TRF2 - 5038396-20.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
03/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038396-20.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 96) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: CENTRO MEDICO FATIMA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PAULA BARROS LARICA E BORGES (OAB RJ129927) ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) ADVOGADO(A): JOANA ANDRADE DRUBSCKY (OAB RJ143100) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 96
-
01/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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25/08/2025 04:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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23/08/2025 02:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 13:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 60 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
30/07/2025 11:52
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5038396-20.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: CENTRO MEDICO FATIMA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PAULA BARROS LARICA E BORGES (OAB RJ129927)ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)ADVOGADO(A): JOANA ANDRADE DRUBSCKY (OAB RJ143100) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO NO JULGADO. tema 985/stf. modulação de efeitos. DEMAIS ALEGAÇÕES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO Da APELANTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que conheceu parcialmente da Remessa Necessária e, nessa extensão, negou-lhe provimento, bem como deu parcial provimento à Apelação da primeira embargante para reformar parcialmente a r. sentença de procedência parcial, proferida em Embargos à Execução Fiscal, para determinar o abatimento dos valores relativos às contribuições previdenciárias e devidas a terceiros, incidentes também sobre (i) salário-maternidade; (ii) assistência médica; (iii) plano odontológico; (iv) auxílio-creche; (v) auxílio-acidente; e (vi) primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a presença de omissões no v. acórdão recorrido, relacionadas à ausência de manifestação quanto à (i) alegação de erro material consistente na apreciação de matéria estranha ao recurso, qual seja: incidência de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias gozadas; (ii) necessidade de observar a modulação de efeitos do Tema 985/STF; (iii) aplicação do Tema 163/STF e do art. 7º, XXIII, da CF; (iv) limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a 20 (vinte) salários mínimos; (v) honorários advocatícios com base no princípio da causalidade; (vi) incidência de contribuições sociais sobre verbas pagas ao trabalhador a título de auxílio-creche e assistência médica e odontológica; e (vii) base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e GIIRAT (antigo SAT).
Razões de decidir 3.
O v. acórdão embargado foi omisso quanto à necessidade de observância da modulação de efeitos determinada pelo C.
STF quando do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.072.485 (Tema 985 da Repercussão Geral).
Assim, faz-se necessário sanar o vício em questão reconhecendo que as contribuições sociais exigidas no executivo fiscal em apenso não devem incidir sobre o terço constitucional de férias gozadas. 4.
As demais alegações da apelante, bem como as alegações da União Federal, por sua vez, não merecem prosperar, uma vez que o acórdão foi claro ao enfrentá-las de maneira expressa. 5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 6. Prequestionamento do arts. 5º, § 2º, 97, 149, 150, § 6º, 195, I, "a", 201, § 11, e 212, § 5º, da CF/88; arts. 111 e 204, parágrafo único, do CTN; arts. 22, incisos I e II, 23, e 28, § 9º, alínea "s", da Lei nº 8.212/91; e art. 15 da Lei nº 9.424/96. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 7.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Conclusão 8.
Embargos de Declaração da apelante parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada e, assim, determinar que também sejam abatidos da base de cálculo dos créditos tributários exequendos os valores pagos a seus empregados a título de terço constitucional de férias gozadas. Embargos de Declaração da União Federal rejeitados ante a ausência do vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada.
Dispositivo 9.
Embargos de Declaração da apelante parcialmente providos.
Embargos de Declaração da União desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela União Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por Centro Médico Fátima Ltda, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
21/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
21/07/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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16/07/2025 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
25/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
-
24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 108
-
23/06/2025 12:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 08:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 16:35
Juntada de Petição
-
23/05/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 23:07
Juntada de Petição
-
29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/04/2025 18:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
28/04/2025 18:16
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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04/04/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
02/04/2025 15:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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01/04/2025 13:50
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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12/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE MARÇO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038396-20.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 113) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: CENTRO MEDICO FATIMA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PAULA BARROS LARICA E BORGES (OAB RJ129927) ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) ADVOGADO(A): JOANA ANDRADE DRUBSCKY (OAB RJ143100) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/03/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
-
11/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 113
-
10/03/2025 15:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
12/11/2024 17:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
12/11/2024 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/11/2024 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:01
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
04/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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