TRF2 - 5087859-57.2024.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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10/06/2025 17:10
Despacho
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09/06/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 13:30
Juntada de Petição
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25/03/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/03/2025
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25/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/03/2025
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25/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/03/2025
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25/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5087859-57.2024.4.02.5101/RJ RÉU: MARIA AUXILIADORA DE FARIAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra RUFA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e MARIA AUXILIADORA DE FARIAS. 1 ? Tendo em vista a citação e o decurso do prazo sem pagamento integral ou apresentação de embargos monitórios, converto o mandado monitório em mandado executivo, nos exatos termos do disposto no art. 701, §2º, do CPC. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, eis que já constituído de pleno direito o título. 2 - Intime-se o(a) executado(a), por publicação no Diário Eletrônico, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), ciente do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). 3 - Na mesma ocasião, a parte executada deverá ficar ciente de que, escoado o prazo sem pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e de cometerem ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, CPC), deve indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, assim como quais bens são impenhoráveis, na forma do art. 833, CPC. 4 - Comprovado o pagamento do débito, dê-se vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo pagamento no prazo referido no item 2, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens e requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, devendo, na oportunidade, juntar planilha atualizada do débito. 6 - Nada sendo requerido, suspenda-se o feito, com arquivamento provisório, pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III, c/c §1º do CPC/15. Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do(s) executado(s) ? a fim de possibilitar a execução -, bem como que durante o período de suspensão não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15). 7 - Havendo manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos. 8 - Nada sendo requerido no prazo de suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos, momento em que começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921 §4º do CPC/15). Intimem-se. -
24/03/2025 17:24
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/03/2025
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24/03/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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24/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/03/2025
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24/03/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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24/03/2025 09:57
Decisão interlocutória
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21/03/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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17/12/2024 11:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 11:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2024 17:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/11/2024 17:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/11/2024 09:04
Juntada de Petição
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31/10/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 18:04
Determinada a citação
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30/10/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 13:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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29/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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