TRF2 - 5026957-75.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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18/09/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026957-75.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: INTELIE SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FILIPE RODRIGUES RIBEIRO (OAB RJ222508)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO AYRES DE MELLO PACHECO (OAB RJ058898)ADVOGADO(A): ALESSANDRA LAMHA CARNEIRO BERNACCHI COSTA (OAB RJ094892)APELADO: INTELLYONE TECNOLOGIA & SERVICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INTELIE SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 29 desta instância (integrado pelo acórdão 60).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCAS.
ANTERIORIDADE IMPEDITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA.
RISCO DE CONFUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por INTELIE SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
A autora/apelante buscava registrar as marcas “INTELIE” e “INTELIE LIVE” (classes 42 e 45), indeferidas pelo INPI em razão de anterioridade impeditiva da marca “INTELLY”, de titularidade da ré/apelada INTELLYONE TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a anterioridade da marca "INTELLY", registrada na classe 42, impede o registro das marcas "INTELIE" e "INTELIE LIVE", de titularidade da apelante, considerando a possibilidade de confusão ou associação indevida no mercado consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca alheia registrada para distinguir serviço idêntico, semelhante ou afim configura impedimento ao registro, nos termos do artigo 124, XIX, da LPI, quando suscetível de gerar confusão ou associação indevida pelo consumidor. 4. A análise da distintividade das marcas deve considerar não apenas a similaridade gráfica e fonética, mas também a afinidade mercadológica dos serviços prestados, sendo afastado o princípio da especialidade quando as empresas atuam em segmentos correlatos. 5. As marcas em questão apresentam elevado grau de semelhança fonética e visual, com identidade gráfica relevante no elemento nominativo principal, impossibilitando a convivência pacífica no mercado. 6. O risco de confusão e associação indevida entre as marcas se intensifica diante da atuação das partes em setores afins, envolvendo modelagem de dados, suporte a banco de dados, licenciamento de software e consultoria em tecnologia da informação. 7. A concessão de outros registros com o radical "INTEL" em classes semelhantes não constitui precedente vinculativo para deferimento dos pedidos da apelante, especialmente quando tais registros apresentam maior grau de distintividade em relação à marca anterior "INTELLY". 8. Eventual erro da administração em concessões anteriores não vincula futuras decisões do INPI, devendo cada pedido ser analisado conforme a legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida.
Os seus declaratórios foram providos em parte apenas para correção de erro material (Evento 29).
Nesta sede, a recorrente afirma que "o v. acórdão recorrido deve ser reformado diante da violação ao artigo 124, XIX, da LPI, pois, além de desconsiderar precedentes do próprio e.
STJ, admitiu indevidamente o risco de confusão ou associação entre marcas que, ainda que apresentem similaridades, estão destinadas a atividades comerciais absolutamente distintas.
Esse entendimento implica na não observância do referido artigo da lei 9.279/96".
Alega que "a decisão administrativa do INPI e a sua ratificação pelo acórdão recorrido, afastam-se do critério técnico exigido pelo art. 124, XIX, da LPI e resultam na aplicação ilegal dessa norma federal em desrespeito ao legítimo direito da Recorrente".
Aponta que, "não obstante a admissibilidade do recurso por manifesta violação à lei federal, a decisão proferida pelo e.
TRF2 também diverge da orientação consolidada pelo e.
STJ, que, em casos análogos, interpreta corretamente o art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial como condicionado à comprovação de efetivo risco de confusão entre os sinais, o que manifestamente não se verifica na hipótese dos autos".
Ao final, "requer seja o presente recurso admitido e, consequentemente, provido, para reconhecer a afronta ao artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial, além do dissídio jurisprudencial, e reformar, de forma integral, o v. acórdão no sentido de deferimento dos pedidos de registro formulados pela Recorrente, invertidos os ônus de sucumbência".
Contrarrazões nos Eventos 81 e 83.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se: (...) Para a análise da semelhança das marcas em cotejo com o fim de aferir a possibilidade de confusão ao público consumidor, se faz necessário o exame dos respectivos produtos e serviços ofertados pelas empresas litigantes num contexto fático-probatório.
Esta é a inteligência do artigo 124, inciso XIX da LPI abaixo transcrito: (...) Quanto à questão da afinidade mercadológica, constata-se que as empresas litigantes atuam em segmentos afins, quais sejam, modelagem de dados e suporte a banco de dados, bem como serviços de licenciamento de direito de uso de programas de informática e o desenvolvimento dos mesmos, ou seja, serviços relacionados ao seguimento de tecnologia da informação e consultoria na área de informática.
A comparação do contrato do social não deixa dúvidas da constatação acima: (...) Impende destacar que não basta a semelhança dos sinais para configurar reprodução proibida. É imprescindível que a similitude entre as marcas seja capaz de gerar confusão ou associação indevida pelo consumidor entre produtos afins de diferentes origens, bem como prejuízo para a reputação da marca original.
A distintividade é, pois, condição fundamental para o registro de uma marca. A afinidade dos serviços prestados pelas empresas contribui para a concorrência comercial, afastando assim o princípio da especialidade.
Ao confrontarmos os sinais das partes, percebemos não haver suficiente grau de distintividade, além da identidade gráfica e fonética com relação ao elemento nominativo.
Deve, portanto, ser mantida a conclusão da autarquia especializada (evento 13, OUT2): (...) Impende destacar que não basta a semelhança dos sinais para configurar reprodução proibida. É imprescindível que a similitude entre as marcas seja capaz de gerar confusão ou associação indevida pelo consumidor entre produtos afins de diferentes origens, bem como prejuízo para a reputação da marca original.
A distintividade é, pois, condição fundamental para o registro de uma marca. A afinidade dos serviços prestados pelas empresas contribui para a concorrência comercial, afastando assim o princípio da especialidade.
Ao confrontarmos os sinais das partes, percebemos não haver suficiente grau de distintividade, além da identidade gráfica e fonética com relação ao elemento nominativo.
Deve, portanto, ser mantida a conclusão da autarquia especializada (evento 13, OUT2): (...) Portanto, resta configurada a ausência de distintividade suficiente do conjunto das marcas em exame.
Outrossim, como bem pontuado na sentença, a concessão de outras marcas com o radical "INTEL" nas mesmas classes 42 e 45 não configuram precedentes administrativos aptos a fundamentar o deferimento dos pedidos de registros da apelante, visto que se tratam de marcas com grau maior de distância da anterioridade do que as marcas da apelante.
Do mesmo modo, as marcas deferidas à apelante nas classes de produtos 10 e 11 (fls. 20 da inicial), por se referirem de forma mais direta ao objeto que busca identificar e por alguns dos conjuntos apresentarem grau maior de distintividade em relação à marca da apelada, também não constituem motivo para o acolhimento do recurso.
Ademais, eventual erro da administração não deve vincular subsequentes análises de pedidos de marca que violem a legislação.
Logo, mantida a sentença também nesse pormenor: (...) Assim, possível o risco de confusão ou erro por parte do consumidor e associação à marca apontada como anterioridade impeditiva, na medida em que o elemento nominativo "INTELIE" tem caráter forte e distintivo, e considerando a impossibilidade de aplicação do princípio da especialidade, em se tratando de marcas pertencentes a segmento de mercado afim, enquadrando-se na hipótese vedada pelo artigo 124, XIX, da LPI.
Dessarte, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do indeferimento dos pedidos de registro para as marcas "INTELIE" e "INTELIE LIVE" de titularidade da parte autora/apelante.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.(...)7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Por fim, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. -
17/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/09/2025 19:39
Recurso Especial não admitido
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08/09/2025 19:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:31
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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18/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026957-75.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50269577520234025101/RJ)RELATOR: FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELADO: INTELLYONE TECNOLOGIA & SERVICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 06/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
07/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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07/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 13:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 73 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 17:53
Juntada de Petição
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05/08/2025 20:47
Juntada de Petição - INTELIE SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA. (RJ222508 - LUIS FILIPE RODRIGUES RIBEIRO / RJ058898 - LUIS FERNANDO AYRES DE MELLO PACHECO / RJ094892 - ALESSANDRA LAMHA CARNEIRO BERNACCHI COSTA)
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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15/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026957-75.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELANTE: INTELIE SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA GAMA POSSINHAS (OAB RJ089165)ADVOGADO(A): PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS (OAB RJ202010)ADVOGADO(A): ISADORA RAMOS DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB RJ174385)ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS (OAB RJ235035)APELADO: INTELLYONE TECNOLOGIA & SERVICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) EMENTA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por INTELLYONE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA contra acórdão da Segunda Turma Especializada que negara provimento à apelação da INTELIE SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA, mantendo a sentença de improcedência do pedido de nulidade de indeferimento de registro das marcas “INTELIE” e “INTELIE LIVE”.
A parte embargante apontou erro material na parte dispositiva do acórdão, especificamente quanto à majoração dos honorários advocatícios, requerendo também sua elevação ao percentual de 15% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na parte dispositiva do acórdão embargado; (ii) avaliar a possibilidade de majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão incorre em erro material ao indicar a majoração dos honorários como “1% (cinco por cento)”, apresentando discrepância evidente entre o número cardinal e o valor por extenso, o que autoriza sua correção com base no artigo 1.022, III, do CPC. 4.
A majoração da verba honorária para 15% não se justifica, pois a atuação da parte apelada na fase recursal não apresentou complexidade nem esforço adicional que fundamente percentual superior, devendo prevalecer o percentual de 1% já fixado, observado o princípio da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração providos em parte.
Tese de julgamento: 1.
A existência de erro material na parte dispositiva do acórdão justifica sua correção por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, III, do CPC. 2.
A majoração de honorários advocatícios em grau recursal deve observar os princípios da razoabilidade e da modicidade, considerando a complexidade da causa e o trabalho efetivamente realizado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III, e 85, §11. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material constante do acórdão, cuja parte dispositiva passará a constar: "Voto no sentido de negar provimento à apelação majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC.", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 11:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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10/07/2025 11:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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12/06/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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12/06/2025 15:32
Juntado(a)
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:01 a 04/07/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 30 de JUNHO e 12h59min do dia 04 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 28/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5026957-75.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: INTELIE SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA GAMA POSSINHAS (OAB RJ089165) ADVOGADO(A): PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS (OAB RJ202010) ADVOGADO(A): ISADORA RAMOS DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB RJ174385) ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS (OAB RJ235035) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: INTELLYONE TECNOLOGIA & SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
09/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:52
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB2TESP
-
09/06/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 15:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:01 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 7
-
29/05/2025 12:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
-
28/05/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026957-75.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50269577520234025101/RJ)RELATOR: FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELANTE: INTELIE SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA GAMA POSSINHAS (OAB RJ089165)ADVOGADO(A): PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS (OAB RJ202010)ADVOGADO(A): ISADORA RAMOS DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB RJ174385)ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS (OAB RJ235035)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 11/04/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
20/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
20/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
15/04/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/04/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/04/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/04/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
10/04/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 18:35
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/04/2025 18:11
Juntada de Petição
-
27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 13:30</b>
-
27/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos * Republicação da pauta disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) do dia 20/03/2025, em decorrência da alteração no quórum de julgamento.
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 08 DE ABRIL DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.3) Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024), em decorrência do afastamento do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, autorizado conforme OFÍCIO TRF2 0821140, DESPACHO TRF2 0821441 e PORTARIA PRES/TRF2 Nº 104, de 26 de fevereiro DE 2025; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto; 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto; 6) Caso haja votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta, oportunamente, em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador FederaL Marcello Ferreira de Souza Granado, como informado nos itens 4.3; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5026957-75.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: INTELIE SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA GAMA POSSINHAS (OAB RJ089165) ADVOGADO(A): PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS (OAB RJ202010) ADVOGADO(A): ISADORA RAMOS DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB RJ174385) ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS (OAB RJ235035) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: INTELLYONE TECNOLOGIA & SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
26/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/03/2025
-
20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 13:30</b>
-
20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 13:30</b>
-
20/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 08 DE ABRIL DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 8.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5026957-75.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: INTELIE SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA GAMA POSSINHAS (OAB RJ089165) ADVOGADO(A): PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS (OAB RJ202010) ADVOGADO(A): ISADORA RAMOS DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB RJ174385) ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS (OAB RJ235035) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: INTELLYONE TECNOLOGIA & SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
19/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/03/2025
-
19/03/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
19/03/2025 14:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 7
-
26/02/2025 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
26/02/2025 18:21
Juntado(a)
-
24/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:31
Retirado de pauta
-
24/02/2025 11:56
Juntada de Petição
-
24/02/2025 11:47
Juntada de Petição
-
21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:01 a 14/03/2025 13:00</b>
-
21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:01 a 14/03/2025 13:00</b>
-
20/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:02
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB2TESP
-
20/02/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/02/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:01 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
-
08/01/2024 17:14
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB04) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
-
07/11/2023 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
07/11/2023 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
30/10/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/10/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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