TRF2 - 5015651-52.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:12
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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07/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 70
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 61
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015651-52.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAIAGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SESI-RJ)ADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB RJ144899) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) AGRAVADOS : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI e SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SESI-RJ) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
15/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 61
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03/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015651-52.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAIAGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SESI-RJ)ADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB RJ144899) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE contradição e obscuridade NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento para manter a r. decisão, proferida em Cumprimento de Sentença, que acolheu parcialmente a impugnação da União para determinar o valor devido, reconhecendo a desnecessidade de comprovação das homologações suscitadas em razão da legislação aplicável, e o valor de honorários com base no montante da condenação.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a presença de contradição e obscuridade no v. acórdão recorrido, relacionadas ao excesso de execução referente às compensações realizadas pelo SESI (R$ 2.950.531,77) e pelo SENAI (R$ 2.161,12).
Razões de decidir 3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4.
O acórdão foi claro no sentido de que "os artigos 2º e 26 da Lei nº 11.457/07 vedam a compensação de débitos previdenciários com créditos de tributos federais, na forma do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, por se tratar de modalidade que visa equalizar o fluxo da arrecadação, isto é, o célere repasse das receitas ao Fundo do Regime Geral da Previdência Social". 5.
Esclareceu-se também que "o procedimento estabelecido no art. 89 da Lei n. 8.212/91 para a compensação envolvendo recolhimento indevido de contribuição previdenciária não abriga a figura da extinção do crédito tributário 'sob condição resolutória de sua ulterior homologação'.
Ao contrário, o §8º do referido artigo prevê que 'verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação'.
Já o §10 impõe, no caso de compensação indevida, 'multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro', indicando, como base de cálculo da sanção, o valor total do débito indevidamente compensado". 6.
Não há qualquer obscuridade ou contradição no julgado, apenas irresignação da recorrente. 7. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 8. Prequestionamento dos artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e artigo 89, §10, da Lei nº 8.212/91.
Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 9.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Dispositivo 10.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/06/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/06/2025 14:14
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB28
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04/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:09
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 91
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20/05/2025 08:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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05/05/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/04/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 33 e 34
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08/04/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/04/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/04/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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06/04/2025 17:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 16:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/04/2025 15:28
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB11 -> SUB4TESP
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03/04/2025 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB11
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01/04/2025 13:49
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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12/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE MARÇO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5015651-52.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): TATIANA PACHCIAREK FRAJDENBERG WAJNBERG AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI PROCURADOR(A): BRUNO SOUZA BARROS PROCURADOR(A): RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SESI-RJ) ADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (OAB RJ144899) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/03/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
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11/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
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10/03/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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10/01/2025 18:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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09/01/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/11/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2024 16:27
Juntada de Petição
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25/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011632-31.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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25/11/2024 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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25/11/2024 14:49
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 22:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 117 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO ESPECIAL • Arquivo
RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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