TRF2 - 5008256-40.2022.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008256-40.2022.4.02.5121/RJRELATOR: GILSON DAVID CAMPOSAUTOR: GILSON ROSENDOADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 108 - 12/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
12/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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12/09/2025 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 17:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILSON ROSENDO <br/> Data: 31/10/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LARISSA DURANS AMORIM
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14/08/2025 13:48
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008256-40.2022.4.02.5121/RJ AUTOR: GILSON ROSENDOADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO URA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Trata-se de sentença anulada pela Instância Revisora - 1ª Turma Recursal (Evento 87).
Diz a decisão: "(...) Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
No caso, a perícia judicial afastou a necessidade da assistência de outra pessoa para as atividades da vida diária, informando, como diagnóstico, as patologias “Diabetes mellitus não-insulino-dependente e Hipertensão essencial (primária)”.
Apesar de informar que analisou laudos, exames e receituários médicos, o perito não se pronunciou sobre a patologia cardiológica relatada em atestados médicos anexados aos autos.
Analisando os autos, verifico que o autor trouxe atestados médicos datados de 2023 comprovando quadro de insuficiência cardíaca grave, com necessidade de acompanhamento de terceiros, (ev 51 laudo 3 e laudo 5), bem como exame de ecocardiograma apresentando alterações (ev 51 laudo 7).
Em que pese as conclusões do perito judicial, clínico geral, verifico a necessidade da opinião de especialista em cardiologia, a fim de esclarecer se a patologia que acomete o autor – insuficiência cardíaca – demanda auxílio de terceiros.
Ante o exposto, VOTO POR ACOLHER O RECURSO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos à origem.
Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição." Sendo assim, o juízo passa a prosseguir nos estritos termos do que lhe foi determinado.
Proceda a Secretaria pesquisa a fim de verificar se há perito, na especialidade CARDIOLOGIA com data de perícia disponível.
Suspenda-se o feito até a existência de expert disponível para realização da perícia.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme a Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial, a ser estabelecida conforme a disponibilidade médica. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, apresentem quesitos e assistente técnico.
Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados.
Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades.
Intime-se o perito eletronicamente, para que proceda à perícia.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação.
Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, e considerando a Recomendação Conjunta nº 1, do CNJ/AGU/MTPS de 15/12/2015, deverá o perito responder fundamentadamente, aos seguintes quesitos do Juízo, não obstante os eventualmente apresentados pelo INSS e pela parte autora: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? d) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. e) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. f) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou na conclusão. h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? i) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? j) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias que acomete(m) o(a) periciado(a).
Justifique com os elementos comprobatórios utilizados. k) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique com os elementos comprobatórios utilizados. l) Incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. m) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. n) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. o) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? p) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? q) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? r) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? s) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? t) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberbulose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? u) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Deverá, ainda, o perito responder aos quesitos seguintes, relativos ao pedido subsidiário de auxílio-acidente (SOMENTE RESPONDER A QUESITAÇÃO ABAIXO SE HOUVER DE PEDIDO SUBSIDIARIO DE AUXILIO-ACIDENTE) a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: I) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade?; II) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra?; III) inválido para o exercício de qualquer atividade? i) Em caso de perda de audição, em qualquer grau, há causalidade entre o trabalho e a doença? Além disso, resultou, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente a parte autora exercia? Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do perito somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o i. expert, na condição de médico, que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Juntado o laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, fixados nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024.
Constatada incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF por 5 (cinco) dias.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido e não havendo possibilidade de acordo, venham-me conclusos para sentença. -
18/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:13
Decisão interlocutória
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26/05/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO44
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31/03/2025 14:13
Transitado em Julgado - Data: 31/03/2025
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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25/02/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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22/02/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 88
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22/02/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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21/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 11:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 14:32
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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11/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 20 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008256-40.2022.4.02.5121/RJ (Pauta: 12) RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO RECORRENTE: GILSON ROSENDO (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: MATHEUS DOS SANTOS PASSO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.
Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO Presidente -
31/01/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/01/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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13/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/12/2024 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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30/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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24/10/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/07/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/06/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 09:44
Determinada a intimação
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26/03/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/01/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 15:12
Determinada a intimação
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25/01/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Determinada a intimação - 25/01/2024 17:55:56)
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15/12/2023 17:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2023 16:47
Juntada de Petição
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14/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2023 13:07
Intimado em Secretaria
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29/06/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/06/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/06/2023 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/06/2023 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/06/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2023 15:37
Intimado em Secretaria - URGENTE
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12/06/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/06/2023 15:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/06/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILSON ROSENDO <br/> Data: 26/06/2023 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MATHEUS DOS SANTOS PAS
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12/06/2023 14:17
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILSON ROSENDO <br/> Data: 03/07/2023 às 16:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MATHEUS DOS SANTOS PAS
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06/06/2023 15:12
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2023 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/05/2023 08:05
Intimado em Secretaria
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18/05/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/05/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/05/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/05/2023 07:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILSON ROSENDO <br/> Data: 12/06/2023 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MATHEUS DOS SANTOS PAS
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18/05/2023 07:50
Juntado(a)
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11/05/2023 15:36
Juntada de Petição
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10/05/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2023 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2023 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2023 09:49
Decisão interlocutória
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14/04/2023 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2023 13:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/02/2023 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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01/02/2023 13:13
Juntada de Petição
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01/02/2023 12:27
Intimado em Secretaria
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01/02/2023 12:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:01
Intimado em Secretaria
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16/01/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/01/2023 08:45
Despacho
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08/11/2022 10:05
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/10/2022 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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