TRF2 - 5012246-33.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
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09/06/2025 12:00
Transitado em Julgado - Data: 07/06/2025
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012246-33.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: RICARDO GUIMARAES DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELA GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ205039)ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) EMENTA ADMINISTRATIVO. recomposição do saldo da conta vinculada ao fgts. JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 5090/DF PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS.
EXCLUSÃO.
RECURSO Do autor PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava, em síntese, a correção do saldo da conta vinculada ao FGTS pelo INPC, em substituição à TR.
Pretende, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Índice de correção do saldo da conta do FGTS. 3.
Condenação aos ônus de sucumbência. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, em 12/06/2024, julgou definitivamente a ADI nº 5.090/DF, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), assegurando a remuneração das contas vinculadas ao FGTS por índice que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação.
Caráter vinculante da decisão do STF. Assim, o pedido de atualização dos saldos existentes anteriormente a 17/06/2024 mostra-se improcedente, por força do caráter vinculante da decisão do STF. 5. Como a improcedência do pedido autoral se baseou em decisão posterior à propositura da demanda, não cabe condenar o autor em honorários, diante do princípio da causalidade. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação do autor parcialmente provido, apenas para excluir a sua condenação em verba honorária.
TESE: Após o julgamento do tema pelo STF (na ADI n. 5.090/DF), tornou-se vinculante a tese estabelecida.
Descabimento de condenação em honorários advocatícios no caso. Dispositivos relevantes citados: art. 3º da Lei nº 8.036/1990, art. 7º, inciso XXVI, CF.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.090/DF, Relator Min.
Luís Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão: Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, apenas para excluir sua condenação em verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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14/05/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 15:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5012246-33.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: RICARDO GUIMARAES DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELA GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ205039) ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/04/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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25/04/2025 14:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 45
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18/03/2025 17:38
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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18/03/2025 17:36
Retirado de pauta
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18/03/2025 16:06
Juntada de Petição
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10/03/2025 12:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5012246-33.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: RICARDO GUIMARAES DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELA GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ205039) ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
06/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
06/03/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 193
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12/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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