TRF2 - 5037254-53.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037254-53.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: RUBENS DE ALMEIDAADVOGADO(A): ZAIRA BARBOSA MARIM NASIADKA (OAB ES027779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RUBENS DE ALMEIDA objetivando a extinção da presente execução fiscal.
Alega que o prazo prescricional para a cobrança das anuidades até 2016, teria se encerrado em 30/04/2021, com base na redação anterior do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Defende que o valor da dívida atingiria R$2.640,48 em 30/05/2018.
Aponta que o parcelamento não teria o condão de revalidar o crédito prescrito.
Entende que a citação por edital não teria sido precedida de outras tentativas de citação, de modo que deveria ser considerada nula.
Evento 40.
Em resposta, a parte exequente argumenta que o requerimento de gratuidade não teria sido acompanhado de comprovação de hipossuficiência.
Que o fato gerador da cobrança das anuidades é a inscrição no conselho e não o efetivo exercício profissional, de modo que caberia ao interessado a obrigação de solicitar o cancelamento do seu registro junto ao conselho.
Aponta que o prazo quinquenal para a prescrição da cobrança somente começa a correr, após atingir o valor mínimo de anuidades (atualmente cinco). É o relatório.
Decido.
Não há falta de interesse na análise da exceção de pré-executividade, em razão do parcelamento regular da dívida. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a formalização de acordo de parcelamento importa confissão irretratável da dívida, resultando na perda do interesse processual em relação à sua discussão (Cf.
ED Resp 200401086072, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, 09/06/2010).
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.133.027) de que a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes. (STJ - AgInt no REsp: 1867672 MG 2019/0229163-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Portanto, o parcelamento da dívida não afasta o interesse na apreciação da presente exceção de pré-executividade.
A parte executada sustenta a nulidade da citação por edital, por entender que não teriam sido esgotados os meios para a sua localização pessoal, antes de realizada a citação.
Analisando os autos, verifico que foi realizada tentativa de citação da parte executada no endereço que consta na Certidão de Dívida Ativa.
Todavia, a diligência restou frustrada, tendo a carta de citação sido devolvida com a observação de que a parte executada teria mudado de endereço.
Na sequência, também não teve resultado positivo a tentativa de citação por meio de oficial de justiça, que certificou não ter localizado a parte executada no endereço.
Portanto, vê-se que a parte executada não foi encontrada no domicílio cadastrado junto a exequente, quando da tentativa de diligência pela via postal e por oficial de justiça, sendo que, somente após, foi deferida sua a citação por edital.
Conforme art. 8º, IIII da Lei 6830/80, a citação por edital apenas será admitida quando frustrada a tentativa de encontrar o executado.
O esgotamento de diligências para os fins da citação por edital em execução fiscal depende apenas da frustração da citação postal ou por oficial de justiça, o que foi observado no presente caso.
Ademais, o E.
STJ já se manifestou no sentido de que, não logrando êxito na via postal e sendo frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital (STJ, AGA 719770/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 14/09/2006, p. 265).
Neste sentido é a jurisprudência do TRF2: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. 1.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal (art. 269, I, do CPC). 2.
O Executado opôs em embargos à execução objetivando a nulidade da citação por edital efetivada nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Exequente, ao argumento de que não foram esgotadas as tentativas para localização pessoal da parte executada, razão pela qual houve irregularidade quando da citação por edital. 3.
O Juízo a quo decidiu que o E.
STJ já se manifestou no sentido de que, não logrando êxito na via postal e sendo frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital (STJ, AGA 719770/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 14/09/2006, p. 265). 4.
O art. 8º da Lei n. 6.830/80 prevê a adoção da citação por edital na hipótese de se restarem frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça.
O recurso à citação ficta é inteiramente admitido frente ao sistema constitucional para suprir a impossibilidade de localização pessoal do executado. 5.
A nulidade só pode ser decretada se restar demonstrado efetivo prejuízo à defesa do executado, o que inocorre quando há a regular oposição dos embargos do devedor. 6.
Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1306837/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010; TRF2, AC 200650010003585, Desembargador Federal LUIZ MATTOS, TRF2 - Terceira Turma Especializada, E-DJF2R - Data:: 08/11/2013; TRF4, AC 5021632-25.2013.404.7200, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 28/05/2014. 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-2 00020728220094025001 ES 0002072-82.2009.4.02.5001, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 02/09/2014, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DESCONHECIMENTO DO REAL PARADEIRO DO CITANDO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO N ÃO COMUNICADA AO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
DESPROVIDO. 1.
A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, não a colheu a alegação de nulidade de citação editalícia. 2. É assente na jurisprudência do C.
STJ e desta E.
Corte Federal que, nas execuções fiscais, após ter a Fazenda diligenciado a fim de encontrar a executada, e mediante a apresentação de certidão negativa de citação por OJA, é cabível a modalidade citatória editalícia, prevista no a rtigo 8º, III, da LEF. 3.
Constatado que a diligência de citação pelo Oficial de Justiça restou frustrada e que a moradora do imóvel onde foi feita a diligência (mãe do citando) informou que o executado não reside no local, que não sabia o local de sua residência e que ele deveria ser procurado em Manaus/AM, é cabível a citação por edital, prevista no artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/80. 4.
Não merece prosperar a alegação de que a exequente deveria ter oficiado ao Conselho Regional de Medicina do Amazonas (CREMAM) para perquirir sobre o endereço do citando, pois, conforme bem explicitado pelo Juízo a quo, sequer existe nos autos comprovação de que e le de fato residia em Manaus/AM. 5.
Mesmo que comprovada a mudança de seu domicílio para a cidade de Manaus/AM, seria no mínimo prudente que o executado comunicasse seu novo endereço ao respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, não se mostrando razoável que o executado se aproveite de sua desídia para ver declarada a nulidade da citação editalícia, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual.
Precedentes do TRF2, TRF3 e TRF5. 6 .
Recurso desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011731-68.2018.4.02.0000, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.DATA: 01/04/2019) No caso dos autos, as tentativas frustradas de citação da parte executada se deram em endereço fornecido ao exequente.
Assim sendo, caberia ao excipiente comprovar a comunicação ao Conselho acerca da alteração de seu endereço, a fim de subsidiar a alegação de nulidade da citação editalícia.
In casu, tal comunicação não restou comprovada.
Portanto, a citação editalícia realizada no feito ocorreu corretamente, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80.
Por fim, vale acrescentar que não se decreta eventual nulidade se não restar demonstrado eventual prejuízo.
Neste caso, não há que se declarar a nulidade do ato citatório, haja vista que, ainda que fosse o entendimento pela não ocorrência da citação por edital, a parte executada compareceu nesta oportunidade espontaneamente em juízo para sua defesa, o que supriria a necessidade de sua citação, conforme art. 214, § 1º,do CPC.
Prescrição da anuidade do Conselho de Classe No que diz respeito à prescrição, importante asseverar que, conforme entendimento já manifestado pelo E.
STF1, as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária (da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais), nos termos do art. 149 da Constituição Federal, submetendo-se às regras de prescrição do art. 174 do CTN.
Para fins de análise da prescrição das anuidades dos conselhos de classe é preciso considerar que, com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser exigida a observância de um valor mínimo como condição de procedibilidade para a propositura da execução fiscal, conforme dispõe o art. 8º da referida norma.
Nesse contexto, passou-se a considerar que o prazo prescricional deve ser iniciado somente quando se tornar exequível o crédito, isto é, quando o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo exigido. Consequentemente, é uno o lapso prescricional, a contar-se como um todo, uma vez atingido o valor mínimo, e não se aplicando prazos prescricionais distintos para cada uma das anuidades objeto da execução que tiveram suas exigibilidades suspensas aguardando o alcance do mínimo legal. Assim, até que a dívida alcance o valor mínimo previsto na lei, não há inércia do credor em exercer sua pretensão executória, já que inexequível a dívida, em vista da vigência da norma mencionada. A redação originária do mencionado art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011 tinha o seguinte teor: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, o referido art. 8º e o art. 6º, que lhe dá complemento, passaram a ter o seguinte teor: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); (...) A Lei n.º 14.195/2021 entrou em vigor em 27 de agosto de 2021, não cabendo sua aplicação retroativa para fins de contagem do mínimo legal pertinente às pretensões surgidas em momento anterior à sua vigência.
Isso porque, em se tratando de dívida de natureza tributária, para fins de verificação da prescrição da pretensão executória em relação à parte ou à integralidade dos valores em cobrança, é necessário observar o atingimento do patamar mínimo exigido à época dos fatos geradores das anuidades, em observância ao princípio do tempus regit actum.
O limite mínimo de quatro anuidades foi atingido em 04/2016, quando vencidas as anuidades de 2013 a 2016.
Sendo assim, o termo final do prazo prescricional ocorreu em 04/2021. Ocorre que o executado comprova que em 30/05/2018 o débito atualizado alcançava a cifra de R$2.640,48 (evento 34, DOC1,F11).
A operação não foi especificamente impugnada pelo conselho. Desse modo, é possível concluir que em 27/08/2021, o crédito já tinha alcançado o montante de R$2.500,00 necessário para o ingresso da ação de cobrança, pela nova redação do art. 8º acima transcrito.
Portanto, não houve suspensão da prescrição até se atingir a condição de procedibilidade para a execução.
O conselho poderia ter imediatamente ajuizado a execução fiscal, todavia somente o fez em 22/09/2023, quando já prescritas as anuidades de 2013 a 2018, essa última cujo vencimento se deu em 30/04/2018 e teve como prazo final de prescrição 30/04/2023.
Dessa forma, merece ser reconhecida a prescrição do aludido bloco (2013/2018).
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da cobrança das anuidades de 2013 a 2018 (art. 487, II do CPC), consequentemente determino a retificação da CDA com a exclusão dos valores correspondentes às referidas anuidades. Intime-se o exequente para proceder a retificação da CDA, com valores atualizados - correspondente às anuidades de 2019 a 2022.
Devendo abater do montante aquele que foi adimplido pelo parcelamento, reajustando a parcela do acordo.
Prazo de 30 dias.
Após, intime-se o exequente para prosseguir com o pagamento do acordo. Os autos deverão ser suspensos até 14/06/2027, prazo previsto para encerramento do parcelamento.
Ocasião em que o exequente deverá ser intimado para informar sobre a regularidade e satisfação do crédito. 1.
MS 21.797, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. -
16/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:35
Decisão interlocutória
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05/09/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2025 16:44
Juntada de Petição - RUBENS DE ALMEIDA (ES027779 - ZAIRA BARBOSA MARIM NASIADKA)
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11/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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14/07/2025 11:41
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 18:03
Despacho
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11/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:34
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 09:56
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 12/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/05/2025
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20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 12/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/05/2025
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20/03/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037254-53.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES EXECUTADO: RUBENS DE ALMEIDA EDITAL Nº 500003639450 EDITAL DE CITAÇÃO CITANDO: RUBENS DE ALMEIDA, CPF: *78.***.*30-63 PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.
FINALIDADE: CITAÇÃO para, em 5 (cinco) dias, contados a partir do decurso do prazo em epígrafe (trinta dias), pagar(em) a dívida de R$ 7.840,11 (sete mil, oitocentos e quarenta reais e onze centavos), constante dos presentes autos, cálculo de 22/09/2023, sujeita à atualização monetária e demais cominações legais, ou, na forma do art. 9º da Lei n.º 6.830/80, garantir(em) o juízo (mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiro), tendo em vista a Execução Fiscal n.º 50372545320234025001 proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES em face de RUBENS DE ALMEIDA.
E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será fixado em local de costume e publicado no Diário Eletrônico na forma da Lei.
NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIA/NÃO TRIBUTÁRIA DÍVIDA ATIVA N.º: 2970 Dado e passado nos autos do processo em epígrafe, subscrito pela Diretora de Secretaria, CARLA IRIA PERIM GUERSON, por ordem do MM.
Juiz Federal. -
19/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/03/2025
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18/03/2025 19:47
Expedição de Edital - citação
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31/01/2025 17:37
Determinada a citação
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31/01/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 15:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 18:17
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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18/09/2024 21:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/02/2024 16:05
Determinada a citação
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07/02/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 14:37
Determinada a intimação
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11/12/2023 09:50
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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