TRF2 - 5000516-81.2024.4.02.5114
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:25
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 18:37
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:22
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:18
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000516-81.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZAADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB RJ176696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Extinto o feito sem resolução de mérito (evento 8), a sentença foi anulada em julgamento da apelação interposta (evento 16) para que retornassem à fase instrutória.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de Pensão por Morte, na qualidade de companheira do instituidor Geraldo Martins.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando que o filho do instituidor, RAFAEL DE SOUZA MARTINS, é o atual beneficiário da pensão por morte ora pleiteada e que eventual procedência do pedido acarretará o desdobramento do benefício em questão, constato a hipótese de litisconsório passivo necessário.
Assim, determino a inclusão de _RAFAEL DE SOUZA MARTINS_no polo passivo da demanda. _ Providencie a Secretaria as devidas alterações na autuação do processo.
Cumprido, CITEM-SE as partes rés para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Após, conclusos. -
11/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJJUS504 Número: 50005168120244025114/TRF2
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27/05/2024 11:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJJUS504 -> TRF2
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15/05/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/04/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2024 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 16:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/04/2024 16:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/04/2024 16:02
Juntado(a)
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05/04/2024 16:01
Juntado(a)
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15/03/2024 17:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS504J)
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15/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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