, os recursos administrativos são recebidos, em regra, sem efeito suspensivo. 4.
Como se extrai do parágrafo único do artigo 61 da Lei n° 9.784/99, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução. 5. No caso dos autos, entretanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi apreciado através da Nota Técnica nº 358/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, na qual constou que as irregularidades que justificaram a imposição da penalidade persistiam, decidindo-se pela manutenção da sanção e recebimento do recurso sem efeito suspensivo.
Nesse contexto, a pretensão do impetrante representaria revisão do mérito administrativo pelo Judiciário, com necessária apreciação da fatos e dilação probatória, sendo, portanto, manifestamente incompatível com o rito do mandado de segurança. 6.
O artigo 46 da Lei n.° 9.394/96 e o artigo 73, e inciso II, alínea d, do Decreto nº 9.235/2017 contém expressa a previsão de medida de descredenciamento quando apuradas irregularidades em processo administrativo sancionador, não se sustentando a alegação de ausência de norma quanto ao tema.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Prejudicada a análise de mérito do agravo interno. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, restando prejudicada a análise de mérito do agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BLAURO CARDOSO DE MATTOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
25/05/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/05/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5015208-04.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BLAURO CARDOSO DE MATTOS ADVOGADO(A): JERONYMO DE BARROS ZANANDREA (OAB ES004204) AGRAVADO: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 152
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27/01/2025 16:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/01/2025 16:30
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
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21/01/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2024 18:17
Juntada de Petição
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 14:35
Juntada de Petição
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27/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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04/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 08:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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04/11/2024 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 19:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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28/10/2024 19:20
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/10/2024 00:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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