TRF2 - 5002738-64.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 01:04
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002738-64.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ADEILTON SANTANA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO (OAB ES015618)ADVOGADO(A): GERALDO PEREIRA FUNDAO DOS SANTOS (OAB ES017116)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio-acidente à parte autora desde a data da cessação do benefício de incapacidade temporária em 04/03/2021 (Evento 1, CNIS12), bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de JULHO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
17/07/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 21:20
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002738-64.2024.4.02.5003/ES AUTOR: ADEILTON SANTANA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO (OAB ES015618)ADVOGADO(A): GERALDO PEREIRA FUNDAO DOS SANTOS (OAB ES017116) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência, tendo em vista que a Turma determinou o prosseguimento da instrução.
Intimem-se as partes para se manifestarem a respeito das provas que pretendem produzir em 5 dias.
Após, conclusos para despacho. -
20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:28
Determinada a intimação
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13/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 05:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> ESSMT01
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13/05/2025 05:42
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/04/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/04/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 15:43
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2025<br>Período da sessão: <b>27/03/2025 14:00 a 03/04/2025 17:00</b>
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18/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2025<br>Período da sessão: <b>27/03/2025 14:00 a 03/04/2025 17:00</b>
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18/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 17h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5002738-64.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 21) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: ADEILTON SANTANA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO (OAB ES015618) ADVOGADO(A): GERALDO PEREIRA FUNDAO DOS SANTOS (OAB ES017116) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 17 de março de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
17/03/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/03/2025 13:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/03/2025 14:00 a 03/04/2025 17:00</b><br>Sequencial: 21
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/03/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR03G03)
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24/01/2025 16:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/08/2024 13:50
Determinada a intimação
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22/08/2024 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2024 15:20
Determinada a intimação
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20/08/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2024 20:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 20:55
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2024 12:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/07/2024 11:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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