TRF2 - 5123128-94.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 290 e 291
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09/09/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50107458220254020000/TRF2
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 269
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 312 e 315
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 318
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03/09/2025 16:03
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 317
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02/09/2025 17:10
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 258
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 292
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 283
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28/08/2025 19:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 311
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 318
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27/08/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 311
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27/08/2025 13:37
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 311
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 318
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123128-94.2023.4.02.5101/RJ INTERESSADO: NEWVIEW 54 GESTAO PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON DESPACHO/DECISÃO Eventos 257, 282 e 285: EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de intimação pessoal do gerente da agência 0625 da CEF para, no prazo de 72 (horas), comprovar a realização da transferência determinada no evento 257, sob pena de responsabilidade criminal por crime de desobediência.
INSTRUA-SE o mandado com cópia do ofício do evento 257.
INTIME-SE a CEF através da procuradoria própria.
Eventos 289, 305 e 307: tendo em vista a dificuldade criada pelo sistema do BACEN para recebimento de ofícios, bem como a autorização contida no art. 16 do Provimento CNJ nº 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, que estabelece o seguinte: Art. 16.
As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.
Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação. [grifou-se].
DETERMINO a baixa das indisponibilidades registradas nas averbações AV-15 e AV.16 da matrícula nº 12.761 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ.
EXPEÇA-SE ofício ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, solicitando que realize a baixa das indisponibilidades registradas nas averbações AV-15 e AV.16 da matrícula nº 12.761 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, devendo ser informado que o interessado - o presente Juízo - é isento de custas e emolumentos.
INTIME-SE o BANCO CENTRAL DO BRASIL quanto à essa decisão, através da procuradoria. -
26/08/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 317
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26/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:14
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:27
Expedição de ofício
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26/08/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 311
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26/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 271
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25/08/2025 22:42
Decisão interlocutória
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25/08/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 269 e 271
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22/08/2025 10:30
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 290, 291
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 268
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21/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 284
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21/08/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 284
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 283
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 290, 291
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123128-94.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FERNANDO OPITZADVOGADO(A): LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR (OAB DF080266)ADVOGADO(A): IVO MARQUES DE LIMA (OAB RJ002535)INTERESSADO: NEWVIEW 54 GESTAO PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON DESPACHO/DECISÃO I.
O Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ requereu esclarecimento se o constrito foi vencedor na lide ou se goza de gratuidade de justiça (eventos 239 e 242).
NEWVIEW 54 GESTÃO PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, arrematante, requereu a expedição de ofício para fins de cancelamento da indisponibilidades do imóvel situado na Rua Codajaz, número 107, Leblon, Rio de Janeiro, inscrito na matrícula nº 12.761 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, registradas na averbação AV-15 e AV.16 da referida matrícula (evento 259).
NEWVIEW 54 GESTÃO PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, arrematante, requereu a apreciação dos eventos 239 e 259 (evento 286). É o necessário.
Decido.
II.
De início, observa-se que o executado - constrito - está vencido na lide e não goza do benefício de gratuidade.
Por outro lado, o art. 16 do Provimento CNJ nº 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 16.
As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.
Parágrafo único.
Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação. [grifou-se].
Frise-se que, a ordem contida no ofício nº 510016770345 não determina que sejam levantadas as constrições judiciais ou administrativas existentes sobre o imóvel, as quais serão realizadas pelas respectivas autoridades determinantes.
Tendo em vista que se trata de arrematação - a qual decorre de expropriação judicial - inexiste vínculo entre arrematante, exequente e executado, de modo que o bem deve ser transferido ao adquirente sem a existência de qualquer ônus ou gravame anterior.
Diante disso, observa-se que os emolumentos devidos pelos registros das penhoras não devem ser cobrados do arrematante, na forma do art. 38, § 2°, c/c o art. 43, V, ambos da Lei Estadual nº 3.350/1999: Art. 38 Nos serviços notariais e de registros privatizados nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário ou registrador, no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento.§ 1º Nos casos de solicitação de gratuidade, excetuando-se os registros de nascimento e óbito, o notário ou registrador, em petição fundamentada, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, poderá suscitar dúvida quanto ao referido benefício ao Juízo competente, a qual será dirimida também em igual prazo.§ 2º Os emolumentos devidos pelo registro de penhora e de outros gravames decorrentes de ordem judicial, nas execuções fiscais e trabalhistas, serão pagos ao final pela parte interessada, observados os valores vigentes à época do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 6370/2012) [...] Art. 43 - São gratuitos:[...]V - certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitados pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios, através de seus Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, inclusive o Ministério Público e Procuradorias Gerais, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB - RJ - Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro e COHAB`s - Companhias Municipais de Habitação. (Redação dada pela Lei nº 8423/2019) [...].
Isso porque esses emolumentos são de responsabilidade dos interessados no registro da penhora, quais sejam: a UNIÃO, credora nas execuções fiscais, em cujos autos foram demandadas essas penhoras.
Registre-se, ainda, que a UNIÃO é isenta de custa e emolumentos (art. 43, V, da Lei Estadual nº 3.350/1999), o que impede que se repasse tal custo para o arrematante.
Por sua vez, o RGI deve cobrar do arrematante somente as custas e emolumentos referentes ao registro da carta de arrematação e também dos cancelamentos dos registros das penhoras, pois prestado o serviço pelo cartório de imóveis no interesse do arrematante, este deverá arcar com todos os custos inerentes (Lei nº 6.015/1973, art. 14).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ARREMATANTE QUE PRETENDE O REGRESSO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS PARA CANCELAMENTO DA PENHORA E REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR PAGO AO CARTÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO DA ARREMATANTE. SERVIÇOS NOTARIAIS OU DE REGISTRO QUE SOMENTE PASSAM A SER DEVIDOS APÓS A ARREMATAÇÃO E NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO EXECUTADO, OU SUB-ROGAR-SE NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS QUE RECAI SOBRE O ARREMATANTE, A FIM DE CONSOLIDAR SUA PROPRIEDADE .
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 6.015/1973.
EDITAL DO LEILÃO EM QUE RESTARAM DESCRITOS OS ÔNUS QUE RECAÍAM SOBRE O IMÓVEL.
AGRAVANTE QUE TINHA CIÊNCIA DE QUE PROVIDÊNCIAS DE CUNHO ADMINISTRATIVOS PODERIAM SER NECESSÁRIAS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE .
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00168598620238190000 202300223619, Relator.: Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 20/09/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
DIREITO E AÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL AO ARREMATANTE.
INDEFERIMENTO.- Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de carta de arrematação da propriedade plena do imóvel arrematado, sob fundamento de que o edital da hasta pública previa apenas o "direito e ação" do bem licitado.- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação judicial de imóvel em hasta pública é uma forma de aquisição originária da propriedade- Neste ínterim, não há relação jurídica ou negocial entre o Arrematante e o anterior proprietário do bem, devendo ser determinado o registro imediato da carta de arrematação pelo Serviço de Registro de Imóveis competente, cujos emolumentos ficam a cargo do adquirente.- Reforma que se impõe.
Precedentes.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0015301-55.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 21/08/2018 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) [grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL. EMOLUMENTOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
MEIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
CANCELAMENTO DE PENHORA ANTERIOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO PARA O REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO.
Com efeito, a cobrança de emolumentos possui regramento próprio (Lei nº 12.692/2006), distinguindo-se dos critérios de incidência dos impostos de transmissão.
No caso concreto, entretanto, esta Corte reconheceu, em demanda anterior, o direito do demandante de ter alterada a base de cálculo de incidência do ITBI, a fim de que fosse utilizado como valor venal do imóvel aquele pago na arrematação - e não o da avaliação fiscal.
Neste sentido, sublinha-se que se está diante de arrematação judicial, inexistindo notícia do pagamento de preço vil.
Desse modo, tendo em vista que o art. 4º da referida lei determina que a base de cálculo de cobrança dos emolumentos, nos casos em que a lei considera a avaliação judicial ou fiscal, dê-se com base nestas, e, ainda, que o art. 38 do CTN vincula a base de cálculo do imposto de transmissão ao "valor venal", tem-se que o julgado da 21ª Câmara Cível do TJRS, já transitado em julgado, influencia diretamente no valor dos emolumentos a serem cobrados para o registro da carta.
Inaplicabilidade do Princípio da Imutabilidade do Valor da Avaliação, previsto no § único, do art. 4º da Lei nº 12.692/2006, uma vez que não houve alteração do valor de avaliação do imóvel, a qual é realizada pelo fisco municipal, mas sim a determinação judicial de utilização de base de cálculo diversa para a cobrança do tributo.
Impositiva, assim, a condenação do registrador a devolver a diferença oriunda da cobrança dos emolumentos com base no valor da avaliação fiscal - e não da arrematação.
CANCELAMENTO DA PENHORA. Tratando-se a arrematação - a qual decorre de expropriação judicial - de modo de aquisição originária da propriedade - eis que inexiste vínculo entre arrematante, exequente e executado -, o bem deve ser transferido ao adquirente sem a existência de qualquer ônus ou gravame anterior.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Assim, deve o registrador ser condenado à devolução dos emolumentos pagos para o fim de cancelar o gravame anterior à arrematação do bem pelo autor. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Com a reforma da decisão, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, que serão integralmente arcados pela parte demandada.
Deram provimento ao apelo.
Unânime.(Apelação Cível, Nº *00.***.*42-34, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-04-2015) [grifou-se].
REGISTRO DE IMÓVEIS.
ARREMATAÇÃO.
DESPESAS DE REGISTROS E CANCELAMENTO DE PENHORAS.
RESPONSABILIDADE PASSIVA. Não é do arrematante a responsabilidade dos débitos referentes a emolumentos de registro e cancelamento de penhoras que incidem sobre o imóvel licitado, pois a tais registros não deu causa, cumprindo-lhe, tão-somente, o pagamento das despesas decorrentes do registro da carta de arrematação. Precedentes jurisprudenciais.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*48-82, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em: 31-05-2005) [grifou-se].
No entanto, conforme os julgados transcritos deixam transparecer, o Juízo Federal não possui competência para apreciar a questão relativa à dispensa do pagamento de emolumentos por Arrematantes, pois a declaração de inexigibilidade de valores, bem como sua eventual restituição, consubstancia-se análise de ser ou não devida a referida cobrança com base em fundamentos jurídicos (normas estaduais atinentes aos registros públicos) e de fato (ato de registrador público) cuja competência para apreciação é do Juízo Estadual.
No mesmo sentido, se manifesta a doutrina1: [...] Desse modo, o registro do título é tema estranho à execução em si, a despeito dos esforços em penhorar bens realmente pertencentes ao executado, interessando unicamente ao arrematante obter o registro e adquirir a propriedade. É ônus exclusivo do adquirente, v.g., retificar o registro (art. 213 da Lei 6.015/1973) ou, se insubsistente a exigência do registrador, provocar a instauração de dúvida (art. 198 da Lei 6.015/1973) perante o juízo competente da Justiça Comum, de ordinário o especializado em assuntos registrais.
A competência do juiz da execução cessa com a expedição regular da carta.
Por isso, ilegal é a ordem do juízo da execução para registrar a carta sem a observância do rito da Lei 6.015/1973. [grifou-se].
Assim, cabe ao arrematante que se sinta prejudicado pelo ato do Oficial de Registro de Imóveis requerer perante ao Juízo Estadual competente as medidas que entender cabíveis.
III. Ante o exposto: 1) OFICIE-SE ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro, informando que que o executado FERNANDO OPITZ - constrito - está vencido na lide e não goza do benefício de gratuidade, bem como que a NEWVIEW 54 GESTÃO PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA não é parte nos autos, mas arrematante do imóvel pertencente ao executado.
INSTRUA-SE o ofício com cópia da presente decisão, da carta de arrematação (v. evento 228) e dos ofícios dos eventos 239 e 242. 2) OFICIE-SE ao COMITÊ GESTOR DO SISTEMA DO BANCO DO BRASIL, solicitando o levantamento da restrição via CNIB averbada (averbação 15) na matrícula nº 12.761 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro, tendo em vista a arrematação do mesmo nestes autos. INSTRUA-SE o ofício com cópia da presente decisão e da certidão da matrícula (v. evento 81, anexo 4). 3) OFICIE-SE ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, solicitando o levantamento da restrição via CNIB averbada (averbação 16) na matrícula nº 12.761 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro, tendo em vista a arrematação do mesmo nestes autos. INSTRUA-SE o ofício com cópia da presente decisão e da certidão da matrícula (v. evento 81, anexo 4). 1.
Manual da Execução - Ed. 2024Author: Araken de AssisPublisher: Thomson Reuters BrasilTÍTULO III – PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS COMUNS11.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção III FASE INSTRUTÓRIA DA EXPROPRIAÇÃOSubseção II – Leilão Judicial383.
Carta de arrematação383.2.
Elementos da carta de arrematação383.2.5.
Assinatura da cartaPage RB-11.127Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/103700439/v22/page/RB-11.127>.
Acesso em 20 ago. 2025. -
20/08/2025 17:44
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 15:57
Expedição de ofício
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20/08/2025 15:54
Expedição de ofício
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20/08/2025 15:53
Expedição de ofício
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20/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:27
Decisão interlocutória
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 283
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123128-94.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FERNANDO OPITZADVOGADO(A): LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR (OAB DF080266)ADVOGADO(A): IVO MARQUES DE LIMA (OAB RJ002535) DESPACHO/DECISÃO Proceda a Secretaria novo contato com a CEF requisitando informações quanto ao cumprimento da ordem de transferência.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito do leiloeiro. -
19/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:23
Juntada de Petição
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19/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/08/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/08/2025 10:43
Decisão interlocutória
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19/08/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:15
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
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14/08/2025 08:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107458220254020000/TRF2
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 268
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 268
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 251
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13/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 223
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 268
-
13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 268
-
13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123128-94.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FERNANDO OPITZADVOGADO(A): LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR (OAB DF080266)ADVOGADO(A): IVO MARQUES DE LIMA (OAB RJ002535) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se ofício, com urgência, a CEF para que dê cumprimento a ordem de transferência, no prazo de 24 h. -
12/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 13:39
Decisão interlocutória
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12/08/2025 13:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 226
-
12/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 23:27
Juntada de Petição
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 251
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 250
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 221
-
07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 224 e 225
-
05/08/2025 16:49
Juntada de Petição
-
05/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
05/08/2025 09:18
Expedição de ofício
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 207
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
-
01/08/2025 17:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50107458220254020000/TRF2
-
01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 250
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 250
-
31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123128-94.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FERNANDO OPITZADVOGADO(A): LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR (OAB DF080266)ADVOGADO(A): IVO MARQUES DE LIMA (OAB RJ002535) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a CEF, agência 0625, confirmando que o ofício do evento 234 não deverá ser cumprido.
Aponha-se sigilo 3 no ofício, evitando-se sua visualização e prevenindo-se ainda mais o cumprimento.
Expeça-se novo ofício da forma correta. 2) Intime-se o signatário da petição do evento 244 para que confirme a interposição do recurso de agravo de instrumento junto ao egrégio TRF-2ª Região, no sistema e-Proc do próprio tribunal, eis que tal recurso não pode ser analisado na primeira instância. 3) Aguardem-se os demais prazos. -
30/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
30/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 13:04
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 12:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 235
-
30/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 204, 205 e 206
-
29/07/2025 21:49
Juntada de Petição
-
29/07/2025 12:58
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50162834320204025101/RJ
-
29/07/2025 11:18
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2025 07:44
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 187 e 190
-
28/07/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 226
-
24/07/2025 09:17
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 221
-
23/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
23/07/2025 15:57
Expedição de ofício
-
23/07/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
-
23/07/2025 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 221
-
23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123128-94.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FERNANDO OPITZADVOGADO(A): IVO MARQUES DE LIMA (OAB RJ002535) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso de prazo para oposição de impugnação da Arrematação, expeça-se Carta de Arrematação em favor do Arrematante.
Proceda-se a confecção da Planilha de Preferências.
Expeça-se ofício ao Registro do Imóveis para levantamento da penhora realizada nestes autos.
Expeçam-se, ainda, eventualmente, ofícios ao juízos que realizaram penhoras sobre o bem informando sobre a arrematação e solicitando o levantamento das constrições.
Expeça-se mandado de intimação para desocupação do imóvel arrematado no prazo de 30 dias.
Após transcorrido o prazo, expeça-se mandado de imissão na posse.
Expeça-se ofício à CEF para transferência dos valores depositados à título de comissão no Evento 210 ao leiloeiro.
Intime-se a União para ciência quanto à arrematação. -
22/07/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
-
22/07/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
-
22/07/2025 21:31
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
-
22/07/2025 21:31
Expedição de ofício
-
22/07/2025 18:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
22/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:49
Despacho
-
22/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:21
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 189
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 191 e 192
-
08/07/2025 16:28
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 204, 205, 206
-
04/07/2025 11:34
Juntada de Petição
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 204, 205, 206
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 187, 189
-
04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123128-94.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FERNANDO OPITZADVOGADO(A): IVO MARQUES DE LIMA (OAB RJ002535)INTERESSADO: SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIAADVOGADO(A): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SAINTERESSADO: FELIPE D AZEVEDO LEMOSADVOGADO(A): PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO DESPACHO/DECISÃO EVENTO 196: Trata-se de manifestação apresentada por participante do leilão judicial, sob a alegação de que teria sido o legítimo vencedor do certame.
Para fundamentar seu pleito, o peticionante anexou diversas capturas de tela e apontou possíveis irregularidades no desenrolar do leilão eletrônico.
Cumpre esclarecer que esta Magistrada sempre acompanhou pessoalmente os leilões presenciais realizados por esta Vara, justamente com o intuito de assegurar a lisura e a transparência dos atos praticados.
Com a consolidação do formato eletrônico, sobretudo após a pandemia, esse acompanhamento continua a ocorrer de forma direta, inclusive em tempo real, nos leilões virtuais realizados por esta unidade, em consonância com as boas práticas implementadas nas Varas Especializadas em Execução Fiscal.
No presente caso, tão logo iniciados os questionamentos por parte do peticionante – dirigidos ao leiloeiro oficial por meio de mensagens de aplicativo e contatos telefônicos – esta Magistrada foi imediatamente comunicada pelo Diretor de Secretaria, passando ambos a acompanhar atentamente o andamento do certame, que se estendeu por mais de duas horas, com a participação ativa de diversos interessados.
Durante todo esse período, não foram registradas contestações formais quanto à regularidade do procedimento.
Segundo o que foi pessoalmente observado por esta Magistrada, os fatos relatados pelo peticionante não refletem com exatidão o que de fato ocorreu durante o leilão.
As alegações formuladas, embora mesmo que compreensíveis à luz da percepção individual daquele que participa de forma remota, não se sustentam diante do funcionamento efetivo do sistema e do acompanhamento realizado por esta Serventia.
Especificamente em relação ao tempo entre os lances e o funcionamento do cronômetro eletrônico, foi constatado que o sistema operava normalmente, com prorrogações automáticas de três minutos sempre que um novo lance era ofertado.
Esse mecanismo garantiu ampla concorrência e permitiu que o valor final da arrematação se aproximasse da avaliação judicial do bem, o que é compatível com o interesse público que orienta a execução.
A percepção equivocada do peticionante de que teria sido o vencedor decorre, ao que tudo indica, de um intervalo superior a três minutos entre seu lance e o seguinte.
Todavia, o leilão ainda estava em curso, e o sistema não havia emitido a sinalização de encerramento.
Importante destacar que, em mais de uma oportunidade, observou-se a ocorrência de pequeno atraso na atualização da página, de até cinco segundos, momento em que foram computados lances registrados nos instantes finais, com consequente renovação do cronômetro.
Esse comportamento é tecnicamente esperado em ambientes digitais e não compromete a integridade do processo.
Ressalte-se que, após o último lance ofertado pelo peticionante, o certame prosseguiu com a apresentação de diversas outras propostas, demonstrando que a disputa permaneceu acirrada e acessível a todos os participantes até o encerramento oficialmente indicado pelo sistema.
Compreende-se, portanto, a frustração do peticionante ao perceber que seu lance não foi o vencedor.
No entanto, não se verificam elementos que evidenciem irregularidade no procedimento ou falha no sistema, especialmente diante do acompanhamento em tempo real realizado por esta Magistrada e pelo Diretor de Secretaria. E não se constatando qualquer irregularidade no procedimento, revela-se incabível a pretensão de atribuir prevalência a lance que, embora válido, foi superado por proposta mais vantajosa ao interesse das partes e à efetividade da execução fiscal, representando diferença superior a dois milhões de reais em relação ao valor final da arrematação.
Por fim, registre-se que o peticionante poderia ter continuado a participar dos lances, como fizeram os demais interessados, até a finalização do pregão eletrônico, com a informação expressa de "LEILÃO ENCERRADO", conforme previsto nas regras do certame.
Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo legal para eventual impugnação pelo devedor, a fim de viabilizar a prática dos atos processuais subsequentes. -
03/07/2025 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2025 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2025 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2025 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2025 20:37
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 20:11
Juntada de Petição
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03/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:04
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
-
03/07/2025 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 187, 189
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123128-94.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FERNANDO OPITZADVOGADO(A): IVO MARQUES DE LIMA (OAB RJ002535)INTERESSADO: SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIAADVOGADO(A): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA DESPACHO/DECISÃO Em decisão proferida no Evento 141, este Juízo designou a realização de leilão em face do bem imóvel penhorado nestes autos para diversas datas, sendo a primeira em 02/07/2025, ou seja, na data de hoje.
Da referida decisão, o Executado foi intimado pessoalmente, em diligência efetuada por Sr.
Oficial de Justiça na data de 12/06/2025, conforme se verifica da certidão anexada no Evento 170.
E, em petição atravessada há menos de 24 horas da realização do primeiro leilão (Evento 181), o Executado compareceu aos autos requerendo a suspensão do leilão pelo fato de ter requerido o pagamento do débito diretamente junto ao órgão Exequente, que teria dado cinco dias para dar uma resposta ao pedido de pagamento.
Em petição atravessada no Evento 182 pelo Sr.
Leiloeiro, o mesmo informou que, já teria sido efetuado uma oferta no bem penhorado e haveria vários outros interessados inscritos.
Decido.
O pleito formulado pelo ora devedor não merece acolhida, visto que o mesmo tenta, em medida procrastinatória, afastar a venda judicial do bem que está sendo levado a leilão, pois foi intimado da hasta no dia 12/06/2025 e somente informou ao Juízo o ânimo de quitar a dívida há poucas horas da realização do leilão, incorrendo-se em risco, portanto.
Ademais, o mero pedido de pagamento não formaliza a extinção da dívida, sendo que, nem mesmo a Exequente se manifestou sobre a petição, visto que não daria tempo hábil para tanto.
Ressalte-se ainda que, há licitantes interessados no bem que está sendo levado a leilão, conforme informação do Sr.
Leiloeiro, fato que leva a uma possível quitação da dívida com o valor da arrematação, já que o pedido de pagamento feito pelo Executado em nada garante que a dívida será paga, pois como foi feito há poucas horas da realização do leilão, faz crer que se trata de medida procrastinatória, tá mesmo porque, em nenhum outro momento o Executado se interessou em comparecer aos autos para quitar a obrigação exigida.
E não há que se falar na suspensão dos leilões designados nestes autos, já que não se encontra vigente nenhuma causa de suspensão da exigibilidade do crédito ora em cobrança, sendo que, tais medidas deveriam ter sido tomadas a tempo, o que não foi feito, criando-se um risco, devendo o mesmo ser suportado por quem deu causa a ele. É importante ainda consignar que, admitir que os Executados, às vésperas dos leilões ora designados, venham com pleito de parcelamento ou pagamento sem ser formalizado pela via adequada, é implicar na sustação de todos os leilões, já que a petição atravessada no Evento 181 nada mais é do que uma mera expectativa de direito.
E a admissão desta situação, como já dito, implicaria na ausência de efetividade de todos os leilões realizados por este Juízo Especializado, pois bastaria que o Executado pedisse, às vésperas do leilão, pelo parcelamento ou pagamento do débito em via judicial, para que as execuções restassem paralisadas, o que não é admissível.
Logo, como não há nenhuma causa de suspensão da exigibilidade do crédito ora em cobrança, DETERMINO o prosseguimento dos leilões. -
02/07/2025 19:54
Juntada de Petição
-
02/07/2025 18:39
Expedição de Auto Adjudicação/ Arrematação/Alienação
-
02/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
-
02/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
02/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:02
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 13:54
Juntada de Petição
-
02/07/2025 13:00
Juntada de Petição
-
02/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 11:08
Juntada de Petição
-
01/07/2025 18:55
Juntada de Petição
-
01/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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25/06/2025 13:49
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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24/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 18:04
Juntada de Petição
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 151, 153 e 154
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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12/06/2025 16:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 156
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 144 e 145
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11/06/2025 10:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 157
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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09/06/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 156
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 29/12/2025
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09/06/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123128-94.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM EXECUTADO: FERNANDO OPITZ EDITAL Nº 510016345983 EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E DE INTIMAÇÃO A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUIZA FEDERAL TITULAR DA 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E DE INTIMAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem e FERNANDO OPITZ, CPF: *43.***.*96-49, executado nos autos do Processo de Execução Fiscal nº 5123128-94.2023.4.02.5101, em que é Exequente a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, e INTIMAÇÃO de Ana Lucia Barbosa Mihich Opitz (cônjuge do executado), que o Leiloeiro Público LEONARDO SCHULMANN, tel(s). 2532-1705 e 2532-1739 nomeado e devidamente autorizado por este Juízo, promoverá os leilões eletrônicos nos dias de 02/07/2025 (1ª hasta) e 16/07/2025 (2ª hasta), 10/09/2025 (1ª hasta) e 24/09/2025 (2ª hasta), 08/10/2025 (1ª hasta) e 22/10/2025 (2ª hasta), 12/11/2025 (1ª hasta) e 01/12/2025 (2ª hasta), para a realização da venda judicial do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) nestes autos.
A venda será feita pela melhor oferta, sendo que o preço mínimo estipulado pelo juiz é de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.IMÓVEL: Rua Codajaz número 107 prédio e respectivo terreno, medindo 15,50m de largura, tanto na linha de frente, como na dos fundos, por 30,00m de extensão por ambos os lados, confrontando de um lado com o prédio nº 91 da Rua Codajaz, de Georg Reisky Dubinitz, do outro com os fundos do prédio 821 da Avenida Visconde de Albuquerque, de Alfredo Oestreich e nos fundos com o prédio nº 845 da mesma Avenida, de Hélio Burgos Cabal, consoante descrição e confrontações da certidão de ônus reais do referido imóvel.
Consta averbado na matrícula (AV-14) Demolição.
Imóvel matriculado sob o nº 12.761 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. De acordo com as peças disponíveis nos autos constam contrato de locação e/ou penhoras e/ou hipotecas e/ou recurso e/ou processo pendente sobre o referido imóvel.
A Avaliação Total do(s) bem(s) foi estipulada em R$ 9.765.000,00 (nove milhões setecentos e sessenta e cinco mil reais).
A venda será realizada pela melhor oferta, sendo o preço mínimo estipulado pelo juiz de R$ 4.882.500,00 (quatro milhões, oitocentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais), conforme decidido nos autos.Os leilões serão promovidos no endereço eletrônico www.schulmann.com.br., nas seguintes condições: início dos lances a partir da data de disponibilização do edital no sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro, com previsão de término às 14 horas da data da 1ª hasta pública, sendo finalizado após três minutos consecutivos sem lance.
Caso não haja licitantes ao final da 1ª hasta designada, 24 horas após o término desta, serão autorizados novos lances com previsão de término às 14 horas da data da 2ª hasta designada, sendo finalizado após 3 minutos consecutivos sem lance, a ser realizada em iguais condições de venda. Condições: O(s) bem(ns) poderá(ão) ser examinado(s) pelos interessados no período compreendido entre a data de intimação e o último Leilão, nos dias úteis, no horário das 09:00 às 17:00 horas, bem como estará(ão) em exposição nos locais indicados no site; - Os leilões se realizarão exclusivamente na modalidade eletrônica.
Ficam os licitantes cientes de que é necessário cadastro prévio de no mínimo 24 horas antes das datas dos leilões para ser autorizado a dar lances.
O cadastro será feito no endereço eletrônico do leiloeiro,www.schulmann.com.br, a identificação das pessoas físicas será feita através de documento de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda e do comprovante de residência.
As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário.
Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos.
O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento.
O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições da Resolução CNJ nº 236/2016, assim como das demais condições estipuladas neste edital; Ficam cientes de que venda será feito no prazo de até 24 horas após o encerramento do leilão, devendo o Sr.
Leiloeiro providenciar imediatamente a abertura da conta e o contato com o arrematante para fornecer os dados necessários para que este efetue o depósito/transferência do valor total da arrematação à disposição do juízo e comprove, preferencialmente, mediante petição e, caso não seja possível efetuar o peticionamento eletrônico, pelo envio de mensagem eletrônica via o e-mail institucional : [email protected].
Caso o autor do maior lance não efetive o pagamento da arrematação, será esta oportunidade concedida ao segundo maior lance e assim sucessivamente, até o valor do preço mínimo.
Ao autor que não comprovar o pagamento, será imposto as despesas do leiloeiro, assim como o percentual a ser fixado por este juízo a título de comissão prestado por aquele auxiliar, além da proibição de participação em novos certames, não podendo o arrematante alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”); - Do pagamento da venda serão subrrogados os débitos de IPTU e condomínio do bem penhorado, obedecendo as preferências legais cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) da arrematação, mais as despesas do Leiloeiro.
Fica pelo presente, devidamente intimada a parte executada da designação supra e para, querendo acompanhá-la, se não tiver sido encontrada quando da realização da intimação pessoal, conforme artigo 889, parágrafo único do CPC, bem como – se for o caso - os credores hipotecários e pignoratícios, senhorio direto, condomínio e usufrutuários, caso não sejam encontrados para intimação pessoal, do leilão designado para as datas, horário e local mencionados.
Intime-se o executado de que na hipótese de frustrar o leilão, após a publicação do edital de leilão, ser-lhe-á imposto as despesas realizadas pelo leiloeiro.
O presente edital é publicado e afixado no local de costume, na forma da Lei, para que chegue ao conhecimento do executado e dos terceiros interessados. Eu, Marisa Vasquez Barros da Silva, Técnico Judiciário, digitei e eu Alexandre Lins Giraldes, Diretor de Secretária, conferi (Ass.) FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Titular da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais. -
06/06/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 157
-
06/06/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
06/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 07:31
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50162834320204025101/RJ
-
06/06/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
06/06/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
05/06/2025 15:21
Expedição de ofício
-
05/06/2025 14:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJANGSECMA
-
05/06/2025 14:06
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
05/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:25
Expedição de Edital - leilão
-
04/06/2025 16:24
Expedição de ofício
-
04/06/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
04/06/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
03/06/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
03/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 22:02
Despacho
-
27/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
30/04/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
29/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:00
Despacho
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 19/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 23/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/06/2025
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 19/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 23/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/06/2025
-
19/03/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123128-94.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM EXECUTADO: FERNANDO OPITZ EDITAL Nº 510015684140 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 30 DIAS A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUÍZA TITULAR DA TERCEIRA VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI: FAZ SABER aos que o presente virem ou dele tiverem conhecimento e a quem possa interessar que por este Juízo e Secretaria se processam os autos do processo de Execução Fiscal nº 51231289420234025101, movida por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM em face de FERNANDO OPITZ - CPF: *43.***.*96-49, objetivando a cobrança do débito exeqüendo no valor de R$ 1.314.240,00 (um milhão, trezentos e quatorze mil e duzentos e quarenta reais), mais acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao processo administrativo 00411751592202394.
Por encontrarem-se os executados em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para INTIMAÇÃO de FERNANDO OPITZ CPF *43.***.*96-49 e seu Cônjuge, a fim de que seja cientificado da penhora do(s) bem(ns) de sua propriedade a seguir descrito(s), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos.
Bem penhorado: imóvel situado na Rua Codajas, 107, Leblon Rio de Janeiro- RJ, matrícula 12.761 no 2º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, avaliado em R$ 9.765.000,00 (nove milhões setecentos e sessenta e cinco mil reais).
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo, na Avenida Venezuela, 134 - 6º andar – Centro – Rio de Janeiro, funcionando no horário das 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 17/03/2025.
Eu, EVANIO DE SOUZA PEREIRA, digitei e eu, Alexandre Lins Giraldes, DIRETOR DE SECRETARIA, conferi. (ass.) Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, Juíza Federal. -
18/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/03/2025
-
17/03/2025 17:25
Expedição de Edital
-
17/03/2025 15:30
Expedição de Edital - intimação
-
17/03/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
17/02/2025 16:56
Juntada de Petição
-
11/02/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/02/2025 10:00
Despacho
-
11/02/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 116
-
27/01/2025 04:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
26/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
17/01/2025 21:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 117
-
17/01/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117
-
16/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:20
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
16/01/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/01/2025 14:56
Decisão interlocutória
-
16/01/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 14:17
Decisão interlocutória
-
16/01/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
15/01/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2025 12:12
Despacho
-
15/01/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 10:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 100
-
07/01/2025 11:08
Juntada de peças digitalizadas
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
18/12/2024 05:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100
-
17/12/2024 12:17
Juntada de peças digitalizadas
-
16/12/2024 19:35
Expedição de ofício
-
16/12/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 19:48
Despacho
-
13/12/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
21/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:47
Despacho
-
30/10/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:30
Despacho
-
08/10/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
12/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78
-
21/08/2024 13:23
Juntada de peças digitalizadas
-
16/08/2024 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
-
14/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/08/2024 11:14
Despacho
-
14/08/2024 10:31
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 15:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
12/08/2024 15:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68
-
03/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/07/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
-
12/07/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
09/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/07/2024 12:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/07/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 13:29
Despacho
-
13/06/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 07:38
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 55
-
12/06/2024 19:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
06/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2024 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
11/05/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
03/05/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
30/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:00
Decisão interlocutória
-
30/04/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 12:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2024 12:48
Juntada de Petição
-
27/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/04/2024 11:31
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
11/04/2024 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/04/2024 11:28
Despacho
-
11/04/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 11:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
05/04/2024 01:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
01/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/04/2024 13:54
Determinada a citação
-
01/04/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:07
Decisão interlocutória
-
28/03/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2024 10:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2024 19:17
Juntada de Petição
-
26/03/2024 06:30
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
26/03/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
11/03/2024 20:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
11/03/2024 15:03
Juntada de peças digitalizadas
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/02/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 11:24
Juntada de peças digitalizadas
-
23/02/2024 12:38
Decisão interlocutória
-
23/02/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 14:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
12/01/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
12/01/2024 05:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
08/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/01/2024 11:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/01/2024 07:43
Determinada a citação
-
07/01/2024 10:32
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2024 10:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/12/2023 13:29
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
01/12/2023 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/12/2023 10:31
Despacho
-
01/12/2023 08:58
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 21:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
30/11/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
30/11/2023 11:21
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
28/11/2023 15:16
Despacho
-
28/11/2023 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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