TRF2 - 5031096-36.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031096-36.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ELLOANY PAULINO SANCHESADVOGADO(A): PAULA GABRIELA BATISTA GALVAO DA SILVA (OAB RJ252279) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do TRF2 (evento 23).
A sentença do evento 11 assim dispôs: "Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada.
Ciente a parte autora de que não cabe recurso de sentença terminativa, nos termos do Enunciado n.º 18 da Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se." No evento 19 TRF2, Acórdão da Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora: EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DA RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) PARA A DATA DO ÓBITO.
RECEBIMENTO DE 50% CORRESPONDENTE À COTA A QUE TEM DIREITO, EIS QUE HÁ OUTRA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO, AUTORA DE AÇÃO RELATIVA A OUTRO PROCESSO, COM ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL TRANSITADO EM JULGADO A SEU FAVOR.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir superveniente.
A autora pleiteia a revisão do benefício de pensão por morte (NB 204.068.792-5), postulando a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 03/12/2011, data do óbito da instituidora, com o pagamento das parcelas atrasadas entre 03/12/2011 e 14/12/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: i. verificar a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando a falta de interesse de agir superveniente da parte autora; e ii. analisar a possibilidade de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 03/12/2011, à luz da incapacidade absoluta da autora, à época do óbito de sua genitora, e do entendimento jurisprudencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de extinção do processo sem resolução do mérito não se sustenta, considerando que o processo nº 5016832-65.2021.4.02.5118 transitou em julgado em 09/05/2024, tendo a autora ajuizado a presente demanda em 11/05/2024, não havendo que se falar em falta de interesse de agir superveniente. 4.
O art. 1.013, § 3º, do CPC, permite o julgamento imediato do mérito quando o processo se encontra em condições para tanto. 5.
Há precedentes dos Tribunais Regionais Federais e do STJ que reconhecem a imprescritibilidade dos direitos de absolutamente incapazes, incluindo casos de benefícios previdenciários. 6.
No caso, deve ser reformada a sentença, sendo as parcelas do benefício de pensão por morte devidas à autora desde a data do óbito da instituidora do benefício, em 03/12/2011, mas no percentual de 50%, eis que sua irmã ajuizou demanda semelhante e há decisão transitada em julgado a seu favor.
Não corre a prescrição, pois os 5 anos só começaram a correr a partir dos 16 anos da autora, em 13/10/2019, sendo certo que ela exerceu o direito antes de decorrido tal prazo, em 14/12/2021. 7. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Trânsito em julgado certificado no evento 32 TRF2 (10/06/2025).
Ante o exposto, assim decido: 1.
Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc. 2.
INTIME-SE a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a sua planilha de cálculos, com fulcro nos artigos 534 e 535 do CPC.
Cabe salientar que a planilha de cálculos do valor dos atrasados deverá especificar, separadamente, os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023 acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
A planilha e seu manual estão disponíveis no endereço eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/dcal/planilha-para-separacao-do-valor-correspondente-selic-da-parcela-de-juros). 3.
Cumprido, INTIME-SE o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para que se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Impugnada a execução, ou decorrido in albis o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para decisão. -
14/07/2025 22:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:23
Recebidos os autos - TRF2 -> RJDCA05 Número: 50310963620244025101/TRF2
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16/12/2024 10:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA05 -> TRF2
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/10/2024 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/10/2024 10:11
Recebido o recurso de Apelação
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15/10/2024 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 22:18
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:20
Despacho
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20/05/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 17:17
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO13F para RJDCA05F)
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13/05/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2024 16:50
Declarada incompetência
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13/05/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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