TRF2 - 5042522-45.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 82
-
29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
18/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 16:43
Juntada de Petição
-
15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042522-45.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 76, abaixo transcrita: (...) Após, dê-se vista ao exequente. -
13/08/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 20:04
Juntado(a)
-
07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042522-45.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para consulta a sistemas diversos, constrição, suspensão, bem como a inclusão no nome dos executados em cadastro restritivo.
DECIDO.
Os Programas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram instituídos com a finalidade de atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário ao Banco Central, Detran e à Receita Federal, o que resulta na solução de litígios de maneira mais eficaz ao proporcionar maior efetividade das decisões.
Tais sistemas permitem a localização do usuário bem como de eventuais bens passíveis de constrição, mas devem ser utilizados de maneira excepcional.
Na espécie, conforme se verifica do andamento do feito, restou demonstrado os esforços do(a) exequente em busca dos bens da parte executada, até o momento sem sucesso.
Diante de tais circunstâncias, a medida ora pleiteada, ainda que implique no afastamento do sigilo fiscal e bancário, se mostra plausível, consoante princípios da efetividade, cooperação e da razoável duração do processo.
Cumpre observar que o sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD tem como objetivo permitir o acesso online ao cadastro de contribuintes na base da dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural.
Nesse passo, e levando-se em conta o evidente desinteresse do executado em cumprir com a obrigação e as inúmeras tentativas frustradas de penhora de bens e o arrastado período de tramitação do cumprimento de sentença/execução, sem que a obrigação tenha sido cumprida, impõe-se o deferimento da pesquisa de bens através do Sistema INFOJUD como requerido.
DOI (Declaração de operações imobiliárias), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DITR (Declaração de imposto territorial rural) Defiro a pesquisa de bens para obtenção da Declaração de operações imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias-(DIMOB) e Declaração de imposto territorial rural ( DITR) dos últimos 3 (três) anos, em nome do(s) executado(s) no sistema INFOJUD.
Com o retorno, cadastre-se o sigilo correspondente somente em tais eventos correspondentes às peças que retornaram do uso do sistema INFOJUD, artigo 172, parágrafo primeiro da Consolidação de Normas da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ((PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022).
Após, dê-se vista ao exequente.
CNIB Em relação ao sistema CNIB, indefiro a sua consulta de pesquisa, tendo em vista que o art. 185-A, do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, não se aplica para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Ademais, para que haja o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade de bens, deveria haver indícios de que as partes executadas ocultam ou escondem seus bens, ou tentam promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Neste sentido, destaco o entendimento do Eg.
TRF - 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIB - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.).
SNIPER O SNIPER é parte do Programa Justiça 4.0, que foi desenvolvido para usar a inovação e tecnologia de modo a garantir mais transparência, eficiência e celeridade em processos judiciais.
Conforme consta no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), atualmente o sistema SNIPER possui como fonte de dados a Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União ( informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos).
A consulta à RFB, à ANAC e ao Tribunal Marítimo encontra-se abarcada pela consulta realizada através do sistema INFOJUD, não sendo necessário, portanto, a utilização da nova ferramenta.
Em relação à consulta ao CNJ, verifico que as informações obtidas não trazem distinção entre processos baixados e ativos, nem indicam a existência de eventuais valores a serem recebidos pela parte executada, o que poderia ser útil à execução.
De igual modo, os dados que poderiam ser obtidos por meio da consulta à CGU, não se mostram benéficos para a localização de eventuais bens para a satisfação do crédito.
Assim sendo, o SNIPER se mostra com pouca funcionalidade neste momento, motivo pelo qual indefiro a pesquisa requerida CCS BACEN O CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – O CCS BACEN contém dados de registro de clientes de instituições financeiras e outras autorizadas a funcionar pelo BACEN, que se revelam despiciendos quando já se realizou bloqueio de bens/valores por meio do SISBAJUD, como na hipótese dos autos.
Indefiro, portanto, a pesquisa requerida.
DIPJ A consulta à DIPJ, que foi substituída pelo ECF (Escrituração Contábil Fiscal), não é aplicável à hipótese dos autos já que se trata de uma declaração anual obrigatória para empresas em atividade optantes pelo regime de lucro presumido ou que recolhem pelo Lucro Real. (Vale só para essa hipótese). Indefiro, portanto, o pedido.
Nada requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
05/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:08
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
30/06/2025 16:25
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:27
Juntado(a)
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
03/06/2025 14:57
Juntada de Petição
-
02/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:37
Despacho
-
21/05/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
07/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
18/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 06/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/05/2025
-
14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 06/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/05/2025
-
14/03/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042522-45.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: R.
A.
HEALTHY EATING ALIMENTOS EM GERAL LTDA EXECUTADO: ROBERTA DA SILVA AFONSO FERREIRA EDITAL Nº 510015645372 CHAVE DO PROCESSO PARA CONSULTA:367959024324 (deverá ser digitado o número do processo, a chave acima informada e/ou o código disponibilizado no sítio https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica) EDITAL DE CITAÇÃO DE R.
A.
HEALTHY EATING ALIMENTOS EM GERAL LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-63 e ROBERTA DA SILVA AFONSO FERREIRA, CPF: *39.***.*69-89, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) MARIA ALICE PAIM LYARD, JUIZ(A) FEDERAL DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NOMEADO(A) NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: F A Z S A B E R a todos os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria da 21ª Vara Federal, sito na Av.
Rio Branco, 243, anexo II, 12º andar – Centro – RJ – Cep 20040-009, se processam os autos Nº50425224520244025101, em que são partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra R.
A.
HEALTHY EATING ALIMENTOS EM GERAL LTDA e ROBERTA DA SILVA AFONSO FERREIRA, no qual foi determinada a expedição do presente EDITAL de CITAÇÃO (art. 829 do Código de Processo Civil) de R.
A.
HEALTHY EATING ALIMENTOS EM GERAL LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-63 e ROBERTA DA SILVA AFONSO FERREIRA, CPF: *39.***.*69-89, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para, no PRAZO DE 03 (TRÊS) dias, contado da citação, pagar(em) a quantia de R$209.502,98 (duzentos e nove mil, quinhentos e dois reais e noventa e oito centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 829 do CPC, e, para que chegue ao conhecimento do(s) citando(s), é expedido o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 21ª Vara Federal. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
DADO E PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, aos 12/03/2025. Eu, SIDINEIA CORDEIRO BARRETO o digitei, e eu, ALEXANDRE CARVALHO MORENO, Diretor de Secretaria o conferi. -
13/03/2025 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/03/2025
-
12/03/2025 17:31
Expedição de Edital
-
12/03/2025 17:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 07:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
31/01/2025 16:35
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
-
22/01/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
18/01/2025 18:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
-
15/01/2025 08:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/12/2024 21:18
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 23
-
04/12/2024 18:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
04/12/2024 17:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
04/12/2024 17:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
03/12/2024 18:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
03/12/2024 15:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
26/11/2024 14:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
14/11/2024 11:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
30/10/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
30/10/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
30/10/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
30/10/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
30/10/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
30/10/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
30/10/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
29/10/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
25/10/2024 12:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/10/2024 12:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/10/2024 12:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/10/2024 12:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/10/2024 12:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/10/2024 12:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/10/2024 12:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/10/2024 12:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/10/2024 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/10/2024 12:59
Juntado(a)
-
10/09/2024 19:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2024 06:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
19/08/2024 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2024 20:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2024 18:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/07/2024 18:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/07/2024 18:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/07/2024 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/06/2024 16:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
-
24/06/2024 15:41
Determinada a citação
-
24/06/2024 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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