TRF2 - 5052475-38.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:38
Baixa Definitiva
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22/08/2025 16:01
Decisão interlocutória
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22/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*48-73 processada no TRF2 com o no. 50283563720254029445/TRF (CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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15/08/2025 12:46
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*48-73
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 280 e 281
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 291 e 292
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 291, 292
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30/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 293
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30/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 293
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 291, 292
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29/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 291, 292
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29/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/07/2025 16:42
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*48-73
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29/07/2025 15:28
Decisão interlocutória
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29/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 19:27
Juntada de Petição
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22/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 282
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22/07/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 282
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 280, 281
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 280, 281
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5052475-38.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: IAGO DANIEL FERREIRA MORAESADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO (OAB RJ180370)EXEQUENTE: GABRIEL MEDEIROS JUNQUEIRA RIBEIROADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO (OAB RJ180370) DESPACHO/DECISÃO I.
Sentença nos seguintes termos (evento 194): Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ART. 487 I DO CPC. Sem custas. Arbitro honorários em favor do embaregante de 10% sobre o valor autalizado da execução fiscal, art. 85 do CPC, em R$ 71940,87 em valor histórico de janeiro de 2024, dados CDA EPROC no executivo fiscal apenso, a ser atualizado pelo sistema de RPV Precatório do TRF-2, diante da complexidade da causa depender apenas da leitura documental, em função do grau de zelo dos profissinais que funcionaram nos autos, pro rata. Devolvam-se aos depositantes os evetuais valores ainda disponíveis em conta aberta à ordem do juízo e depositados em fins de perícia não realizada nos autos.
Traslade-se para a execução fiscal apensa.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, não sem antes efetivar-se a liberação do bloqueio bancário das contas dos Embargantes.
P.R.I.
IAGO DANIEL FERREIRA MORAES e GABRIEL MEDEIROS JUNQUEIRA RIBEIRO requereram o desbloqueio das contas bancárias (evento 200).
Acórdão do E.
TRF da 2 Região, transitado em julgado em 10/06/2025, que negou provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária e não conheceu a apelação dos embargantes, bem como determinou a majoração dos honorários advocatícios devidos, no percentual de 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC (evento 238).
CHALFIN GOLDBERG VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu o cumprimento de sentença, apontando ser devido o montante de R$ 84.329,67, em valores de junho/2025, a título de honorários advocatícios de sucumbência (evento 247).
Determinada a intimação da UNIÃO, na forma do art. 535 do CPC (evento 249).
A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando, em síntese, a existência de excesso de execução (evento 262).
CHALFIN GOLDBERG VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS se manifestou acerca da impugnaçao (eventos 270 e 277). É o necessário.
Decido.
II. De início, quanto ao pleito de levantamento dos valores bloqueados mediante SISBAJUD pertencentes aos ex-Executados, certo é que, tal pleito deverá se dar nos autos da Execução Fiscal em apenso, posto que foram naqueles autos que o bloqueio se efetivou.
Por outro lado, conforme reconhece CHALFIN GOLDBERG VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, o Manual de Cálculos da Justiça Federal determina que a aplicação da SELIC se de de forma simples, enquanto que os cálculos do evento 247 aplicaram a SELIC composta.
Registre-se, ademais, que a parte exequente não impugnou a sentença quanto a determinação de que a apuração dos valores se desse na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual transitou em julgado e não se pode mais modificar tal critério.
Além disso, o FONAPREC não possui função jurisdicional e nem eventual decisão possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário.
Portanto, merece acolhida a impugnação apresentada pela UNIÃO.
Embora os cálculos do exequente não tenha inclído no requerimento de cumprimento de sentença a majoração estabelecida no acórdão, o princípio da congruência (art. 492 do CPC) impõe que a execução se limite as parcelas indicadas na planilha que instruiu o requerimento de liquidação/cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
Hipótese na qual a decisão, proferida em liquidação de sentença coletiva, rejeitou os argumentos da contestação apresentada pelo IBGE e acolheu os cálculos da contadoria judicial.
A ação executiva coletiva diz respeito à execução da obrigação de fazer referente à incorporação aos proventos dos substituídos do valor da gratificação GDIBGE e não ao pagamento das importâncias atrasadas.
Assim, não existe a alegada indevida cumulação de execuções.
Em referência à limitação da incidência da GDIBGE ao aspecto da súmula vinculante nº 20, o tema deve ser discutido na questão da implantação do benefício e não agora, já implantado o benefício.
A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.
Embargos de declaração opostos no bojo do Tema 810 que, em 03/10/2019, foram rejeitados por maioria dos votos daquela Corte, não tendo ocorrido modulação dos efeitos.
Cotejando os cálculos dos exequentes e os da contadoria judicial, infere-se que estes foram superiores àqueles.
Deve ser a liquidação conformada aos valores inicialmente apresentados pelos exequentes, com as pertinentes atualizações, sob pena de julgamento além do pedido na execução.
Agravo de instrumento parcialmente provido.” (Processo n.º 5004295-36.2019.4.02.0000. 6ª Turma Especializada.
Rel.
Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro.
DJe em: 29/11/2019) [grifou-se]. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL.
VALOR APURADO SUPERIOR ÀQUELE REQUERIDO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MÊS DA COMPETÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. - Cinge-se a controvérsia em definir qual o valor da execução dos atrasados relativos ao título judicial exarado nos autos da ação ordinária nº 00.0706848-4 e qual o marco temporal para o cálculo de atualização monetária, tendo a parte embargada requerido, ainda, a revisão dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução. - Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, a fixação do quantum debeatur em valor superior ao informado pelos exequentes, mesmo quando apurado pelo Contador do Juízo, configura julgamento ultra petita.
Entretanto, in casu, a magistrada de piso adotou, como executável, os valores apurados pelos exequentes, que se revelaram inferiores àqueles apresentados pela Contadoria, circunstância que evidencia a adstrição do decisum ao pedido. - O regime a ser adotado para fins de fixação do termo a quo da incidência dos percentuais de atualização monetária é o mês da competência e não do pagamento. - Honorários advocatícios majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o disposto no art. 20, § 4º do CPC, bem como nas alíneas a, b e c do § 3º, do art. 20 do Código de Processo Civil. - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Recurso de apelação da parte embargada parcialmente provido” (Processo n.º 0008093-80.2000.4.02.5101. 8ª Turma Especializada.
Rel.
Desembargadora Federal Vera Lucia Lima.
DJe em: 18/03/2015) [grifou-se].
Dessa forma, deve ser reconhecido como devido o montante de R$ 83.120,48, em valores de junho/2025, a título de honorários advocatícios de sucumbência.
De acordo com os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao procurador da parte vencedora.
O advogado pode executá-los nos próprios autos da ação principal ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier.
Assim, haja vista a sucumbência de CHALFIN GOLDBERG VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS na impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a sua condenação ao pagamento do montante de R$ 120,91, em valores de junho/2025, a título de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o requerimento do evento 194, o qual deverá ser apresentado nos autos da execução fiscal em apenso. 2) ACOLHO a impugnação da UNIÃO para FIXAR o montante de R$ 83.120,48, em valores de junho/2025, a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento em favor de CHALFIN GOLDBERG VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS. 3) CONDENO CHALFIN GOLDBERG VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS ao pagamento do montante de R$ 120,91, em valores de junho/2025, a título de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença. 4) Preclusa, EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) referentes aos valores reconhecidos nos item 2, observado o destaque do valor do item 3 em favor do CCHA, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência. 5) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região. 6) Após o envio, SUSPENDA-SE o feito. 7) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias. 8) Após, CONCLUSOS para extinção da execução. -
18/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:05
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 273 e 274
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 273, 274
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 273, 274
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5052475-38.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: IAGO DANIEL FERREIRA MORAESADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO (OAB RJ180370)EXEQUENTE: GABRIEL MEDEIROS JUNQUEIRA RIBEIROADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO (OAB RJ180370) DESPACHO/DECISÃO Antes de este Juízo decidir acerca da execução do Cumprimento de Sentença, DETERMINO a intimação do Exequente, para que em cinco dias apresente o cálculo dos honorários a ser feito pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, que é o parâmetro utilizado para pagamentos de RPV/Precatório por este TRF-2. -
08/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 09:46
Determinada a intimação
-
07/07/2025 23:35
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 266 e 267
-
01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 266, 267
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 266, 267
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27/06/2025 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2025 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2025 09:21
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 08:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 252 e 253
-
25/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 254
-
25/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 244
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 252, 253
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 252, 253
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 242, 243
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16/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5052475-38.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: IAGO DANIEL FERREIRA MORAESADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO (OAB RJ180370)EXEQUENTE: GABRIEL MEDEIROS JUNQUEIRA RIBEIROADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO (OAB RJ180370) DESPACHO/DECISÃO Proceda a Secretaria a retificação da autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Após, intime-se a Fazenda Pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de honorários advocatícios, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. -
13/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:20
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 242, 243
-
12/06/2025 22:26
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 242 e 243
-
12/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
-
12/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
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12/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:25
Despacho
-
11/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0093965-38.2015.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 194
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11/06/2025 15:04
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF03 Número: 50524753820214025101/TRF2
-
05/08/2024 11:49
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF03 -> TRF2
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05/08/2024 11:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0093965-38.2015.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 194
-
03/08/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 233
-
03/08/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 233
-
26/07/2024 08:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/07/2024 08:26
Decisão interlocutória
-
26/07/2024 08:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 17:54
Juntada de Petição
-
25/07/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 226 e 225
-
25/07/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
-
25/07/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226
-
19/07/2024 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/07/2024 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/07/2024 08:48
Decisão interlocutória
-
19/07/2024 08:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 217 e 218
-
17/07/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 217, 218 e 219
-
17/06/2024 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/06/2024 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/06/2024 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/06/2024 11:24
Decisão interlocutória
-
17/06/2024 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 195 e 211
-
15/06/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
-
11/06/2024 17:06
Juntada de Petição
-
11/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:24
Decisão interlocutória
-
11/06/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 203 e 204
-
11/06/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
-
11/06/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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05/06/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2024 16:00
Decisão interlocutória
-
05/06/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 197 e 196
-
28/05/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
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28/05/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
-
27/05/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
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24/05/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 187 e 188
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 187, 188 e 189
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13/05/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/05/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/05/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/05/2024 12:53
Despacho
-
13/05/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 12:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2023 12:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 170, 171, 177 e 176
-
04/09/2023 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
04/09/2023 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
03/09/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
-
28/08/2023 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
28/08/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 170, 171 e 172
-
17/08/2023 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/08/2023 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/08/2023 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/08/2023 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/08/2023 16:43
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2023 16:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2022 01:37
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 160 e 161
-
19/07/2022 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
-
18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 160, 161 e 162
-
08/07/2022 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/07/2022 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2022 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2022 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2022 12:55
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2022 19:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 152 e 153
-
04/07/2022 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 152, 153 e 154
-
14/06/2022 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/06/2022 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/06/2022 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/06/2022 14:43
Despacho
-
14/06/2022 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2022 18:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 142 e 143
-
11/05/2022 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
-
22/04/2022 10:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
22/04/2022 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
17/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 142, 143 e 144
-
07/04/2022 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2022 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2022 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2022 15:10
Decisão interlocutória
-
07/04/2022 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2022 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 133
-
25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133 e 134
-
25/03/2022 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
25/03/2022 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
15/03/2022 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/03/2022 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/03/2022 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/03/2022 20:03
Despacho
-
15/03/2022 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2022 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116, 115, 122 e 123
-
15/03/2022 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
15/03/2022 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
11/03/2022 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
11/03/2022 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
11/03/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103, 104, 109 e 110
-
10/03/2022 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/03/2022 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/03/2022 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/03/2022 17:15
Despacho
-
10/03/2022 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2022 09:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105, 111 e 117
-
27/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 115, 116 e 117
-
17/02/2022 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2022 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2022 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2022 14:17
Despacho
-
17/02/2022 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2022 14:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5053153-53.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 100
-
17/02/2022 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2022 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2022 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2022 13:07
Despacho
-
17/02/2022 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103, 104 e 105
-
02/02/2022 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/02/2022 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/02/2022 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/02/2022 11:37
Decisão interlocutória
-
02/02/2022 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2022 19:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 94
-
09/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
30/11/2021 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
30/11/2021 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
29/11/2021 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/11/2021 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/11/2021 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/11/2021 13:58
Decisão interlocutória
-
29/11/2021 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2021 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
27/11/2021 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
20/11/2021 08:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/11/2021 08:09
Decisão interlocutória
-
20/11/2021 08:03
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2021 18:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73, 72, 80 e 79
-
19/11/2021 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
19/11/2021 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
16/11/2021 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
16/11/2021 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
16/11/2021 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/11/2021 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/11/2021 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/11/2021 12:46
Despacho
-
16/11/2021 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2021 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
13/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
03/11/2021 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/11/2021 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/11/2021 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/11/2021 12:13
Decisão interlocutória
-
03/11/2021 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2021 20:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
23/10/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
15/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
07/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
06/10/2021 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
06/10/2021 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
05/10/2021 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/10/2021 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/10/2021 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/10/2021 13:23
Despacho
-
05/10/2021 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2021 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
04/10/2021 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
27/09/2021 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2021 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2021 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2021 12:30
Despacho
-
27/09/2021 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2021 18:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
21/09/2021 02:00
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
06/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
03/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
29/08/2021 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/08/2021 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/08/2021 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2021 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2021 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2021 12:03
Decisão interlocutória
-
27/08/2021 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2021 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/08/2021 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/08/2021 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/08/2021 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/08/2021 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/08/2021 13:01
Despacho
-
24/08/2021 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2021 18:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
13/08/2021 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
02/08/2021 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/08/2021 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/08/2021 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/08/2021 17:22
Despacho
-
02/08/2021 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2021 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
22/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
12/07/2021 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/07/2021 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/07/2021 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2021 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2021 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2021 12:19
Decisão interlocutória
-
12/07/2021 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2021 12:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
-
03/07/2021 01:59
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
21/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
11/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
11/06/2021 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/06/2021 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/06/2021 15:23
Decisão interlocutória
-
11/06/2021 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2021 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2021 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/06/2021 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/06/2021 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/06/2021 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/06/2021 13:22
Decisão interlocutória
-
01/06/2021 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2021 17:27
Distribuído por dependência - Número: 00939653820154025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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