TRF2 - 5049458-86.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:57
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
15/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:33
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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14/07/2025 17:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 49
-
10/07/2025 13:40
Juntada de Petição
-
09/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049458-86.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: EDITORA GLOBO S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB SP072400) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
OMISSÃO QUANTO AO ART. 195, I, B), DA CONSTITUIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que esta Turma negou provimento à apelação da Embargante, mantendo a sentença que denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial do mandado de segurança, de reconhecimento do direito da Impetrante de excluir a Contribuição ao PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se se (i) a Turma foi omissa quanto ao conceito de faturamento e receita para fins de apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS; (ii) o acórdão contém contradição, pois a Turma entendeu pela inaplicabilidade da tese fixada no julgamento do Tema n. 69 de Repercussão Geral sob o fundamento de que o acórdão paradigma considerou as peculiaridades do ICMS, que não são verificadas no presente caso, mas ao mesmo tempo, fundamentou “a conclusão em precedente que versa exclusivamente sobre o ICMS e suas peculiaridades”; e (iii) o acórdão contém erro material, pois faz menção ao IRPJ e à CSLL, apesar de tais tributos não serem objeto do presente feito. III.
Razões de decidir: 3.
A Embargante tem razão quando alega que não houve, no acórdão embargado, manifestação expressa sobre o conceito de receita e faturamento para fins de incidência de contribuições sociais das pessoas jurídicas (art. 195, I, da Constituição Federal).
No entanto, a Contribuição ao PIS e a COFINS não constituem nada mais do que uma parcela das receitas auferidas pela própria pessoa jurídica.
A circunstância dessa parcela ser posteriormente utilizada para quitar obrigação tributária da empresa não a descaracteriza como receita no momento em que foi auferida. 4.
Aplica-se ao caso o raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema 75 da Repercussão Geral (RE nº 825.525, relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 09/05/2013), em que foi firmada a tese de que “é constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ”. 5.
O acórdão embargado não incorreu em contradição, pois os dois precedentes do STF relacionados ao ICMS que foram invocados trataram de questões absolutamente diferentes.
Uma coisa é a impossibilidade de se considerar o ICMS como receita do contribuinte por se tratar de tributo destacado na nota fiscal e recolhido diretamente ao Estado competente.
Outra coisa é assentar que o ICMS incide sobre o valor total da operação porque a Constituição não veda a incidência de tributo sobre tributo. 6.
A Embargante tem razão quanto à presença de erro material no trecho “Tendo em vista que a vinculação dos juízes e tribunais a julgamentos dos tribunais superiores deve ser exercida de forma restritiva, descabe estender a construção jurídica estabelecida pela Suprema Corte, no citado RE nº 574.706/PR, ao IRPJ e CSLL incidentes na base de cálculo do PIS e da COFINS”, pois que o julgado citado trata da incidência do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS (e não sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a base de cálculo de tais contribuições). 7.
Há erro material na parte do acórdão embargado que fez referência ao IRPJ e a CSLL.
O trecho em que a Turma consignou que “descabe estender a construção jurídica estabelecida pela Suprema Corte, no citado RE nº 574.706/PR, ao IRPJ e CSLL incidentes na base de cálculo do PIS e da COFINS” deve ser substituído por “descabe estender a construção jurídica estabelecida pela Suprema Corte, no citado RE nº 574.706/PR, à Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre elas próprias.” IV.
Dispositivo: 8.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para prestar esclarecimentos e corrigir erro material, sem atribuir ao recurso efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 11:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
12/06/2025 11:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/05/2025 13:04
Juntado(a)
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5049458-86.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: EDITORA GLOBO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB SP072400) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 146
-
16/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/05/2025 14:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/04/2025 07:17
Juntada de Petição
-
10/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/04/2025 11:57
Juntada de Petição
-
04/04/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
01/04/2025 16:53
Juntado(a)
-
01/04/2025 16:53
Juntado(a)
-
26/03/2025 17:01
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
-
06/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 08ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 18 de março de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 24 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 18 de março de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5049458-86.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: EDITORA GLOBO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB SP072400) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
27/02/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
-
27/02/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
27/02/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/02/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 43
-
05/02/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
05/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
31/01/2025 18:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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