TRF2 - 5002983-49.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:16
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 18:16
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
21/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
21/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
14/07/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
14/07/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002983-49.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: DELBER FARIA JARDIMADVOGADO(A): DELBER FARIA JARDIM (OAB MG059975)AGRAVANTE: GINO CORREA DE MELOADVOGADO(A): DELBER FARIA JARDIM (OAB MG059975) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O Acórdão lavrado enfrentou as questões trazidas à análise pela parte embargante, razão pela qual não há o que se falar em reforma do decisum, com base nas hipóteses apontadas. 3 - A despeito das alegações deduzidas pela parte embargante, a fundamentação do voto condutor, que embasou o acórdão lavrado e ora embargado abordou os principais pontos levantados, a partir da análise dos elementos juntados aos autos e com a demonstração das premissas jurídicas que culminaram no desprovimento do recurso interposto, como expresso na fundamentação do voto proferido (evento 29, RELVOTO1). 4 - Nota-se que a embargante discorda das premissas adotadas e expostas no acórdão hostilizado, contudo, a discordância em si não gera omissão, obscuridade ou contradição, notadamente quando a decisão exibe premissa diversa da pretendida pela parte embargante, com a exposição motivada das razões que culminaram no desprovimento do recurso. 5 - No entanto, vislumbra-se a necessidade de complementar o acórdão lavrado, em função da ausência de análise sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial do presente recurso. 6 - O STJ possui o entendimento de que a declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade, contudo, pode ser desconstituída através de provas produzidas pela parte adversa, ou pelas provas existentes no processo. 7 - É importante destacar, ainda, que, embora o beneficiário da gratuidade de justiça vencido responda por todas as verbas sucumbenciais, a execução destas ficará condicionada à comprovação de que o estado de miserabilidade foi superado, na forma e no prazo definidos no art. 98, § 3º, do CPC (que positivou orientação pacificada na jurisprudência sob o CPC/73; p.ex: STJ, Segunda Turma, REsp 1.408.856/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe de 03/12/2013):"§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." 8 - Verifica-se que o embargante DELBER FARIA JARDIM atua como advogado na presente demanda, em nome próprio e em nome de GINO CORREA DE MELO.
Ocorre que este não assinou a inicial do presente recurso (evento 1, INIC1) e nem a peça de Exceção de Pré-executividade apresentada na primeira instância (evento 39, PET1), bem como não é possível vislumbrar nos autos procuração assinada pelo segundo embargante. 9 - Desta maneira, diante da declaração de hipossuficiência apresentada em ambos os recursos interpostos, entendo que a decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal "a quo" deve ser reformada parcialmente, apenas para conceder a gratuidade de justiça ao embargante DELBER FARIA JARDIM, tendo em visto a irregularidade na representação do embargante GINO CORREA DE MELO. 10 - Embargos de Declaração parcialmente providos apenas para conceder a gratuidade de justiça ao embargante DELBER FARIA JARDIM, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/07/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002983-49.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: DELBER FARIA JARDIM ADVOGADO(A): DELBER FARIA JARDIM (OAB MG059975) AGRAVANTE: GINO CORREA DE MELO ADVOGADO(A): DELBER FARIA JARDIM (OAB MG059975) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 135
-
13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2025 14:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/04/2025 10:52
Juntada de Petição
-
11/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
09/04/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/04/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/04/2025 19:39
Juntada de Petição
-
08/04/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/04/2025 01:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/04/2025 01:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
01/04/2025 13:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
-
12/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE MARÇO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002983-49.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 242) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: DELBER FARIA JARDIM ADVOGADO(A): DELBER FARIA JARDIM (OAB MG059975) AGRAVANTE: GINO CORREA DE MELO ADVOGADO(A): DELBER FARIA JARDIM (OAB MG059975) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/03/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
-
11/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 242
-
24/02/2025 11:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/06/2024 19:20
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
-
04/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 11
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28/05/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 11 e 12
-
30/04/2024 15:24
Juntada de Petição
-
29/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/04/2024 20:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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28/04/2024 20:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 19:23
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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18/04/2024 19:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 12:07
Juntada de Petição
-
12/04/2024 19:20
Juntada de Petição
-
10/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/04/2024 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
06/04/2024 15:50
Despacho
-
07/03/2024 21:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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