TRF2 - 5000722-32.2023.4.02.5114
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
13/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
01/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
01/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000722-32.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: LAODICEIA DO AMARAL FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 125) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 109, RELVOTO1 e ACOR2), conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
QUADRO PSIQUIÁTRICO.
LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATOU A PRESENÇA DE INCAPACIDADE.
SITUAÇÃO NÃO SE ENQUADRA NO ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO SENTIDO DE QUE "APENAS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS (DE ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU DE ENFERMIDADE RARA) É QUE SE IMPÕE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR PROFISSIONAL COM DETERMINADA ESPECIALIDADE MÉDICA". DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA OU SUA COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
Nos termos do art. 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região prevê o cabimento de pedido de uniformização regional quando houver divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da 2ª Região: Art. 5º.
Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar: I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) 3.
Dito isto, quanto ao julgado proferido pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (5001688-85.2024.4.02.5105/RJ), verifica-se que a recorrente não juntou cópia da decisão paradigma, não podendo o pedido de uniformização regional ser admitido, conforme o Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (Redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022) b) não juntada cópia do acórdão paradigma; (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP2022/00035, de 8 de abril de 2022) (GRIFO NOSSO) 4.
Igualmente, nos termos do art. 11, §2º, do Regimento Interno da TRU da 2ª Região, não é possível o confronto de teses em relação a julgados proferidos pela mesma Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, já que tanto a decisão recorrida e a decisão paradigma foram proferidas pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Confira-se: § 2º Para os fins do inciso V, alínea a, consideram-se paradigmas válidos precedente de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região distinto da Turma prolatora do acórdão recorrido bem como precedente da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região. (GRIFO NOSSO) 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, 'a" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:43
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
23/07/2025 13:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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20/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/06/2025 09:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABGES
-
17/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 119
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000722-32.2023.4.02.5114/RJ RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDARECORRENTE: LAODICEIA DO AMARAL FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. negativa de benefício por incapacidade.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. é incabível utilizar A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS Da parte autora REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
19/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
16/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
08/05/2025 15:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
21/04/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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17/04/2025 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
14/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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14/04/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
11/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/04/2025 12:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000722-32.2023.4.02.5114/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: LAODICEIA DO AMARAL FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: CRISTIANO VALENTIN Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
21/03/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/03/2025 11:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
-
19/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
18/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
06/03/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
06/03/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
06/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 22:01
Juntada de Petição
-
28/02/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
28/02/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
27/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
06/12/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/12/2024 16:16
Determinada a intimação
-
06/12/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
03/10/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
19/09/2024 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
09/09/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/09/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/09/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
11/06/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
07/06/2024 02:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
29/05/2024 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/05/2024 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/05/2024 19:40
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 17:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/02/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
21/12/2023 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
21/12/2023 13:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
20/12/2023 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
13/12/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
06/11/2023 18:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
-
31/10/2023 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
31/10/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
30/10/2023 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
30/10/2023 18:09
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
29/10/2023 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/10/2023 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/10/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/10/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 19:14
Despacho
-
27/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LAODICEIA DO AMARAL FRANCISCO <br/> Data: 10/11/2023 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: C
-
27/10/2023 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/09/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 15:31
Determinada a intimação
-
21/09/2023 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/08/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:57
Determinada a intimação
-
22/08/2023 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 13:02
Determinada a intimação
-
21/07/2023 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/06/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 19:28
Determinada a intimação
-
26/06/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/05/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 15:58
Determinada a intimação
-
24/05/2023 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 10:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/05/2023 10:26
Juntada de Petição
-
29/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
27/04/2023 16:17
Juntada de Petição
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
18/04/2023 18:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
17/04/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2023 18:32
Expedição de Mandado - Prioridade - 24/04/2023 - RJMAGSECMA
-
12/04/2023 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/04/2023 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/04/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:14
Despacho
-
09/04/2023 17:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LAODICEIA DO AMARAL FRANCISCO <br/> Data: 24/04/2023 às 16:20. <br/> Local: VARA FEDERAL DE MAGÉ - SALA DE PERÍCIAS - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória, Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de
-
09/04/2023 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2023 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/03/2023 15:55
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/03/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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