TRF2 - 5007068-05.2023.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITP01
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02/07/2025 18:46
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007068-05.2023.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: FABIANA GARCIA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA HONJOYA (OAB RJ206540)ADVOGADO(A): ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB RJ182544) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1 - Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da compensação pecuniária equivalente a uma remuneração por ano de serviço militar prestado.
II.
Questão em discussão 2 - A questão em debate refere-se à hipótese de cabimento de compensação pecuniária em caso de licença ex officio decorrente de incapacidade temporária para o serviço militar. III.
Razões de decidir 3 - A parte apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito ao recebimento de compensação pecuniária, com a consequente condenação da parte ré a pagar à parte autora os valores a título de compensação pecuniária, equivalentes a uma remuneração por ano de serviço militar prestado. 4 - O art. 1º da Lei nº 7.963/89 prevê expressamente que fará jus à compensação pecuniária pretendida o oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço. 5 - Verifica-se através dos documentos acostados aos autos (Evento 1.6, JFRJ), que a apelante não faz jus à compensação pecuniária pleiteada, posto que foi excluída do serviço ativo e desligada do estado efetivo da 2ª Companhia de Infantaria por motivo de licenciamento "ex-officio" por conveniência do serviço, a contar de 23 de novembro de 2022, por ser militar temporária, não estando prestando o serviço militar inicial, sendo considerada incapaz temporariamente para o serviço do Exército 6 - Cabe afastar também a alegação de que o art. 3º da Lei nº 7.963/89 dispõe sobre a única hipótese de exclusão ao recebimento da compensação, considerando que o art. 1º elenca expressamente a hipótese de cabimento e o licenciamento da apelante não se enquadra neste evento. Dessa forma, conclui-se ser induvidosa a opção do legislador ao estabelecer como única hipótese de compensação pecuniária a licença ex offício por término de prorrogação de tempo de serviço.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora.
Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC/2015 determino a majoração, em 1%, dos honorários fixados na sentença, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
23/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/04/2025 12:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/03/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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24/03/2025 17:57
Juntada de Petição
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19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5007068-05.2023.4.02.5112/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: FABIANA GARCIA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA HONJOYA (OAB RJ206540) ADVOGADO(A): ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB RJ182544) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 127
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27/01/2025 16:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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23/01/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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23/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/01/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/01/2025 17:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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22/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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