TRF2 - 5003667-88.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/09/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003667-88.2024.4.02.5006/ES APELADO: ROGERIO TAVARES DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR (OAB ES026142)ADVOGADO(A): Marcos Pereira Cabral (OAB ES026246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 47) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 105, III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado por Turma Especializada deste E.
Tribunal (evento 12), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO.
FORMULÁRIO PPP.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REGISTRO DO RESPONSÁVEL PELAS MEDIÇÕES AMBIENTAIS.
IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que reconheceu o tempo de serviço especial do segurado, determinando a averbação dos períodos laborados sob condições insalubres e a conversão para tempo comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O INSS sustenta que a ausência de comprovação da habilitação técnica dos responsáveis pelas medições ambientais nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) invalida o reconhecimento do labor especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de indicação do registro profissional do responsável pelas medições ambientais nos formulários PPP inviabiliza o reconhecimento do tempo especial; e (ii) estabelecer se a concessão da aposentadoria e o pagamento das parcelas vencidas devem ser mantidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação previdenciária exige que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) seja assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não sendo imprescindível a indicação do responsável técnico pelo monitoramento ambiental. 4.
A presunção de veracidade das informações contidas no PPP prevalece, salvo prova em contrário, cabendo ao INSS, no âmbito administrativo, diligenciar para sanar eventuais dúvidas sobre a fidedignidade dos dados apresentados. 5.
A ausência da indicação do registro profissional do responsável pela medição ambiental constitui mera irregularidade formal que não impede o reconhecimento do labor especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6.
A sentença corretamente reconheceu o direito do segurado à averbação do tempo especial e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o pagamento das parcelas vencidas. 7.
Aplicando-se a tese fixada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), majoram-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de indicação do registro profissional do responsável pelas medições ambientais nos formulários PPP não inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço especial. 2.
Presume-se a veracidade das informações constantes do PPP, salvo prova em contrário, incumbindo ao INSS diligenciar para eventual impugnação administrativa. ____________________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; IN INSS nº 128/2022, arts. 280, parágrafo único, e 281, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 5005982-88.2021.4.02.5105, Rel.
Des.
Fed.
Wanderley Sanan Dantas, julgado em 23/10/2024; STJ, Tema 1.059.
Foram opostos embargos de declaração no evento 20 (INSS), que foram desprovidos no evento 34.
O recorrente sustenta, em síntese, violação aos dispositivos legais aplicáveis à comprovação do tempo de atividade especial, destacando especialmente o art. 31 da Lei nº 3.807/60 combinado com o Decreto nº 53.831/64, o art. 60 do Decreto nº 83.080/79, bem como os arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e § 1º da Lei nº 8.213/91.
Argumenta que o acórdão recorrido incorretamente reconheceu o enquadramento como especial sem a devida prova técnica da efetiva exposição a agentes nocivos, contrariando o requisito imprescindível de apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente fundamentado.
Além disso, aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão da Corte quanto às questões jurídicas essenciais suscitadas nos embargos de declaração, comprometendo o devido prequestionamento para acesso às instâncias superiores.
Diante disso, requer a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da atividade especial sem comprovação técnica ou, alternativamente, a anulação da decisão que rejeitou os embargos para que haja adequada fundamentação acerca da matéria federal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
A parte recorrente sustenta, inicialmente, que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração foram julgados sem o devido exame da questão central suscitada: a impossibilidade de presumir a nocividade para reconhecimento de atividade especial sem prova técnica específica, configurando omissão na prestação jurisdicional.
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Pois bem.
O colegiado analisou detidamente a apelação interposta pelo INSS, afastando a preliminar relativa à ausência de qualificação técnica dos responsáveis pelas medições ambientais.
Reconheceu, contudo, o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial referente aos períodos em que a parte autora esteve exposta a agentes nocivos, conforme comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, e determinou a conversão desse tempo especial em tempo comum para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, mantendo, dessa forma, a sentença de primeiro grau.
Vislumbra-se que o órgão julgador se manifestou expressamente sobre a matéria, conforme evidenciado nos trechos do voto, onde detalha a análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, reconhecendo sua validade como prova da exposição a agente nocivo, mesmo diante da ausência de indicação do registro CREA ou CRM do responsável técnico pelas medições ambientais.
O voto ressalta que não se exige a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental para validar o PPP, e que eventual irregularidade formal não pode prejudicar o segurado, cabendo ao Poder Público a fiscalização.
Dessa forma, o colegiado reafirmou a legalidade do reconhecimento do tempo de serviço especial com base no PPP, mantendo a concessão do benefício conforme a fundamentação jurídica apresentada: " (...) O magistrado originário reconheceu a prestação de serviço especial do segurado às empresas MONASTEC LTDAM, no período de 23/01/1995 a 30/03/1999 por submissão a ruído de 90,8 dB (evento 1, PPP6), e REFRAMAX LTDA, no período de 01/04/1999 a 11/06/2002 por exposição a ruído de 91,3 dB (evento 1, PPP7), pelo que o INSS entende descabido o reconhecimento, pois ausentes indicação precisa da qualificação técnica dos responsáveis técnicos pelas medições ambientais.
No que pertine à alegação de ausência de indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais, vale consignar que os PPP’s em comento se encontram devidamente preenchidos, com carimbo da empresa empregadora, e indicação do nome do subscritor (representante ou preposto) com o respectivo NIT, de acordo com o que prevê a jurisprudência da TNU, "(...) a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer" (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 5005982-88.2021.4.02.5105, Rel.
Des.
Fed.
Wanderley Sanan Dantas, julgado em 23/10/2024).
No mais, presume-se que as informações constantes dos documentos em questão são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas.
Frise-se que, caso houvesse dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas no aludido PPP, caberia ao INSS, quando da apresentação dos documentos em sede administrativa, tomar as providências para a obtenção de tais esclarecimentos (art. 281, §4º, e art. 280, pú, ambos da IN 128/2022 - vigente à época do requerimento administrativo em questão). Pelo exposto, não merece acolhimento o recurso do INSS, pois a ausência indicação do registro CREA ou CRM do responsável técnico pelas medições ambientais não tem o condão de inviabilizar o reconhecimento do labor especial no caso concreto. Por conseguinte, a concessão do benefício em sentença se apresentar regular e deve ser mantida.
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E.
STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Como sabido, para admissão dos recursos especiais e extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos excepcionais, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
De fato, ao analisar a controvérsia, o órgão julgador entendeu que as provas constantes nos autos são suficientes para confirmar a sentença do Juízo de origem, reconhecendo o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Tal reconhecimento fundamenta-se no tempo de serviço especial comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), mesmo na ausência da indicação do registro técnico do responsável pelas medições ambientais.
Dessa forma, foi afastada a preliminar levantada pelo INSS e confirmada a regularidade na concessão do benefício. Assim, para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA A FAZER JUS A TEMPO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO CONTRARIADO PELO TRIBUNAL A QUO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/91, DECRETO N. 83.080/79, ANEXO II, ITEM 2.5.1, DECRETO N. 2.172/97, ANEXO IV, ITEM 1.0.0, DECRETO N. 3.048/99, ANEXO IV, ITEM 1.0.0.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS, QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de pedido revisional de aposentadoria em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social objetivando o acréscimo de 40% na conversão do tempo em razão da insalubridade, bem como a conversão de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para reformar a sentença.II - Cabe esclarecer que não houve julgamento extra petita, porquanto o acórdão é bem claro ao afirmar que, quanto à exposição à agentes nocivos radiação não ionizante ou fumus metálicos, não houve demonstração adequada a fazer jus a tempo especial.
III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.IV - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.V - Já quanto à alegada violação dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, Decreto n. 83.080/79, Anexo II, item 2.5.1, Decreto n. 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.0, Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.0, ao argumento de que houve exposição no período de 20/2/96 a 27/9/04 aos agentes nocivos radiação não inonizante e fumus metálicos, melhor sorte não acode ao recorrente.VI - Conforme consta da decisão recorrida, a legislação, após a Lei n. 9.032/95, passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos para o reconhecimento de atividade especial e, segundo a Corte de origem, tal comprovação não foi demonstrada.VII - Inviável o recurso especial, porquanto para o provimento do apelo seria necessário desconstituir a premissa que consta do acórdão a respeito da conclusão sobre as provas dos autos.
Isso só seria possível com revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado ante o conteúdo da Súmula n. 7/STJ.VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.109.103/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.) Assim sendo, não há que se falar violação aos artigos 31 da Lei n. 3.807/60, combinado com o Decreto nº 53.831/64, artigo 60 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83080/79), artigos 57 §§ 3º, 4º e 5º e 58, caput, § 1º da Lei nº 8.213/91, bem como aos artigos 1.022 e 489 ambos do do CPC.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
18/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:11
Recurso Especial não admitido
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25/07/2025 18:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003667-88.2024.4.02.5006/RJ (originário: processo nº 50036678820244025006/ES)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ROGERIO TAVARES DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR (OAB ES026142)ADVOGADO(A): Marcos Pereira Cabral (OAB ES026246)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 30/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
30/06/2025 03:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 03:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5003667-88.2024.4.02.5006/ES (Aditamento: 75) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ROGERIO TAVARES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR (OAB ES026142) ADVOGADO(A): Marcos Pereira Cabral (OAB ES026246) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 75
-
16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
29/04/2025 12:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
-
29/04/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/04/2025 03:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 03:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/04/2025 03:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/04/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/04/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
01/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 11:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
31/03/2025 11:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/03/2025 13:36
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/03/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
06/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b>
-
27/02/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 17 de MARÇO e 12h59min do dia 21 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 15/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5003667-88.2024.4.02.5006/ES (Aditamento: 118) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ROGERIO TAVARES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR (OAB ES026142) ADVOGADO(A): Marcos Pereira Cabral (OAB ES026246) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
26/02/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/02/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 118
-
21/02/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
25/11/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
25/11/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
22/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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