TRF2 - 5017848-77.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5017848-77.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LUCIA MARIA SANTOS VALIMADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1), contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão executiva.
O referido acórdão foi assim ementado (evento 20, ACOR3): PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROTESTO INTERRUPTIVO PELO SINDICATO QUE APROVEITA O DEMANDANTE INDIVIDUAL.
CONGRUÊNcia entre o título judicial e o pedido deduzido NA AÇÃO INDIVIDUAL.
TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL - TTN. retribuição adicional variável - rav.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL.
RECEBIMENTO PELOS SERVIDORES DO VALOR MÁXIMO, COM BASE EM LIMITE PREVISTO EM RESOLUÇÃO AFASTADA PELO STJ, QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO TETO ESTIPULADO NA MP 831/1995. DIREITO DE RECÁLCULO DE ACORDO COM O NOVO LIMITE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a Agravante requer a reforma da decisão recorrida, a fim de que: (i) seja declarada a prescrição da pretensão executória; (ii) seja reconhecida a ausência de congruência entre o título formado e o pedido deduzido na pretensão executória; e (iii) subsidiariamente, sejam acolhidos os argumentos levantados pela União na impugnação ao cálculo autoral, que apontaram existir excesso de execução. 2. O processo de origem consiste em cumprimento individual de sentença coletiva convertido em liquidação, referente a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN (atualmente denominado SINDIRECEITA) em face da União Federal, transitado em julgado em 18/06/2016. 3.
A Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça entendem que a interrupção da prescrição operada por ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.
Precedentes do STJ e da 7ª Turma Especializada do TRF-2.
Na hipótese analisada, considerando que o trânsito em julgado do título judicial na ação coletiva ocorreu em 18/06/2016 e que foi ajuizado protesto interruptivo pelo Sindicato da categoria em 10/06/2021, nessa data foi interrompido o prazo prescricional da pretensão executória.
Proposta a presente ação de cumprimento individual de sentença em 06/06/2023, antes do decurso de dois anos e meio a partir da distribuição da ação de protesto, não ocorreu a prescrição da pretensão executória da parte autora. 4. Quanto às alegações envolvendo a ausência de congruência entre o título judicial formado e o pedido deduzido na pretensão executória, observa-se que no âmbito da ação coletiva o Recurso Especial do Sindicato foi provido, tendo o STJ manifestado o entendimento de que, apesar de a Retribuição Adicional Variável (RAV) ser submetida aos critérios discricionários da Administração Pública, a RAV devida aos Técnicos do Tesouro Nacional (TTN) não pode ficar submetida ao limite máximo estabelecido pela Resolução 001/1995 (qual seja de 45% da RAV atribuída à carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional), pois a referida norma vinculava os vencimentos de duas categorias distintas da carreira de auditor fiscal.
O STJ então determinou a aplicação à RAV dos TTN do teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995. O STJ não determinou que os TTN devem receber a título de RAV valor equivalente a oito vezes o maior vencimento da sua categoria, mas sim que esse parâmetro, trazido pelo art. 8º da MP 831/1995, constitui o novo limite máximo de RAV dos TTN, em substituição ao limite estabelecido pela Resolução 001/1995. 5. Todavia, como admitido pela própria União Federal em suas razões, durante a vigência da RAV a Administração Pública não realizou a avaliação individual e plural periódica para fixação do valor devido a cada servidor, tendo adotado como referência o percentual máximo estabelecido na Resolução 001/1995, ou seja, de 45% da RAV recebida pelos auditores fiscais da Receita Federal, de modo que todos os servidores recebiam o valor máximo previsto na época. Como a Administração Pública não realizou a avaliação individual dos servidores, pagando o valor equivalente ao teto máximo então permitido, não há justificativa para impedir o pagamento pelo novo limite máximo em conformidade com a decisão condenatória transitada em julgado prevista na ação coletiva, disposto na MP 831/1995.
Precedentes da 7ª Turma Especializada do TRF-2. 6.
Quanto à impugnação do cálculo autoral: (i) a inclusão de valores relativos à competência de 01/1996 se encontra em conformidade com o título judicial, não sendo possível alterar, na fase de liquidação, o período do cálculo estabelecido no título judicial exequendo, sob pena de violação à coisa julgada material e à segurança jurídica; (ii) quanto à ausência de redução do valor recebido em julho de 1996, o cálculo autoral englobou o período estabelecido no título judicial, de janeiro de 1996 a junho de 1999, além de não ser possível concluir a partir da documentação apresentada que a RAV de julho de 1999 se refere aos meses anteriores; (iii) segundo a jurisprudência do STJ, o valor devido a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) não deve ser excluído da base de cálculo dos juros de mora, tendo em vista que a sua retenção em razão de valores pagos em cumprimento de decisão judicial deve ocorrer no momento do pagamento ao beneficiário pela instituição financeira responsável (precedentes); (iv) o Juízo a quo respeitou o contraditório e a ampla defesa antes de homologar o cálculo autoral, tendo analisado cada um dos argumentos levantados pela Ré em sua impugnação e indicado as razões de formação do seu convencimento, não sendo obrigado a remeter os autos à Contadoria Judicial se reputar tal medida desnecessária. 7. Dessa forma, verificada a ausência de excesso de execução analisada à luz dos argumentos aduzidos pela Ré, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, que resolveu a fase de liquidação do feito e homologou o cálculo autoral. 8. Agravo de instrumento da União Federal desprovido.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sustenta a União que a presente demanda executiva, que busca o pagamento de diferenças a título de Retribuição Adicional Variável (RAV) resultantes de coisa julgada formada na ação coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, foi ajuizada após o prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da ação originária, ocorrido em 18/06/2016, estando, portanto, fulminada pela prescrição da pretensão executória.
Argumenta que, conforme entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 150), o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento.
Aponta que, embora o Sindireceita tenha apresentado ação de protesto nº 1038975-59.2021.4.01.3400 visando interromper a prescrição em benefício dos substituídos da ação coletiva, tal medida não aproveita aos substituídos quando em execuções individuais.
Invoca o art. 204 do Código Civil, segundo o qual a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, não sendo extensível aos cumprimentos de sentença movidos individualmente pelos exequentes.
Menciona precedente da Quarta Turma do STJ (AgInt no AREsp 1.386.943/PR) que firmou posicionamento pela impossibilidade de o protesto manejado pelo legitimado extraordinário interromper o prazo prescricional em favor dos substituídos para o ajuizamento da execução individual.
Destaca a afetação pelo STJ do Recurso Especial nº 1.774.204/RS ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1033) para definir questão semelhante, requerendo o sobrestamento do feito até que seja fixada Tese de observância obrigatória pela Corte Superior.
Apresentadas contrarrazões no evento 33, CONTRAZRESP1. É o relatório.
Decido.
Conforme consta do Voto condutor (evento 20, VOTO2), a Colenda Turma entendeu que: Na hipótese dos autos, considerando que o trânsito em julgado do título judicial na ação coletiva ocorreu em 18/06/2016 e que o protesto interruptivo foi ajuizado pelo Sindicato da categoria em 10/06/2021, nessa data foi interrompido o prazo prescricional da pretensão executória.
Proposta a presente ação de cumprimento individual de sentença em 06/06/2023, antes do decurso de dois anos e meio a partir da distribuição da ação de protesto (conforme o art. 202, parágrafo único do Código Civil c/c o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932), não ocorreu a prescrição da pretensão executória da parte autora.
Na sequência, fundamentou-se o seguinte (grifo nosso): Registra-se que os Recurso Especiais Repetitivos pendentes relacionados ao Tema 1033, em que foi submetida a julgamento questão referente à 'Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas', não constituem óbice ao presente julgamento, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça determinou tão somente a suspensão dos 'recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada', situação na qual não se enquadra o presente julgamento de agravo de instrumento.
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia central do recurso está diretamente relacionada ao alcance da interrupção da prescrição promovida por protesto ajuizado pelo Sindicato da categoria (Sindireceita) em relação às execuções individuais dos substituídos, exatamente a questão submetida a julgamento no referido tema repetitivo.
Nesse contexto, verifico que o presente recurso especial discute matéria idêntica à afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1033 dos Recursos Repetitivos, que trata da "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça e nos termos dos arts. 1.036, § 1º e 1.040 do CPC, determino a suspensão do presente recurso especial até a conclusão do julgamento do Tema 1033. -
22/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:23
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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26/05/2025 19:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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23/05/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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03/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB31
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27/03/2025 18:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 19 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5017848-77.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: LUCIA MARIA SANTOS VALIM ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/03/2025 13:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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06/03/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 186
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27/02/2025 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/02/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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14/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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07/01/2025 16:35
Determinada a intimação
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07/01/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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07/01/2025 14:05
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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23/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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