TRF2 - 5094343-25.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
04/09/2025 18:39
Juntada de Petição
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 49
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 49
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5094343-25.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: ANDREZZA DA SILVA MACHADO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CREA/RJ.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
PREVISTOS NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE EXAUSTÃO DO CONTEÚDO.
PRECEDENTES STJ. 1.
Embargos de declaração, para fins de pré-questionamento, em razão de supostas contradições no acórdão. 2.
Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
Inexiste omissão.
O acórdão consignou expressamente que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023). 4.
Ademais, o voto analisou as questões apontadas pela embargante sustentando que a Banca Examinadora fundamentou a nota atribuída pela candidata e que o STJ tem se manifestado no sentido de que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido (STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data DJe 25.10.2021; STJ, 2ª Turma, RMS: 58371 RS 2018/0201113-7, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2018; STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 66574 GO 2021/0157643-8, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021). 5.
Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023. 6.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023. 7.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 8.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 9.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
23/07/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5094343-25.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ANDREZZA DA SILVA MACHADO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (RÉU) PROCURADOR(A): LUIS EDUARDO DE ATHAYDE VIEIRA PROCURADOR(A): REGINA CELIA PINHEIRO AMORIM FONSECA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON (RÉU) PROCURADOR(A): PABLO SIQUEIRA DOS SANTOS SOUZA PROCURADOR(A): CAROLINA MAIA MIGUEZ MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
-
20/05/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
20/05/2025 07:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
08/04/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/04/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 12:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/04/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 16:09
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/03/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Juntada de certidão - 14/03/2025 15:22:37)
-
14/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
-
14/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 31/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5094343-25.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ANDREZZA DA SILVA MACHADO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (RÉU) PROCURADOR(A): REGINA CELIA PINHEIRO AMORIM FONSECA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON (RÉU) PROCURADOR(A): CAROLINA MAIA MIGUEZ PROCURADOR(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
13/03/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
-
13/03/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/03/2025 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 75
-
05/02/2025 11:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
05/02/2025 08:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
05/02/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/02/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2025 17:38
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
-
29/01/2025 17:38
Determinada a intimação
-
29/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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