TRF2 - 5017537-86.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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20/09/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017537-86.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVADO: LUCIANA DIAS MARTINS (Sucessão)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA pretensão de rejulgamento. impropriedade.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC. recurso IMPROVIDO. 1.
No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado. 2. O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 17:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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18/09/2025 17:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 17:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 00:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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16/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5017537-86.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 162) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: LUCIANA DIAS MARTINS (Sucessão) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 162
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15/08/2025 15:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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08/08/2025 10:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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07/08/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 18:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/07/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017537-86.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056664-93.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROAGRAVADO: LUCIANA DIAS MARTINS (Sucessão)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO SINDICATO.
NECESSIDADE.
PROVA NOS AUTOS DE CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em homenagem ao princípio da congruência (ou da adstrição).
O título coletivo formado na ação coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400 beneficia somente os filiados ao sindicato-autor, nos termos do postulado naquele feito.
Ao referir-se aos "substituídos" o acórdão formado naquele feito coletivo referia-se somente aos filiados ao sindicato. Assim, o título beneficia somente os associados ao sindicato.
Nos autos, há comprovação de que a servidora falecida era filiada ao sindicato, pelo que resta demonstrado que o título a beneficiou. 2.
A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Conforme se extrai dos autos, o objeto da execução é o passivo referente ao período de 07/2004 a 06/2008.
Uma vez que o presente feito executivo teve início em 03/09/2020, restam prescritas as parcelas executadas. 3. Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Reformo a decisão de evento 166 - JFRJ para reconhecer a prescrição das parcelas executadas e julgar extinto o feito originário.
Honorários advocatícios de sucumbência, calculados sobre o valor atualizado da causa, nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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25/06/2025 20:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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23/06/2025 17:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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23/06/2025 17:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:22
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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16/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017537-86.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LUCIANA DIAS MARTINS (Sucessão)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO LUCIANA DIAS MARTINS apresenta tempestivamente oposição ao julgamento em sessão virtual do agravo de instrumento, no prazo de até 48h antes do início da respectiva sessão, nos termos do art. 149-A do Regimento Interno do TRF da 2ª Região1 e do art. 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/7/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/20222.
Informa em sua petição que tem interesse em realização sustentação oral por videoconferência, e requer que o feito seja incluído na pauta de sessão que possibilite a referida sustentação.
Considerando, contudo, que não há sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que não verse sobre tutela provisória de urgência ou evidência, na forma do art. 140, §2º, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região3, INDEFIRO o pedido e mantenho o processo na pauta de julgamento de 10/06/2025. 1.
Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024) 2.
Art. 3º A pauta de julgamento virtual será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região e incluirá a intimação para que as partes e o Ministério Público Federal manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual. 3.
Art. 140.
Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento, assim como no juízo de admissibilidade dos incidentes de resolução de demandas repetitivas.(Redação dada pela Emenda Regimental n.º 51, de 05/09/2024) (...) § 2º.
Será igualmente permitida a sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. (...) -
05/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/06/2025 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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04/06/2025 16:41
Despacho
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02/06/2025 10:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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28/05/2025 14:49
Juntada de Petição
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22/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5017537-86.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: LUCIANA DIAS MARTINS (Sucessão) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
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19/05/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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09/05/2025 00:17
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
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08/05/2025 15:08
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
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07/05/2025 17:59
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB24
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25/04/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5017537-86.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: LUCIANA DIAS MARTINS (Sucessão) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 72
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14/03/2025 11:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
20/02/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
20/02/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/02/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/12/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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18/12/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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18/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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16/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 166 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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