TRF2 - 5014008-91.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/09/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014008-91.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: HOSPITAL METROPOLITANO S/AADVOGADO(A): ALEXANDRE MARIANO FERREIRA (OAB ES000160B)ADVOGADO(A): JHONATAN GONCALVES SANTOS (OAB ES033578)ADVOGADO(A): ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA (OAB ES015737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença com honorários de sucumbência fixados em sede de apelação pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme Evento 37.
Em petição de Evento 48, o advogado do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESPÍRITO SANTO vem aos autos requerer o cumprimento de sentença, apresentando como devido o valor de R$ 2.022,14 (dois mil, vinte e dois reais e quatorze centavos), em julho/2025.
Instado a se manifestar, o HOSPITAL METROPOLITANO S/A. impugnou o valor apresentado, tendo efetuado o depósito no importe de R$ 1.888,76 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), ressaltando que não foi apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme Evento 56.
Devidamente intimada sobre a impugnação, a parte requerente protestou pelo não acolhimento do pedido, eis que o cálculo da execução observou o índice estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, conforme estabelecido pela Resolução CJF n.º 822/23 e alterada pela Resolução CJF n.º 945/25.
Além disso, pugnou pela conversão do valor incontroverso (Evento 62). É o relato do essencial.
DECIDO.
Assiste razão à parte ora exequente, visto que, segundo o título judicial em execução, os honorários advocatícios sucumbenciais (10%) têm como base de cálculo o valor atualizado da causa.
Nesse ponto, verifico que a divergência de valores se deve ao índice de correção aplicado.
No caso em concreto, o índice de correção monetária a ser utilizado para atualização do valor atribuída à causa, é a SELIC, haja vista a alteração legislativa implementada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, ao atualizar o valor devido de acordo com os parâmetros estabelecidos pela referida norma, obtém-se o montante apresentado pelo CRF.
Confira-se: Portanto, não acolho a impugnação apresentada pelo Hospital executado, esclarecendo que o valor da verba honorária promovida nestes autos está de acordo com o cálculo apresentado pelo CRF/ES no Evento 48.
Desta forma, cumpra-se conforme determinado na decisão de Evento 51, levando-se em consideração o cálculo apresentado pelo CRF/ES no Evento 48, devendo o HOSPITAL METROPOLITANO S/A. complementar o valor depositado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, considerando a existência de parte incontroversa, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à conversão do depósito judicial da verba incontroversa no valor de R$ 1.888,76, debitado na conta 0829/005/86448163-0 (Evento 56 - Guiadep3), em renda para o exequente, determinando-se a transferência para a conta nº 2643-8, Agência nº 1564, Operação 003 na Caixa Econômica Federal de titularidade do CRF-ES.
Serve a presente como ofício.
Intimem-se. -
19/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:58
Decisão interlocutória
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19/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:37
Determinada a intimação
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24/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 15:55
Juntada de Petição
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24/07/2025 15:51
Juntada de Petição - HOSPITAL METROPOLITANO S/A (ES033578 - JHONATAN GONCALVES SANTOS / ES015737 - ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA)
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014008-91.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: HOSPITAL METROPOLITANO S/AADVOGADO(A): ALEXANDRE MARIANO FERREIRA (OAB ES000160B) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte credora dos honorários advocatícios requereu o cumprimento da sentença e trouxe aos autos memória discriminada e atualizada do cálculo, atendendo ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora das verbas sucumbenciais, a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito/pagamento do valor de R$ 2.022,14 atualizado até 07/2025 (evento 48), com seus acréscimos legais, na forma do art. 523 do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo, sem o pagamento da quantia devida: a) fica iniciado o prazo de 15 dias para que o EXECUTADO: HOSPITAL METROPOLITANO S/A, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente impugnação (art. 525, CPC), sendo acrescido ao montante da condenação o percentual de 10% (dez por cento) a título de multa, além de honorários advocatícios de 10%, conforme preceitua o § 1º do art. 523.
Depositados os honorários, intime-se o credor da verba sucumbencial para confirmar se a quantia satisfaz seu crédito. -
01/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:28
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:40
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:22
Determinada a intimação
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10/06/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 19:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5049184-68.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 21
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10/06/2025 02:03
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVITEF03 Número: 50140089120244025001/TRF2
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04/12/2024 09:08
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVITEF03 -> TRF2
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03/12/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/11/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/11/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/11/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:41
Determinada a intimação
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05/11/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2024 15:35
Determinada a intimação
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10/07/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 14:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5049184-68.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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10/05/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 11:18
Determinada a intimação
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10/05/2024 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 17:37
Distribuído por dependência - Número: 50491846820234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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