TRF2 - 5042720-87.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
07/08/2025 07:02
Juntada de Petição
-
06/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/08/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
15/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/07/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042720-87.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE LIMA PEDREIRA DE CERQUEIRA (OAB RJ168886) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença proferida em Ação de Procedimento Comum, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade e desconstituição dos débitos fiscais de PIS-cumulativo e PIS/COFINS não cumulativos inscritos em dívida ativa. No mais, condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º e §4º, do CPC.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada ao reconhecimento do direito creditório, bem como contradição "entre o reconhecimento pericial da existência do crédito e a negativa de sua utilização por ausência de elementos formais irrelevantes à sua constituição".
Razões de decidir 3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4.
No acórdão, afirmou-se que "o direito creditório, in casu, não pode ser comprovado única e exclusivamente pela retenção indevida do tributo.
Competia à autora apresentar as retificações da sua escrita fiscal, DACON e DIPJ, para evitar divergências nas informações prestadas globalmente à Receita Federal do Brasil, o que não logrou fazer.". 5.
Citou-se, expressamente, o artigo 923 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), vigente à época dos fatos, segundo o qual "a escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais". 6.
Mencionou-se, ainda, que "mesmo intimada, a autora deixou de apresentar documento contábil e demonstrativos que pudessem comprovar o seu pleito". 7.
Inexistente, portanto, a alegada omissão que, segundo a embargante, "compromete o raciocínio desenvolvido no acórdão", pois o artigo 93, IX da CF/88 não exige o exame minucioso de cada alegação das partes, mas que seja proferida decisão com fundamentação adequada, o que ocorreu no caso. 8.
Por fim, não há a alegada contradição, pois, no acórdão, restou claro que "a falta da retificação dos documentos pode até não impedir o aproveitamento do crédito, como afirmou o Perito, mas impossibilita a demonstração da não utilização desses mesmos créditos em outros períodos", não se tratando, pois, "de mero formalismo, mas sim, conforme bem observado pelo Juízo a quo, 'da inexistência de elementos que, de fato, demonstrem o efetivo direito creditório'". 9. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ.
Dispositivo 10.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
14/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
14/07/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5042720-87.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 71) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE LIMA PEDREIRA DE CERQUEIRA (OAB RJ168886) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 71
-
12/06/2025 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2025 17:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/05/2025 11:25
Juntada de Petição
-
05/05/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
16/04/2025 11:40
Juntada de Petição
-
15/04/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/04/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 15:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
14/04/2025 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 18:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
10/04/2025 17:59
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/03/2025<br>Data da sessão: <b>09/04/2025 13:00</b>
-
20/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 9 DE ABRIL DE 2025, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5042720-87.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE LIMA PEDREIRA DE CERQUEIRA (OAB RJ168886) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/03/2025 15:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/03/2025
-
19/03/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
19/03/2025 15:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
-
17/03/2025 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
13/03/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
13/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:58
Retirado de pauta
-
13/03/2025 11:43
Juntada de Petição
-
12/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
-
12/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE MARÇO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5042720-87.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 50) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE LIMA PEDREIRA DE CERQUEIRA (OAB RJ168886) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/03/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
-
11/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 50
-
10/03/2025 15:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
08/05/2024 11:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
08/05/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
06/05/2024 22:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049235-70.2023.4.02.5101
Associacao Propriet e Moradores do Porto...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Luiz Baltasar Jardim
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/03/2024 09:59
Processo nº 5049235-70.2023.4.02.5101
Associacao Propriet e Moradores do Porto...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2023 16:29
Processo nº 5069651-59.2023.4.02.5101
Alzira de Jesus Rodrigues Lopes Mourad
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gabriel Sant'Anna Quintanilha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/05/2024 15:31
Processo nº 5069651-59.2023.4.02.5101
Alzira de Jesus Rodrigues Lopes Mourad
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcia Regina Santos de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2023 22:28
Processo nº 5042720-87.2021.4.02.5101
Halliburton Produtos LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Serra Moura Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2021 13:10